TJBA - 0001148-39.2014.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 23:10
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 28/11/2024 23:59.
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24/01/2025 20:24
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA em 26/11/2024 23:59.
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24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIO em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 0001148-39.2014.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: The Groove Concept Entretenimento Ltda - Me Advogado: Paulo Roberto Mariano Da Silva (OAB:SP0108444) Reu: Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Advogado: Claudia De Oliveira Sampaio (OAB:BA13707) Advogado: Matheus Correa Da Costa Meira (OAB:RJ230949) Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia (OAB:RJ187702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001148-39.2014.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: THE GROOVE CONCEPT ENTRETENIMENTO LTDA - ME Advogado(s): PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA (OAB:SP0108444) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA13707), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB:RJ187702), MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA (OAB:RJ230949) DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do quantum debeatur, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento), assim como, sobre os honorários advocatícios, previsão expressa no art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
No caso de não ocorrer pagamento voluntário, fica, desde logo, determinado, independentemente de novo despacho: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do (s) Executado(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora on line, via BACENJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC, até o limite do valor informado, de acordo com os cálculos apresentados, fl. 337, nos termos do art. 854 do CPC.
Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhoraavaliação.
Mata de São João, Bahia, 25 de outubro de 2024.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
30/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:53
Processo Desarquivado
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08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/08/2023 23:59.
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25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de THE GROOVE CONCEPT ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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24/11/2023 08:49
Baixa Definitiva
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24/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2019 05:06
Devolvidos os autos
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18/10/2016 08:57
PETIÇÃO
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30/09/2016 12:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/05/2016 10:29
RECEBIMENTO
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04/05/2016 10:29
RECEBIMENTO
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03/05/2016 09:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/04/2016 11:41
REMESSA
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12/02/2015 13:05
RECEBIMENTO
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12/02/2015 10:59
REMESSA
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12/02/2015 10:58
MERO EXPEDIENTE
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30/01/2015 10:55
RECEBIMENTO
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30/01/2015 10:03
APENSAMENTO
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04/12/2014 12:58
RECEBIMENTO
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28/11/2014 12:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/11/2014 15:00
PETIÇÃO
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19/11/2014 13:00
PETIÇÃO
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17/11/2014 08:43
PETIÇÃO
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17/11/2014 08:41
DOCUMENTO
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17/11/2014 08:26
RECEBIMENTO
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13/11/2014 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2014 12:06
LIMINAR
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06/11/2014 10:30
REMESSA
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06/11/2014 10:21
RECEBIMENTO
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06/11/2014 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2014 10:05
APENSAMENTO
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05/11/2014 09:46
PETIÇÃO
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23/10/2014 09:41
PETIÇÃO
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13/10/2014 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2014 08:30
DOCUMENTO
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08/10/2014 15:06
RECEBIMENTO
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08/10/2014 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/10/2014 11:07
MERO EXPEDIENTE
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07/10/2014 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/10/2014 09:55
PETIÇÃO
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01/10/2014 10:15
CONCLUSÃO
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01/10/2014 10:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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