TJBA - 8000384-69.2021.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000384-69.2021.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Global Servicos De Automacao Laboratorial Ltda.
Advogado: Camila Chagas Saad (OAB:SP391002) Advogado: Odilon De Moura Saad (OAB:SP101029) Advogado: Gustavo Felizardo Silva (OAB:SP408635) Advogado: Edineia Santos Dias (OAB:SP197358) Reu: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000384-69.2021.8.05.0034 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança distribuída em 27/4/2021 e promovida por GLOBAL SERVICOS DE AUTOMACAO LABORATORIAL LTDA. em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA, referente a contrato de locação do equipamento Wiener Lab Counter 19 e respectivos reagentes, noticiando cessão de crédito (ID.102272080).
Citação (ID. 155771574 - Pág. 2).
Sobreveio contestação ID.161713994, em que a ré apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa e requereu a gratuidade.
No mérito, aduziu que, desde setembro de 2018, não mais utilizou os equipamentos, devolvendo o objeto da locação, e manifestou interesse em conciliação.
Réplica no ID.169063038, em que a parte autora argumentou que a cessão de crédito independente de anuência ou prévia notificação do devedor e impugnou o pedido de gratuidade da ré, oportunidade em que também juntou o contrato de cessão de crédito ID.169063039.
Instados a especificarem provas, a ré manifestou desinteresse, quedando-se inerte a parte autora.
Adveio substabelecimento sem reservas, pela parte autora (ID.242102366), e, mais adiante (ID.440461641).
Intimadas a se manifestar sobre a cláusula de eleição de foro, a parte autora nada respondeu, enquanto a ré arguiu a renúncia, uma vez que a ação fora proposta no foro de seu domicílio.
Este é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A respeito da preliminar de ilegitimidade ativa, afasto.
Isso porque, a cessão de crédito prescinde de prévia notificação ao devedor, não sendo, portanto, requisito de validade ou exigibilidade da dívida, mas apenas de vinculação do devedor à cessão.
Nada obstante, é certo que o devedor saiba para quem deve efetuar o pagamento, podendo exigir comprovação da legitimidade da cessão.
Por esses motivos, o art. 290, do Código Civil dispôs expressamente: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Esse o contexto, a jurisprudência tem entendido que a citação na ação de cobrança supre a necessidade de prévia notificação, para fins de vinculação do devedor, já que a cessão de crédito não obsta a validade da dívida.
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE - IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
Comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança contra o devedor, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida; sendo que a citação válida supre a necessidade de prévia notificação do devedor quanto à referida cessão de crédito. (TJ-MG - AC: 10396100000217001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/05/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2015) II.b - DA COMPETÊNCIA E DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Sobre a competência, verifico, no caso, que ambas as partes concordam com o trâmite neste Juízo, tanto o autor, porque voluntariamente optou pelo foro do domicílio do réu, quanto o réu que não impugnou e ainda se manifestou pela renúncia do autor ao foro de eleição.
Ora, pode a cláusula de eleição de foro ser afastada quando importa em desiquilíbrio contratual, de modo a beneficiar excessivamente uma das partes, prejudicando a outra parte hipossuficiente, como se evidencia no caso de contratos por adesão.
No caso em apreço, reputo que, ao revés, o fato das partes anuírem com a não avocação da cláusula de eleição de foro importa em interpretação mais favorável ao devedor.
Nessa situação, tem-se que a parte autora optou voluntariamente pela não utilização do benefício a seu favor, não podendo este Juízo, de ofício, impor entendimento diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, EM PRESTÍGIO AO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 1.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 2.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3.
PARTE RÉ QUE NÃO ARGUIU NA CONTESTAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 4.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 33 DO STJ. 5.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 6.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
PROCESSAMENTO DO FEITO QUE DEVE SER MANTIDO PERANTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00533061020228190000 202200273101, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 25/10/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) É de se reconhecer, portanto, a prorrogação da competência.
II.c – DA GRATUIDADE REQUERIDA PELA RÉ Sobre o pedido de gratuidade, entendo por deferir. É que a ré é instituição filantrópica, sem fins lucrativos, e notadamente porque reconhecida a sua utilidade pública, o que permite a presunção em favor da concessão do benefício.
Diversamente, a parte autora não logrou comprovar a capacidade financeira da ré, como alegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FIM LUCRATIVO – NECESSIDADE PRESUMIDA – DEFERIMENTO É possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fim lucrativo, cuja natureza filantrópica faz presumir o prejuízo que as despesas decorrentes do processo acarretará à sua própria manutenção, comprometendo, inclusive, a realização de seu objeto social AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21815243220198260000 SP 2181524-32.2019.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 06/11/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PLEITEADO.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
UTILIDADE PÚBLICA RECONHECIDA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026833-74.2018.805.0000, em que figuram como Agravante FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA e Agravado T C A FARMA COMÉRCIO LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2019 Desª Cynthia Maria Pina Resende Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80268337420188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2019) II.d – DO MÉRITO Analisando as provas dos autos, verifico que a parte autora promove a cobrança do contrato de locação até outubro de 2019, ao passo em que a ré alega que ficou adimplente até setembro de 2018, conforme termo de devolução do objeto da locação.
Ora, o citado termo de devolução está carreado no ID.161713997, datado de 9/9/2019 e firmado por ambas as partes, em que consta a devolução ou reintegração do objeto do contrato de locação, qual seja, Wiener Lab Counter 19, em razão de inadimplemento de R$25.842,11, e datado de setembro de 2019.
Assim sendo, tem-se que o contrato de locação encerrou-se em setembro de 2019, em razão de inadimplemento, culminando na reintegração do equipamento locado.
Dessa feita, não assiste razão à parte ré ao alegar que estava adimplente ou mesmo que a reintegração dera-se em 2018.
Apesar disso, esta situação afeta a nota fiscal ID.102272073 - Pág. 14, com vencimento em outubro de 2019, eis que, mesmo que esta se refira à locação de setembro, porque emitida em 13/9/2019, promove a cobrança do valor cheio do aluguel, quando o termo de distrato data de 9/9/2019. É certo, então, declarar a nota fiscal ID.102272073 - Pág. 14 inexigível, porque comprovadamente não prestados os serviços no período, mantendo a exigibilidade das demais notas.
III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar a parte ré a pagar a dívida ora cobrada, excluindo-se apenas o valor disposto na nota fiscal ID.102272073 - Pág. 14, ora declarada inexigível, e, por conseguinte, declarar extinto o feito com resolução do mérito.
Sobre o débito, incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento.
Ainda, pelo quanto fundamentado, concedo à SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA as benesses da GRATUIDADE.
E Condeno a parte ré em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Suspensos pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
SERVINDO COMO MANDADO.
PRIC.
Expedientes necessários, de ordem.
CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 17:59
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 03/09/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
20/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
01/08/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (REU).
-
01/08/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 18:06
Decorrido prazo de NEIDE RIBEIRO DA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:52
Decorrido prazo de CAMILA CHAGAS SAAD em 21/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 15:41
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 15:08
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 11:55
Expedição de citação.
-
29/11/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:25
Juntada de Petição de citação
-
27/10/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 15:59
Expedição de citação.
-
25/10/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0537446-06.2016.8.05.0001
Condominio Edificio Cidade do Salvador
Valdi Jose Santos
Advogado: Victor Cardoso Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2016 09:44
Processo nº 0000843-72.2011.8.05.0160
Triama Norte Tratores Implementos Agric ...
Jairo Roberto Figueiredo Machado
Advogado: Jean Racine Esteves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2011 14:30
Processo nº 8000308-27.2016.8.05.0032
Luzia Bastos Miranda
Antonival Vieira de Oliveira
Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2016 12:32
Processo nº 8001054-04.2022.8.05.0251
Nazario Rodrigues Santana Junior
Edinete da Silva Barbosa Rodrigues
Advogado: Jademilson Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 10:00
Processo nº 8004728-47.2024.8.05.0080
Marlon Leonardo de Oliveira
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 14:01