TJBA - 0335242-12.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de COZINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 19:02
Decorrido prazo de COZINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COZINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:09
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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27/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 21:10
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0335242-12.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cozina Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Mattos Vieira De Almeida (OAB:RJ57465) Advogado: Oscar Sant Anna De Freitas E Castro (OAB:RJ32641) Advogado: Alberto Daudt De Oliveira (OAB:RJ50932) Advogado: Linneu De Albuquerque Mello (OAB:RJ68191) Advogado: Bento Candido De Andrade Filho (OAB:RJ16070) Advogado: Marcos Pedreira Pinheiro De Lemos (OAB:RJ066298) Advogado: Antonio Sergio Valle Dos Santos (OAB:ES5480) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0335242-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: COZINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA, LINNEU DE ALBUQUERQUE MELLO, BENTO CANDIDO DE ANDRADE FILHO, OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO, ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA, MARCOS PEDREIRA PINHEIRO DE LEMOS, ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por INTERESSADO: COZINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , identificado(a) e representado(a), em face de INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA igualmente identificado(a), na qual a parte autora objetiva o quanto lançado na vestibular.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte executada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada há vários anos, sendo a última manifestação da parte autora é datada de mais de 5 anos.
Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte autora.
Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC”. (TJ-MG - AC: 10335150020972001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017). “MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAR OS AUTOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA”. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Processo: 0000892-30.2018.8.05.9000, Relator(a): Juíza Conv.
Maria Auxiliadora Sobral Leite, Publicado em: 12/09/2018) Por conseguinte, deixando a autora, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 11:13
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:02
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 23:11
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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17/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:49
Expedição de despacho.
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07/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
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23/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/07/2021 00:00
Mero expediente
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2013 00:00
Publicação
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09/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2012 00:00
Mero expediente
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08/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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21/08/2012 00:00
Documento
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11/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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