TJBA - 8059664-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:03
Solicitado dia de julgamento
-
25/06/2025 17:54
Conclusos #Não preenchido#
-
23/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de 578 AI 8059664_68.2024.8.05.0000 CIENCIA DE DESPAC
-
26/04/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SANTENO IRRIGACOES DO NORDESTE LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:59
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SANTENO IRRIGACOES DO NORDESTE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PETRAS DE LIMA TELLES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCO TULLIO BATISTA PIRES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ISABELA URBANO BESSA PIRES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:10
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SANTENO IRRIGACOES DO NORDESTE LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PETRAS DE LIMA TELLES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO TULLIO BATISTA PIRES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABELA URBANO BESSA PIRES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de 264_AI_8059664_68.2024.8.05.0000_DILIGÊNCIA_
-
27/02/2025 01:50
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
27/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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25/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SANTENO IRRIGACOES DO NORDESTE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SANTENO IRRIGACOES DO NORDESTE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:05
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SANTENO IRRIGACOES DO NORDESTE LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PETRAS DE LIMA TELLES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCO TULLIO BATISTA PIRES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ISABELA URBANO BESSA PIRES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8059664-68.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Santeno Irrigacoes Do Nordeste Ltda Advogado: Caroline Barbosa Monteiro Frota (OAB:SP397376) Advogado: Cynthia Goncalves (OAB:SP138332) Agravado: Petras De Lima Telles Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB:GO17874) Advogado: Pedro Fonseca Santos Junior (OAB:GO26608) Agravado: Marco Tullio Batista Pires Advogado: Pedro Fonseca Santos Junior (OAB:GO26608) Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB:GO17874) Agravado: Isabela Urbano Bessa Pires Advogado: Pedro Fonseca Santos Junior (OAB:GO26608) Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB:GO17874) Agravado: North Agro Agropecuaria Ltda Advogado: Pedro Fonseca Santos Junior (OAB:GO26608) Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB:GO17874) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059664-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTENO IRRIGACOES DO NORDESTE LTDA Advogado(s): CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA (OAB:SP397376), CYNTHIA GONCALVES (OAB:SP138332) AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3) Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB:GO17874), PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB:GO26608) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTENO IRRIGAÇÕES DO NORDESTE LTDA., sociedade empresária limitada, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Correntina - BA, nos autos de recuperação judicial nº 8000216-54.2024.8.05.0069, proposta por Petras de Lima Telles, Marco Tullio Batista Pires, Isabela Urbano Bessa Pires e North Agro Agropecuária Ltda..
A decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados, incluindo a concessão de medida liminar para a suspensão de execuções, penhoras e outras medidas constritivas em desfavor dos devedores pelo prazo de 180 dias, nos termos do "stay period" da Lei 11.101/2005.
Em sua petição, a agravante requer a reforma da decisão, argumentando que os agravados não satisfazem os requisitos legais para a recuperação judicial, tampouco estão aptos a usufruir dos benefícios do processo de recuperação.
Primeiramente, a agravante alega a ilegitimidade ativa de três dos agravados, especificamente dos Srs.
Petras de Lima Telles, Marco Tullio Batista Pires e Isabela Urbano Bessa Pires, que, segundo ela, não exercem atividade rural regular há mais de dois anos, conforme exigido pelo art. 48 da Lei 11.101/2005.
A agravante fundamenta que, conforme o dispositivo legal, o deferimento do pedido de recuperação judicial exige comprovação de que o devedor exerce atividades empresariais de forma regular por um período mínimo de dois anos.
No caso em análise, afirma que os agravados são produtores rurais recém-registrados na Junta Comercial, condição que, segundo a agravante, impede a aplicação retroativa dos efeitos do registro, uma vez que a legislação considera o registro empresarial como constitutivo e não meramente declaratório.
Nesse sentido, o prazo de dois anos para a comprovação de regularidade na atividade empresarial não teria sido alcançado, gerando, portanto, a ausência de legitimidade ativa dos referidos agravados para o processamento de recuperação judicial.
Além disso, a agravante questiona a ausência de interesse processual da empresa North Agro Agropecuária Ltda., defendendo que esta não preenche o requisito da crise econômico-financeira caracterizada pela insuficiência de recursos, conforme prevê o art. 51, §6º, I, da Lei 11.101/2005.
Para fundamentar essa alegação, a agravante ressalta que a empresa não teria demonstrado, de forma cabal, a existência de crise de insolvência que justificasse o pedido de recuperação.
Alega que a mera declaração genérica de dificuldades financeiras enfrentadas pelo grupo, por razões macroeconômicas e relacionadas ao setor agrícola, não constitui prova suficiente para a concessão da recuperação judicial, devendo ser comprovadas a real crise de liquidez e a incapacidade de cumprir suas obrigações com base em demonstrações contábeis assinadas e auditadas, o que, segundo a agravante, não ocorreu nos autos.
Outro ponto de contestação é a tentativa dos agravados de incluir créditos pessoais do Sr.
Petras de Lima Telles, oriundos de operações mercantis realizadas com a agravante, no processo de recuperação judicial.
A agravante assevera que tais créditos, assumidos na condição de pessoa física, não possuem relação com a atividade rural e, portanto, não podem ser abrangidos pelo processo recuperacional.
Argumenta que, ao realizar a operação de crédito, o Sr.
Petras agiu fora do âmbito empresarial e que a transação foi destinada a finalidades pessoais, sem qualquer ligação com a atividade rural, evidenciando-se que a inclusão destes créditos no rol da recuperação judicial desvirtua o instituto recuperacional.
A agravante enfatiza, ainda, que a personalidade jurídica dos agravados como empresários rurais não pode retroagir para alcançar dívidas e obrigações anteriores à constituição formal da empresa, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a separação entre pessoa física e jurídica.
A agravante também pontua a necessidade de afastamento da consolidação substancial entre as empresas do grupo econômico dos agravados, sustentando que o mero fato de pertencerem ao mesmo setor não configura, por si só, a unidade de controle societário exigida para a aplicação da consolidação, conforme prevê o art. 69-J da Lei 11.101/2005.
A agravante argumenta que, embora os agravados aleguem serem parte de um grupo econômico, não existe efetivamente uma centralização de controle entre as empresas que justifique o processamento conjunto das recuperações.
Neste sentido, requer que, caso seja mantido o processamento da recuperação judicial, sejam observados os limites legais para a consolidação substancial, evitando-se a confusão patrimonial entre as diferentes pessoas jurídicas e seus sócios.
Por fim, a agravante destaca a questão da fiança prestada pelo Sr.
Marco Tullio Batista Pires em relação às obrigações do Sr.
Petras, mencionando que o instrumento contratual prevê expressamente a manutenção da obrigação de fiança, mesmo em caso de recuperação judicial ou falência do devedor principal, em conformidade com o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005.
A agravante ressalta que o crédito garantido pela fiança subsiste independentemente do deferimento da recuperação judicial, visto que o fiador renunciou ao benefício de ordem e comprometeu-se a arcar com as dívidas contraídas, sem a proteção do plano recuperacional.
Defende que tal disposição é essencial para preservar a autonomia das garantias contratuais firmadas e assegurar a continuidade dos direitos creditórios da agravante, resguardando o caráter extraconcursal das obrigações do fiador e evitando que a recuperação judicial afete os direitos de cobrança direta sobre ele.
Em seu pedido, a agravante pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente agravo, de modo a suspender os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados, especialmente no que tange à suspensão das execuções e demais medidas de satisfação de crédito.
Ademais, requer que seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos agravados Petras, Marco Tullio e Isabela Urbano para pleitear a recuperação judicial, diante da ausência de comprovação de atividade rural regular; que se declare a impossibilidade de incluir no processo de recuperação os créditos oriundos de operações mercantis de natureza pessoal; que se reconheça a inexistência de interesse processual da North Agro por falta de prova de crise financeira; e que se afaste a consolidação substancial entre as empresas agravadas por ausência de controle societário comum.
Requer, ainda, que seja assegurada a autonomia da fiança prestada pelo Sr.
Marco Tullio, permitindo que a execução possa seguir contra o fiador, independentemente das restrições impostas pela recuperação judicial.
Distribuídos os autos, por prevenção, incumbe-me relatar o caso, motivo pelo qual, para o momento,o cabe-me apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Conheço do recurso por ora, sem prejuízo de ulterior revisitação depois de perfectibilizado o contraditório.
Da análise dos fólios, colho que a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão recorrida, alegando irregularidades que violariam os requisitos legais do deferimento da recuperação judicial, quais sejam: (i) falta de comprovação do exercício de atividade rural regular; (ii) ausência de vinculação entre o crédito discutido e a atividade empresarial dos agravados; (iii) inexistência de demonstração da crise econômico-financeira; (iv) inadequação da consolidação substancial do pedido; e (v) manutenção da responsabilidade do fiador.
O pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave e de difícil reparação.
Cumpre analisar, portanto, se os fundamentos apresentados pela agravante para suspender a decisão recorrem à comprovação concreta desses requisitos.
A Agravante alega que os Agravados não comprovaram o exercício de atividade rural pelo prazo mínimo de dois anos, exigido pelo art. 48 da Lei 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial permite que o produtor rural comprove a regularidade de sua atividade por meio de documentos fiscais específicos, como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), conforme previsto nos §§2º e 3º do art. 48, recentemente alterados pela Lei 14.112/2020.
Importante destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.145 de recurso especial repetitivo, onde foi firmada a seguinte tese: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro." Esse entendimento reafirma que o tempo de inscrição na Junta Comercial não é determinante, desde que o produtor comprove o exercício da atividade empresarial por período superior a dois anos.
No caso em análise, a decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial com base na apresentação dos documentos exigidos pela legislação, que comprovam a atividade dos agravados.
A agravante, porém, não apresentou nos autos elementos capazes de desqualificar a documentação fiscal submetida pelos agravados, limitando-se a argumentar genericamente a suposta insuficiência sem contraprovas objetivas.
Ausente, portanto, demonstração probatória de que a documentação fiscal apresentada seja inidônea ou falsa, não há falar em acolhimento da alegação de falta de regularidade no exercício da atividade rural, ao menos por ora, como tese plausível para justificar o efeito suspensivo pleiteado, especialmente diante da presunção de legitimidade dos documentos oficiais apresentados.
Por sua vez, a agravante argumenta que o crédito em questão resulta de operação pessoal, sem relação com a atividade rural, e, portanto, não poderia ser incluído no processo de recuperação.
Segundo o art. 49 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional abrange créditos vinculados diretamente à atividade empresarial, com o propósito de preservar a função social da empresa.
Os documentos apresentados demonstram que a operação comercial visava a obtenção de materiais para infraestrutura, potencialmente necessária às atividades produtivas dos agravados.
Não houve prova robusta da agravante que demonstre que o crédito possua destinação meramente pessoal ou desvinculada das operações dos agravados como produtores rurais.
A ausência dessa comprovação retira plausibilidade da alegação de desvio de finalidade, o que impede a concessão do efeito suspensivo, pois não há, neste ponto, justificativa sólida para excluir o crédito do processo de recuperação.
Ademais, a Agravante sustenta que a empresa North Agro Agropecuária Ltda. não comprovou sua situação de insolvência, o que seria necessário à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 51, §6º, inciso I, da Lei 11.101/2005.
Contudo, o próprio dispositivo legal exige apenas que o devedor demonstre a situação de dificuldade financeira, não impondo critérios rígidos de prova exaustiva nesta fase inicial do processo.
A documentação contábil e fiscal, apresentada pelos agravados, foi aceita pelo juízo de origem como suficiente para demonstrar o quadro financeiro de dificuldade, notadamente em razão do aumento dos custos de produção e redução das receitas agrícolas recentes.
A agravante, por sua vez, limitou-se a apontar a insuficiência de tais documentos sem contraprovas materiais que desqualifiquem as dificuldades econômicas relatadas.
Assim, a alegação de inexistência de crise não se sustenta, afastando a probabilidade de sucesso recursal e reforçando a improcedência do pedido de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, a Recorrente ainda defende que a consolidação substancial do pedido de recuperação, deferida pelo juízo de origem, é inadequada pela falta de controle societário comum entre os agravados, violando o disposto no art. 69-J da Lei 11.101/2005.
Contudo, a legislação recuperacional autoriza a consolidação substancial quando há interdependência entre as atividades das empresas envolvidas, o que permite que o juízo considere o pedido de forma conjunta para preservar a viabilidade econômica e os interesses dos credores.
A decisão recorrida considerou a relação de dependência operacional e comercial entre as empresas e os sócios agravados, caracterizando um quadro de comunhão de interesses empresariais, ainda que formalmente constituídos de forma individual.
Não há demonstração cabal da agravante de que essa interdependência seja artificial ou fraudulenta, tampouco de que a consolidação afete injustamente os interesses dos credores.
Consequentemente, a alegação de ausência de controle societário comum não justifica, por ora, o efeito suspensivo pretendido.
Por fim, a agravante alega que a obrigação do fiador não deve ser afetada pela recuperação judicial, pois a cláusula contratual de fiança prevê expressamente a manutenção da responsabilidade, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que garante aos credores o direito de cobrança direta contra fiadores e coobrigados.
Esse argumento é aparentemente procedente, uma vez que a legislação claramente determina que o processo de recuperação não prejudica o direito dos credores em face dos coobrigados.
Assim, o fiador permaneceria responsável pelos débitos garantidos, independentemente do processo recuperacional, conforme previsto no contrato.
No entanto, esse ponto não constitui, por si só, fundamento para suspender o processamento da recuperação judicial, pois não há qualquer prejuízo imediato ou irreversível à agravante que exija a concessão do efeito suspensivo.
A cláusula de fiança e a norma protetiva garantem, neste caso, a execução autônoma dos direitos da agravante.
Conclusão Diante da ausência de prova inequívoca dos fatos alegados pela agravante e da fragilidade das alegações quanto à probabilidade de sucesso recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o juízo primevo acerca desta decisão.
Intimem-se as partes Agravadas com o fim de que apresentem a respectiva contraminuta, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
P.I.C.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PETRAS DE LIMA TELLES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCO TULLIO BATISTA PIRES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ISABELA URBANO BESSA PIRES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NORTH AGRO AGROPECUARIA LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:53
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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