TJBA - 8000906-92.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:12
Baixa Definitiva
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10/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 21:39
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:23
Decorrido prazo de JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 22:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 22:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000906-92.2022.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Risoleta Nascimento Freitas Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000906-92.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RISOLETA NASCIMENTO FREITAS Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RISOLETA NASCIMENTO FREITAS em face da sentença de Id.385828501.
Aduz o Embargante que a sentença contém omissão, requerendo, ao final, a modificação da decisão.
Passo à análise. É o breve relatório, decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente (Id. 421423752).
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte acionada deixou transcorrer in albis o prazo (Id. 450265987).
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é permitido nesta via recursal.
Ressalta-se que o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial foi amparado pelo despacho proferido nos autos (ID 218562594), que determinou a inversão do ônus da prova.
Ademais, após análise das provas produzidas, a sentença proferida nos autos julgou improcedente todos os pedidos formulados na exordial, o qual engloba o requerimento citado pela embargante, não tendo havido, portanto, configurada a omissão na referida decisão.
Os argumentos trazidos pelo Embargante demonstram apenas inconformismo com a sentença, sem apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fica claro que o apelo do Embargante se refere ao mérito da decisão através da seguinte passagem: “Assim, por todas as razões elencadas, requer que, digne-se a Nobre Julgadora em sanar a omissão apontada, concedendo efeito modificativo ao julgado, para, enfrentando a questão não analisada na decisão, condenar a Embargada a informar nos autos, se existe outras contas vinculadas ao CPF da autora e que, caso existam de fato, conforme informado pelos seus prepostos, proceda ao imediato cancelamento, uma vez que a única conta ativa efetivada pela consumidora é a da sua residência, situada em PO Humaitá, nº 11, Centro, Rui Barbosa/BA, CEP: 46800-000.” Ocorre que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: “[...] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020)” Assim, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto e no mérito, considerando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Publique-se.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA - BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000906-92.2022.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Risoleta Nascimento Freitas Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000906-92.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RISOLETA NASCIMENTO FREITAS Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação aos embargos opostos pela parte autora (ID 292178686).
Passado o prazo, certifique o cartório a tempestividade da manifestação.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:03
Juntada de conclusão
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21/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:07
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/08/2023 12:24
Decorrido prazo de JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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20/08/2023 12:24
Decorrido prazo de VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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20/08/2023 12:24
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/06/2023 23:59.
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19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/06/2023 23:59.
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19/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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19/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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19/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 03:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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19/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/05/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 21:29
Decorrido prazo de VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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15/12/2022 20:35
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/09/2022 23:59.
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15/12/2022 20:27
Decorrido prazo de JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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03/12/2022 18:36
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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03/12/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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02/12/2022 08:24
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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16/11/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:46
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR realizada para 09/11/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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09/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2022 10:44
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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29/10/2022 11:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 21:01
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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28/10/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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10/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:46
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 09/11/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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10/10/2022 09:25
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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16/09/2022 10:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 08:54
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 08:54
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 13:39
Expedição de citação.
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01/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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01/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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