TJBA - 8158102-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Certidão dd2g
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de OSMARINA SILVA MACHADO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 10:51
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8158102-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Osmarina Silva Machado Advogado: Karine De Siqueira Melo Feldhaus (OAB:BA74366) Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:BA14881) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8158102-29.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente OSMARINA SILVA MACHADO Requerido(a) BANCO DO BRASIL S/A OSMARINA SILVA MACHADO ingressou em juízo com a presente demanda submetida ao procedimento comum contra o Banco do Brasil.
A parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização em virtude de existir diferença entre o valor que entende devido e aquele que foi efetivamente recebido de sua conta PASEP. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça. É o caso de afirmar a prescrição da pretensão deduzida.
A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora tomou ciência do saldo de sua conta PASEP quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, o que se deu em 16.09.1997.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após o transcurso de dez anos da data do saque, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ.
Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional em casos que tais, não há dúvida no sentido de ser por ocasião do saque dos valores da conta PASEP.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata).
Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 332, § 1º, do CPC.
DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça que foi deferida.
Sem honorários de advogado.
Havendo recurso, cite-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001495-03.2023.8.05.0072
Heraldo Peixoto da Silva
Bruno Neves Sousa
Advogado: Graziele Regiane dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 10:00
Processo nº 8007814-31.2021.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruno Gaspar Scipioni - ME
Advogado: Igor da Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 10:58
Processo nº 8155492-88.2024.8.05.0001
Andreia Silva Campos
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 10:42
Processo nº 8004728-07.2023.8.05.0137
Premium Clube de Beneficios
Ivonice Souza Rios Carneiro
Advogado: Rui Cezar Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 16:56
Processo nº 8000291-06.2022.8.05.0250
Uesclei Nunes Melo
Cosb X - Centro Odontologico Sorriso Bra...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 12:08