TJBA - 8016013-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:11
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8016013-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel Campos Filho Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:BA27335) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8016013-51.2022.8.05.0001 INTERESSADO: MANOEL CAMPOS FILHO INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAI.
REJEITADAS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANOEL CAMPOS FILHO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUEIMA DE APARELHO em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento: O autor alega que é consumidor de energia elétrica fornecida pela ré (UC nº 7021410289) e que, no dia 18/10/2021, houve um “apagão” que perdurou por todo o dia.
Após o restabelecimento da energia, verificou que alguns eletrodomésticos pararam de funcionar (freezer Brastemp, Cafeteira Elétrica Electrolux e Filtro Gabinete PLS).
Afirma que encaminhou os aparelhos para assistência técnica, que constatou defeito no KIT RELE ocasionado por sobrecarga elétrica.
Relata que registrou reclamação junto à ré (protocolo nº 02.***.***/0287-80), sem êxito na solução.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.778,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Pugna pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tramitação prioritária por ser idoso (Id 180732115).
Documentos foram apresentados em id 180732133 e seguintes.
A ré apresentou contestação (Id 193053826) arguindo preliminares de: a) inépcia da inicial; b) ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, sustenta: ausência de nexo causal; excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior; inexistência de danos materiais e morais; impugnação à gratuidade da justiça.
Argumenta que não houve comprovação dos danos alegados por laudo técnico e que não há registro de reclamação administrativa no protocolo informado pelo autor.
PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL A ré alega inépcia da inicial, mas não aponta especificamente qual das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC estaria presente.
A petição inicial contém narrativa lógica dos fatos, pedidos determinados e causa de pedir clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A ré sustenta que o autor não juntou documentos essenciais à propositura da ação, especialmente laudo técnico comprovando os danos.
Contudo, a ausência de prova do direito alegado não configura falta de documento essencial à propositura da ação, mas sim matéria de mérito a ser analisada após a instrução processual.
Os documentos essenciais são aqueles indispensáveis à propositura da ação, como documentos de identificação e comprovante de endereço, os quais foram devidamente juntados.
A ausência de outros documentos que visem comprovar o direito material não impede o desenvolvimento válido do processo.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não demanda a produção de novas provas.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da Autora na condição de consumidora (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi ,é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Direito Reparação - Responsabilidade Objetiva: Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (…).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
O Autor é usuário dos serviços da Requerida, conforme demonstrado pelos documentos anexos, incluindo o contrato nº 7021410289.
Ele alega que houve irregularidades na prestação do serviço de energia elétrica pela Ré.
No dia 18 de outubro 2021, por volta das 10hs.
Esse incidente resultou na queima de alguns objetos, como o freezer Brastemp, Cafeteira Elétrica 30xic Electrolux, Filtro Gabinete PLS.
O autor acredita que a queima dos aparelhos foi causada pela queda de energia.
Não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço pela Ré, pois a Autora comprovou que ocorreu a oscilação da energia elétrica fornecida pela Ré.
Vale frisar, que em razão do ônus da prova que fora invertido, a parte Ré poderia ter apresentado o relatório de vistoria completo e/ou realizado um novo, todavia, não apresentou conjunto probatório suficiente.
Neste sentido, destaco a ementa dos julgados a seguir: RECURSO INOMINADO Nº: 0004571-91.2014.8.05.0039 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA RECORRIDO: ANA RUTE MARQUES DA SILVA ADVOGADO: MARCELLE GUEDES FREITAS SOUZA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
PARTE AUTORA QUE EFETUOU RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVOU OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença constante no evento 21 do processo, movido em face da COELBA, no qual buscou a parte autora os seguintes pedidos: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais face aos aparelhos queimados d com a queda de energia ocorrida; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Afirma que na madrugada do dia 28/05/2014, às 02:00h a Requerente acordou com um barulho na rede elétrica de sua residência e com a falta de energia, acarretando a queima de alguns aparelhos, tais como: 01 televisor de 29 polegadas, 01 televisor de 32 polegadas, 01 televisor de 42 polegadas, 01 DVD, 01 computador e 01 aparelho de som.
Ao amanhecer, a Requerente se dirigiu até a Ré, prestando uma reclamação registrada sob número 004200525403, sendo que foi encaminhado um técnico até a sua residência para avaliar os danos.
A defesa, no evento 08, levantou preliminares.
A primeira de falta de interesse de agir, uma vez que parte dos danos teriam sido ressarcidos pela ré.
A segunda de complexidade da causa, face a necessidade de perícia.
No mérito, aduz que fez ressarcimento apenas em relação a alguns objetos, vez que em relação á TV e o aparelho de som, não foram os problemas causados pela ré.
Por fim, refutou a existência de dano moral.
A sentença de mérito afastou as preliminares aventadas e seu dispositivo teve o seguinte teor: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, consequentemente, CONDENO A COELBA A PAGAR O VALOR DE R$ 4.934,99 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), com juros e correção a partir da data do fato, à título de danos materiais, bem como a pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de dano moral, acrescida de correção monetária e juros legais a partir da sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
O Réu apresentou suas razões de Recurso no evento 26, reiterando a preliminar de complexidade da causa aventada, afirmando já ter autorizado o concerto e pago o valor de R$110,00 (-), a título de danos materiais, pontuando inexistir, portanto prejuízo a ser sanado Devidamente intimada, a Acionante apresentou contrarrazões no evento 39, requerendo a manutenção da sentença na sua integralidade.
Sorteados, coube-me a função de Relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta.
VOTO Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa aventada, uma vez que não se faz necessária a produção de prova pericial.
A documentação acostada nos autos é suficiente para embasar um comando judicial.
No mérito, verifico que a sentença vergastada deve ser mantida.
Analisando-se todo o conjunto probatório, percebe-se que a parte autora indicou número de protocolo de atendimento administrativo junto a ré após os prejuízos sofridos.
Ademais, apresentou os orçamentos para reparação dos danos causados aos bens, juntando também as notas e faturas (evento 01), comprovando o seu prejuízo.
Verifica-se que as mesmas notas que serviram de base para ressarcimento aceito pela ré são as dos equipamentos TV e som , objeto do pedido.
A ré, por sua vez, limita-se a dizer que nem todo dano alegado teria origem na queda de energia relatada, assumido que autorizou o concerto de alguns dos aparelhos, mas sem reconhecer a responsabilidade pela totalidade do dano, contudo olvidou-se de colacionar aos autos qualquer elemento comprobatório neste sentido, trazendo apenas telas de sistema de produção interna.
Ademais, sequer trouxe aos autos confirmação de que concluiu a análise do pedido da autora.
A acionada deve ser cautelosa ao exercer sua atividade profissional, atuando com vigilância, prudência e discernimento, pois se o seu serviço causar dano, será responsabilizada.
O art. 14 do CDC é claro ao dizer que o fornecedor de serviços independente de culpa deve ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores em razão do seu serviço.
Assim sendo, como bem analisou o juízo sentenciante, não pairam dúvidas de que o réu deve ser responsabilizado pela conduta lesiva perpetrada em face da autora, que culminou nos prejuízos de ordem material, no valor dos objetos queimados, bem como extrapatrimonial, diante da falha na prestação de serviços.
Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, verifica-se que se encontra dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não trazendo o Recorrente argumentos suficientes para que haja sua redução.
Assim sendo, o caso é de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme preconiza o artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação.
Salvador, 28 de janeiro de 2016.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação.
Salvador, 28 de janeiro de 2016.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora(TJ-BA - RI: 00045719120148050039, Relator: CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2016) Nessa senda, O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.778,00, referente aos prejuízos com a queima de eletrodomésticos (freezer Brastemp, Cafeteira Elétrica Electrolux e Filtro Gabinete PLS).
Embora a ré sustente a ausência de laudo técnico, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva (art. 37, §6º da CF/88 e art. 14 do CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
No caso, o autor comprovou a propriedade dos bens e apresentou documentos da assistência técnica atestando que os danos foram causados por sobrecarga elétrica.
A ré, por sua vez, não comprovou nenhuma das excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
O argumento de que não há registro da reclamação administrativa no protocolo informado não afasta sua responsabilidade, pois a prévia reclamação administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim, comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, deve a ré ressarcir os prejuízos materiais no valor de R$ 1.778,00.
DO DANO MORAL: Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade do ser humano.
Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”.
Na presente demanda foi devidamente comprovado a falha no serviço de natureza essencial fornecido pela Ré, dessa forma, a parte Autora faz jus ao pedido de indenização por dano moral.
Jurisprudência do TJBA lança luzes em caso análogo: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0000236- 02.2023.8.05.0043 Processo nº 0000236-02.2023.8.05.0043 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): WILLIAM MIRANDA SANTOS RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS EM DECORRÊNCIA DE QUEDA OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONFIRMA A CAUSA E O DANO AO PRODUTO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ART. 6º, VII, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC.
DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL . 1- A concessionaria de energia elétrica é responsável pelo reparo do dano, pois é responsável por implementar dispositivos de segurança a fim de evitar situações danosas decorrente do serviço prestado. 2- Obrigação de reparar o consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
NEGATIVA OU DICIFULTAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO.
SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (-) E RATIFICOU A MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO REPARO, QUAL SEJA, R$ 200,00 (-).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM, ARBITRADOS EM PATAMAR EXCESSIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARA REDUZÍ-LA AO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (-), PATAMAR RAZÓAVEL E ADEQUADO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DESTA TURMA PARA CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO INTEGRALMENTE DOS DEMAIS TERMOS DO DISPOSITIVO.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME RITO PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Considerando que a matéria objeto de discussão recursal já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5a Turma Recursal, passo a adotar tal rito.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Coelba, evento nº 43, em combate a sentença proferida, evento nº 27, cuja parte dispositiva constou, in verbis: Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais do INPC a partir da presente data e juros legais atuais desde a citação.
Por fim, RATIFICO, a medida liminar.
Contrarrazões não foram apresentadas, evento nº 54.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mediante recolhimento do preparo.
Decido.
Analisando minuciosamente os autos, bem como as razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que a sentença merece reparos tão somente no valor da indenização arbitrada pelos danos morais.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 210 da Resolução 414 da ANEEL atribuem à concessionária de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor decorrentes de danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras.
O fabricante e o fornecedor de produtos e serviços respondem de forma objetiva e solidária pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação do serviço, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Constatado que o dano no aparelho decorreu de oscilação de energia, conforme laudo juntado, evento nº 01, bem como que não houve solução na esfera administrativa, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor do conserto do produto queimado e, também, de indenização por danos morais.
Ao fazer um confronto com os elementos juntados, observa- se que a parte autora fez prova mínima dos fatos alegados, na medida em( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000236- 02.2023.8.05.0043,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 25/07/2023 ) Arbitramento dos Danos Morais Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social dos demandantes, o grau da ofensa e o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelos demandantes, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I) Condenar o Réu a restituir à parte Promovente o importe de R$1.778,00 (mil setecentos e setenta e oito reais), a título de dano material, com correção monetária com base no INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º do CTN), aplicando-se as alterações da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência; II) condenar a empresa requerida no pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º do CTN), aplicando-se as alterações da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência; III) condenar, ainda, a empresa requerida nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 31 de outubro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
31/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/03/2024 08:31
Decorrido prazo de MANOEL CAMPOS FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:22
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
09/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
28/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:31
Decorrido prazo de MANOEL CAMPOS FILHO em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:03
Decorrido prazo de DAISE MOREIRA MOTA em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:02
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA CONCEICAO em 28/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:28
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
06/12/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
06/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 05:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 10:55
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
27/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
21/03/2022 11:53
Expedição de despacho.
-
18/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:00
Despacho
-
08/02/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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