TJBA - 8000628-85.2024.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000628-85.2024.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coribe Autor: Cleidiane Silva Brito Advogado: Alceu Dourado Da Costa (OAB:DF49350) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB:PR75363) Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-85.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: CLEIDIANE SILVA BRITO Advogado(s): ALCEU DOURADO DA COSTA (OAB:DF49350) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), ALINE HITOMI TANIGUCHI registrado(a) civilmente como ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB:PR75363), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ao analisar os autos, verifico que a senhora CLEIDIANE SILVA BRITO propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e danos morais contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e CREFAZ - FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, com a finalidade de suspender as cobranças da conta do contrato nº 7076144685 junto a primeira Requerida (COELBA); declarar a nulidade do contrato de empréstimo junto a segunda Requerida (CREFAZ); condenar as requeridas ao pagamento do valor pecuniário de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados e restituir em dobro o valor pago indevidamente, na quantia de R$ 1.142,70 (mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos).
A parte autora informou que desistiu de prosseguir com a ação, requerendo assim, que declare extinto o processo sem resolução do mérito (ID 457623842).
A CREFAZ concordou com o pedido de desistência formulado pela demandante (ID 459474129), bem como a COELBA anuiu com o pedido de desistência do feito (ID 461927691).
Pois bem, segundo os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Além disso, o artigo 485, §5º, do mesmo diploma legal, diz que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA apresentado pela parte autora no ID 457623842, com o fundamento no art. 485, VIII do CPC, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e demais documentos que se fizerem necessários à sua efetivação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
21/10/2024 15:51
Expedição de citação.
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21/10/2024 15:51
Expedição de citação.
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21/10/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 08:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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14/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:07
Audiência Una realizada conduzida por 04/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, #Não preenchido#.
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04/09/2024 06:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:11
Desentranhado o documento
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26/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:26
Audiência Una designada conduzida por 04/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, #Não preenchido#.
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02/08/2024 09:23
Expedição de citação.
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02/08/2024 09:23
Expedição de citação.
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02/08/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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