TJBA - 8001376-18.2018.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/04/2025 23:59.
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16/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:42
Juntada de informação
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07/04/2025 17:43
Juntada de informação
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:37
Juntada de informação
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24/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:42
Juntada de informação
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12/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:05
Expedição de Edital.
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09/12/2024 18:40
Juntada de informação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001376-18.2018.8.05.0072 Desapropriação Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Crispim Ribeiro Da Encarnacao Advogado: Israel Nascimento Dos Santos (OAB:BA58915) Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001376-18.2018.8.05.0072 AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA REU: CRISPIM RIBEIRO DA ENCARNACAO SENTENÇA Cuida-se de ação de desapropriação requerida pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A contra CRISPIM RIBEIRO DA ENCARNAÇÃO.
Alega, em síntese, que o Decreto nº 18.378/2018, da lavra do Governador do Estado da Bahia declarou ser de utilidade pública o imóvel de 175,00 m², localizada no Loteamento Leobino Alves, Lote 01, Bairro Itapicuru, no Município de Cruz das Almas – Bahia.
Aduziu ser necessária a desapropriação para implantação de rede coletora do sistema de esgotamento local.
Postula a desapropriação, com transferência da propriedade do imóvel.
Deferida a imissão provisória na posse.
Citado, o acionado não se opôs ao pedido e disse que concorda com o valor da indenização ofertada. É o relatório.
Consta dos autos decreto expropriatório nº 18.378/2018 (Num. 16416138 – Pág. 1), que declara a utilidade pública do imóvel em questão.
Por outro lado, consoante valoração preliminar, a EMBASA estimou a quantia devida a título de ressarcimento (Num. 16416148 – Pág. 1-7).
O acionante foi imitido na posse do imóvel (Num. 184448058).
A acionada juntou certidões negativas de matrícula do bem no cartório de registro de imóveis (Num. 401885042 e Num. 401885042).
O fato de o bem não possuir registro imobiliário não impede a desapropriação, sendo perfeitamente possível indenizar o possuidor da área.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE OITENTA POR CENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO.
ARTS. 33 E 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
AUSÊNCIA DE PROVA TANTO DA REGULARIDADE FISCAL COMO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, faculta, em seu art. 33, §2º, o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito realizado a título de pagamento prévio da indenização aos desapossados provisoriamente, ainda que discordem do preço oferecido. 2.
O caput do art. 34 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê os critérios a serem preenchidos para que seja autorizado o levantamento, a saber: (i) prova de propriedade; (ii) quitação de dívidas fiscais do bem; e (iii) publicação de editais para conhecimento de terceiros.
Já o parágrafo único preconiza que, havendo dúvida quanto ao domínio do bem sub judice, o valor deverá permanecer depositado, remetendo os interessados às vias ordinárias. 3.
Sem embargo da literalidade do dispositivo, calha anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se sedimentou no sentido de que não apenas o proprietário, mas também o promitente comprador, ainda que não tenha levado a escritura a registro, e até mesmo o legítimo possuidor, possuem pertinência subjetiva para as ações indenizatórias por desapropriação. 4.
De acordo com aquele Sodalício, a dúvida quanto ao domínio prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 , para fins de obstaculizar o direito à indenização, somente se aplica quando surge no feito outro detentor de título ou sujeito enquadrado em situação de fato com o condão de levantar contundente incerteza em relação ao domínio ou à posse do bem afetado. 5.
No caso concreto, a despeito do preenchimento do primeiro requisito, a ausência tanto de prova de regularidade fiscal como da publicação de editais para conhecimento de terceiros erige óbice ao deferimento do pedido de levantamento. 6.
Nada impede que, diante de novas certidões comprovando a inexistência de débitos fiscais anteriores ao desapossamento e a publicação do pertinente edital com o transcurso de prazo sem a oposição de terceiros, a parte agravante reitere, na origem, sob pena de supressão de instância, o pedido para levantamento dos valores que lhe faculta o art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008268-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) Cabe à parte autora, verificada a inexistência de transcrição ou matrícula da área expropriada, a identificação dos possuidores para que respondam aos termos da demanda e recebam a indenização devida pela desapropriação.
A parte acionada não apresentou irresignação contra o valor da indenização e concordou com o pedido. À vista do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, pelo que fica consolidada a posse e incorporado ao patrimônio do acionante o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 36.347,50, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, III, a, do CPC.
Sem condenação em honorários, conforme interpretação a contrario sensu do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41, e custas pelo autor, nos termos do artigo 30 do mesmo diploma legal, que já foram recolhidas.
O levantamento do preço será deferido mediante o atendimento aos requisitos do art. 34 do DL 3.365/41, que são a prova da propriedade, ou, no presente caso, da posse, da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
O acionado comprovou a inexistência de dívidas fiscais por meio das certidões acostadas ao Num. 117497991 e seguintes.
Também apresentou o acionado documento comprobatório de posse, que consiste em título aquisitivo assinado por ele, na condição de comprador, e pelo vendedor do imóvel (Num. 117497998).
Além disso, ao fazer o levantamento dos dados do imóvel com a finalidade de promover a desapropriação, o acionante identificou ser o acionado possuidor do imóvel.
Verifico, ainda, que o réu justificou devidamente a situação atinente a seu estado civil.
Informou que era casado e que já houve partilha dos bens.
Juntou aos autos “declaração de partilha de bens extrajudicial” (Num. 398891000).
Não houve oposição de terceiro ao levantamento do preço e não há dúvida razoável acerca da titularidade do bem.
A sentença, ademais, não tem eficácia em face de eventual terceiro que não integrou a lide, o qual, caso comprove seu direito, se subrogará no preço e poderá postular seus direitos nas vias ordinárias.
Comprovada a posse e a inexistência de dívidas fiscais, o levantamento do preço depende apenas da expedição e do decurso do prazo do edital.
Uma vez que já foram recolhidas as custas (Num. 122416382 - Pág.1), expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo do edital sem intercorrências, expeça-se alvará para autorizar o acionado a levantar o preço depositado em juízo (Num. 42030534).
Após o trânsito em julgado e satisfeita a totalidade do preço, a sentença servirá de título hábil para a transferência/criação do domínio ao acionante, conforme disposto no art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 176, §8º, da Lei 6.015/73.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
24/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 10/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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19/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
19/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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19/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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08/05/2024 15:17
Declarada incompetência
-
29/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 08:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 24/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 14:20
Expedição de ofício.
-
17/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 07:48
Decorrido prazo de EMBASA em 24/03/2022 23:59.
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27/03/2022 04:31
Decorrido prazo de EMBASA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
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17/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS - BA em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 05:24
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 21:54
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
23/02/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 21:49
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
23/02/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:06
Expedição de ofício.
-
14/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:47
Expedição de ofício.
-
14/02/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 10:31
Juntada de mandado
-
08/02/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:40
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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10/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 19:43
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
04/07/2021 19:43
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 14:25
Decorrido prazo de CRISPIM RIBEIRO DA ENCARNACAO em 08/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 16:14
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2019 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 13:30
Expedição de citação.
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11/09/2019 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 26/08/2019 23:59:59.
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02/09/2019 14:51
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:13
Expedição de intimação.
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07/12/2018 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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