TJBA - 0000482-09.2015.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:08
Juntada de conclusão
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:31
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JANE DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000482-09.2015.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Everaldo Pereira Da Silva Advogado: Aliomar Alves Silveira (OAB:CE36149-B) Executado: Jane De Souza Ribeiro Da Silva Advogado: Aliomar Alves Silveira (OAB:CE36149-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000482-09.2015.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB:BA36376), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: EVERALDO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA (OAB:CE36149-B) SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de ofício de mandado.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE em 10/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
24/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
20/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 19:00
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:59
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 11:55
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 05:28
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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09/04/2022 11:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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29/03/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:08
Expedição de intimação.
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29/03/2022 10:06
Juntada de mandado
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28/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/03/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 09:29
Conclusos para despacho
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15/06/2019 15:56
Devolvidos os autos
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13/06/2019 09:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/12/2017 11:59
CONCLUSÃO
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04/12/2017 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/10/2017 10:49
MANDADO
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04/11/2015 09:49
MANDADO
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15/10/2015 11:03
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2015 12:48
CONCLUSÃO
-
13/10/2015 10:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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