TJBA - 0003651-63.2012.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0003651-63.2012.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Executado: Aurindo Barreto Donato Executado: Gilvan Marcolino Sodre Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003651-63.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025) EXECUTADO: AURINDO BARRETO DONATO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Compulsando os autos verifica-se que foi deferida penhora online, conforme valor acostado retro.
Assim, junto aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Observa-se não ter logrado êxito na solicitação de bloqueio, eis que infrutífera / insuficiente a providência.
Promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
03/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2022 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 13:03
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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15/12/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 04:31
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/09/2020 12:42
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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04/09/2020 15:01
Conclusos para despacho
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01/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 08:17
Conclusos para despacho
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14/08/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 08:16
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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09/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 14:15
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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03/08/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:23
Expedição de Certidão via Sistema.
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17/12/2019 00:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 00:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2019.
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21/11/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 11:02
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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01/11/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 21:57
Expedição de intimação.
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25/09/2019 00:00
Expedição de documento
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24/09/2019 00:00
Reativação
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17/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Por decisão judicial
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06/08/2018 00:00
Por decisão judicial
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02/08/2018 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Documento
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30/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Convenção das Partes
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23/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Publicação
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02/03/2017 00:00
Documento
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08/07/2016 00:00
Recebimento
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06/07/2016 00:00
Mero expediente
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04/12/2013 00:00
Publicação
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28/11/2013 00:00
Recebimento
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27/11/2013 00:00
Mero expediente
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29/10/2013 00:00
Petição
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16/10/2013 00:00
Publicação
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10/10/2013 00:00
Recebimento
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10/10/2013 00:00
Mero expediente
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20/09/2013 00:00
Petição
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05/12/2012 00:00
Conclusão
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05/12/2012 00:00
Documento
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30/10/2012 00:00
Documento
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13/09/2012 00:00
Expedição de documento
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17/08/2012 00:00
Mero expediente
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09/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2012 00:00
Conclusão
-
08/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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