TJBA - 8005652-65.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/05/2025 20:08
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2025 20:06
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005652-65.2024.8.05.0110 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Cleiton Elder Arouca Junqueira Registrado(a) Civilmente Como Cleiton Elder Arouca Junqueira Advogado: Rosiany Lima Dos Santos (OAB:BA44879) Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8005652-65.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CLEITON ELDER AROUCA JUNQUEIRA registrado(a) civilmente como CLEITON ELDER AROUCA JUNQUEIRA Nome: CLEITON ELDER AROUCA JUNQUEIRA Endereço: RUA RIO SOLIMÕES, 95, ASA SUL, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: *, Centro, CAMAMU - BA - CEP: 40301-110 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEITON ELDER AROUCA JUNQUEIRA, qualificado nos autos, contra ato da Delegada de Polícia Barbara Santos Lima, na qualidade de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL - PCBA/DPSV, também qualificada.
Alega a parte IMPETRANTE, em síntese, que é Investigador de Polícia Civil na Bahia, exercendo suas funções na Cidade de Irecê.
Afirma que foi aprovado em todas as fases já encerradas do concurso para o cargo de Perito Criminal do Departamento de Polícia Técnica da Policial Civil da Bahia – DPT/PCBA, regido pelo EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022 (anexo), e para prosseguir no concurso, necessita participar agora da etapa do Curso de Formação.
Afirma que teve seu pedido de licença remunerada negado pelo setor de pessoal com base na inexistência de previsão legal.
Pugna pela concessão de liminar para garantir seu direito à licença remunerada para participar do Curso de Formação, bem como demais benefícios, e o direito de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo e vantagens durante o curso, com possibilidade de retorno ao final desse.
A petição inicial foi instruída com os documentos necessários.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, é medida excepcional, somente conferida quando presentes os seguintes requisitos: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito.
Pleiteia o(a) Impetrante a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à licença remunerada para participar do Curso de Formação, Perito Criminal do Departamento de Polícia técnica da Policial Civil da Bahia – DPT/PCBA, com inicio previsto para o dia 11/11/2024.
Verifica-se nos autos que a Polícia Civil baiana prevê a realização do Curso de Formação para capacitação dos aprovados no concurso público Edital SAEB nº SAEB Nº 04/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, o qual possui caráter eliminatório.
O Impetrante foi aprovado em todas as fases e classificou-se dentro do número de vagas previstas no certame para o cargo de Perito, sendo convocado para matrícula no Curso de Formação "em regime de tempo integral, e poderá ser realizado em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em qualquer horário e terá duração, em média, de 04 (quatro) meses" (conforme edital anexo) Analisando as razões e documentos que instruem o presente writ e, considerando, à primeira vista, o regramento aplicável à espécie, afere-se a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante.
Com efeito, a verossimilhança das alegações contidas na inicial se evidencia pela abundante documentação apresentada, corroborando os argumentos do Impetrante.
O Impetrante está submetido à Lei 6.677/94, que não prevê, especificamente, o direito à licença para participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso público.
Vejamos os artigos insertos na Lei 6.677/94 que versam sobre a referida licença: (...) Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para prestar o serviço militar obrigatório; IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; V - prêmio por assiduidade; (REVOGADO) VI - para tratar de interesse particular; VII - para o servidor-atleta participar de competição oficial. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV§ 2º - Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120. (...) Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. § 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. § 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício.
Diante dessa lacuna normativa, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que cabe ao magistrado integrar tal omissão, conforme preceitua o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Outrossim, os §§ 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/90 têm sido aplicados analogicamente, assegurando ao impetrante, liminarmente, participação no referido Curso, com manutenção de sua remuneração e demais vantagens, além do retorno aos quadros da Polícia ao término do curso.
Destaca-se, ainda, que medidas semelhantes foram concedidas, inclusive para ingresso em cursos realizados em outros Estados, quando o servidor público exercia suas funções em território distinto.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
A discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação em curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O acórdão a quo encontra-se assentado na legislação local (Lei Complementar 76/93), de modo que a sua desconstituição encontra óbice na Súmula 280/STF. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 452.010/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DA PERNAMBUCO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 0505643-21.2017.8.05.0146, reconheceu o direito subjetivo do impetrante, ora apelado, de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo enquanto perdurar o curso de formação da ACADEPOL, em razão de aprovação no concurso público para o cargo de Perito Criminal no Estado de Pernambuco. 2.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, rejeitadas. 3.
Constata-se que de fato existe lacuna na Lei Estadual nº Lei 7.990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42. 4.
Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito, no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, à qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. (...) Sentença integrada em Reexame Necessário Número do Processo: 0505643-21.2017.8.05.0146 Data de Publicação: 08/07/2020 Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE Classe: Apelação / Reexame Necessário.
Presente portanto, a probabilidade do direito do impetrante.
Da mesma forma, não subsistem dúvidas quanto ao fato de que o deslinde do presente feito somente em decisão de final poderia dificultar a eficácia da prestação jurisdicional, podendo resultar em prejuízo de incerta reparação ao impetrante.
Isso se deve à possibilidade desse perder o direito ao ingresso no mencionado curso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E DETERMINO QUE O IMPETRADO CONCEDA O AFASTAMENTO SOLICITADO DE FORMA IMEDIATA, a fim de permitir que o impetrante participe do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB nº EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 04/2022, Perito Criminal, com direito de opção pela remuneração do cargo de origem e a garantia de retorno à Polícia após a conclusão do curso de formação, caso não seja nomeado e empossado nos quadros da Polícia Civil no Cargo de Perito Criminal.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), pessoalmente, acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via da petição inicial com toda a documentação acostada (art. 7º, I, da LMS); Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ESTADO DA BAHIA), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS); Transcorrido o aludido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, ouça-se o Ministério Público (art.12, da LMS).
Ciência às partes sobre o teor da presente decisão.
Diligencie-se, com urgência.
Irecê, 31 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0577974-14.2018.8.05.0001
Maria Celia Campinho Viana
Maria Auxiliadora Viana Cohim
Advogado: Alice Cristina Chaves Neves Filha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 11:03
Processo nº 0000506-62.2010.8.05.0049
Ednaldo Santos Rios
Reginaldo Oliveira da Silva
Advogado: Florivaldo Gil de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2010 13:52
Processo nº 8001418-48.2023.8.05.0054
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Supermercado Oqaf Eireli
Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 12:00
Processo nº 8079656-12.2024.8.05.0001
Ana Cristina de Macedo Barbosa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo Borges Leite Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 10:15
Processo nº 8040462-05.2024.8.05.0001
Orenice Barreto Correia
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 11:11