TJBA - 8025340-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:44
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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08/07/2025 21:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:42
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 15:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502827742
-
29/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502827742
-
29/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502531204
-
28/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502531204
-
28/05/2025 14:33
Expedição de intimação.
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27/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 01:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 10:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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08/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8025340-20.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ivan Da Silva Bispo Advogado: Denilson Florencia Dos Santos (OAB:BA44859) Advogado: Gilva Doria Feijo Filho (OAB:BA46812) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8025340-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IVAN DA SILVA BISPO Advogados do(a) EXEQUENTE: DENILSON FLORENCIA DOS SANTOS - BA44859, GILVA DORIA FEIJO FILHO - BA46812 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - BA41774 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de impugnação apresentada por BANCO PAN S.A (ID 463897303), em face do cumprimento de sentença proposto por IVAN DA SILVA BISPO, alegando, em síntese, que, antes mesmo da decisão liminar (08/07/2022), a fim de evitar qualquer prejuízo à parte contrária, realizou a exclusão do contrato (03/03/2022), sem efetuar qualquer desconto, conforme telas já juntadas aos autos.
Assevera que a multa eventualmente executada é completamente inexigível, em razão do impugnante nunca ter sido intimado pessoalmente acerca da decisão que estipulou a multa cominatória, como determina a Súmula 410, do STJ.
Aduz que, caso a multa seja considerada devida, pugna para que o montante seja reduzido, nos termos do § 1º, do art. 537 e o art. 814, ambos do CPC, para um patamar razoável, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
Sustenta que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, que corrige valores a serem restituídos que nunca foram descontados, em virtude da exclusão anterior do contrato.
Afirma que o valor correto devido, conforme cálculo por si elaborado, é de R$ 7.862,25 (sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, bem como acolhidos os termos da impugnação apresentada.
Juntou os documentos dos ID´s 463897305 e 463897306.
O impugnado se manifestou no ID 466357733, refutando os argumentos do impugnante e requerendo o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte executada requer a declaração de cumprimento da obrigação de fazer, além de suscitar a inexigibilidade da execução face à ausência de intimação pessoal da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o reconhecimento do excesso de execução e, por eventualidade, a redução do valor da multa.
Primeiramente, no que concerne ao cumprimento da obrigação, afirma o executado que antes mesmo da concessão da decisão liminar (ID 213054006), já havia realizado a exclusão do contrato.
Observa-se que este Juízo, no ID 407274974, consignou, com base no histórico extraído do Prevjud do ID 407274983, que o cumprimento da decisão liminar apenas se deu a partir da competência de 11/2022, tendo sido efetuados descontos indevidos relativos aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022.
Sendo assim, não há que se questionar o efetivo descumprimento da ordem judicial.
No que toca à alegada ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer determinada na medida liminar, a questão foi superada pela manifestação espontânea e imediata da parte executada, afirmando que teria cumprido a medida de urgência (ID 217731658), devendo se ter como marco inicial do descumprimento a data da referida manifestação, qual seja, 26/07/2022.
Quanto ao excesso de execução, observa-se dos cálculos de astreintes do ID 457991416, que a impugnada/exequente utilizou como período de descumprimento como sendo de 12/07/2022 a 16/12/2022, o que não corresponde à realidade dos autos.
Conforme acima consignado, diante da ausência de intimação pessoal do executado, deve ser considerada como marco inicial a data de 26/07/2022, correspondente à primeira manifestação nos autos acerca do cumprimento da obrigação.
De igual sorte, o termo final deve ser retificado para a data de 30/10/2022, já que na competência de 11/2022 não mais havia a inclusão em seu benefício do débito discutido nos autos, conforme aponta o documento do ID 407274983-pg. 21.
Assim, visando adequar a execução aos termos do título executivo judicial e à realidade dos autos, determino a observância do período de 26/07/2022 a 30/10/2022, para a incidência da multa diária por descumprimento de ordem judicial.
No que concerne ao dano material, dos cálculos específicos do ID 457991415, foi apurado pela autora o valor de R$ 5.771,16, que corresponde exatamente à soma das 6 parcelas indevidamente descontadas, com a incidência da dobra legal, conforme autorizado no comando sentencial, não havendo excesso, no particular.
Por fim, quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor devido a título de multa, considerando a natureza da questão discutida, o porte financeiro do réu, ora devedor, bem como o largo alcance da atividade por este desenvolvida, concluo que a quantia exequenda não comporta limitação, seja para redução, seja para ser declarada inexigível, pois não se pode premiar a inércia e a recalcitrância do acionado, estimulando o descumprimento de decisões judiciais.
No que pese se admitir a redução ou a majoração das astreintes, no caso concreto, não se constata a hipótese vertente, em que o valor da multa diária, a despeito do longo atraso, não resultou em quantia desproporcional ou exorbitante.
No mesmo sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. 1.
INTERNET.
PROVEDOR DE PESQUISA.
EXIBIÇÃO DE RESULTADOS.
POTENCIAL OFENSIVO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
AFASTADO. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS E A PESQUISA.
AUSÊNCIA.
EXPECTATIVA RAZOÁVEL.
FALHA DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO. 3.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA.DECISÃO JUDICIAL.
INÉRCIA RENITENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE PATAMAR ESTÁTICO.
INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. 4.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - MULTA - LIMITAÇÃO DO VALOR - VALOR NÃO EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - É possível ao Juiz estabelecer multa cominatória diária para o caso de descumprimento da ordem, prestigiando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional - A multa diária funciona como instrumento a compelir o devedor a cumprir sua obrigação e já tem limitação na sua própria natureza, isto é, basta que o réu cumpra a obrigação - A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser relevante a ponto de desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do apenado. (TJ-MG - AI: 10000211721030002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução em relação ao valor da multa por descumprimento da medida liminar, que deverá obedecer os parâmetros estabelecidos no presente decisum, devendo a impugnada/exequente proceder ao recálculo do débito exequendo, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o executado ao pagamento de 10% do valor excesso executado, suspendendo aa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, bem como condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor devido.
P.
I.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
12/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025340-20.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ivan Da Silva Bispo Advogado: Denilson Florencia Dos Santos (OAB:BA44859) Advogado: Gilva Doria Feijo Filho (OAB:BA46812) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8025340-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IVAN DA SILVA BISPO Advogados do(a) EXEQUENTE: DENILSON FLORENCIA DOS SANTOS - BA44859, GILVA DORIA FEIJO FILHO - BA46812 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - BA41774 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso - R$7.536,15.
P.
I.
Após, voltem-me.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
01/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:48
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 29/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 19:35
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
25/08/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 23:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
12/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:06
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
12/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
24/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 22/11/2023 23:59.
-
08/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 05:19
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
26/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
13/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:24
Outras Decisões
-
28/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 02:49
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:02
Expedição de despacho.
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28/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:04
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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15/08/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:03
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 07:44
Publicado Ofício em 22/05/2023.
-
04/06/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 07:43
Publicado Ofício em 22/05/2023.
-
04/06/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
04/06/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
19/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 22:03
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 12/12/2022 23:59.
-
06/03/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/09/2022 23:59.
-
01/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 12:45
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
11/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/02/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 17:04
Outras Decisões
-
10/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 04:02
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 08/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:27
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
24/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:17
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
10/11/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
04/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:20
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 06:28
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
02/10/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:12
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 02/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
14/09/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:36
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:44
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:09
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
13/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:27
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:51
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 19:15
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
14/05/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 06:01
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 03/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2022 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
13/04/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
06/04/2022 18:41
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 06:07
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BISPO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 21:39
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
14/03/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
03/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 15:36
Expedição de despacho.
-
03/03/2022 15:35
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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