TJBA - 8028646-80.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 06:10
Expedição de citação.
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05/06/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028646-80.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Natalia Alves Dos Santos Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028646-80.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares] AUTOR: NATALIA ALVES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc.
NATALIA ALVES DOS SANTOS, através de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, aludindo, ser beneficiária do plano de saúde ora réu.
Relata ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo I e fazer uso de insulinas Apidra e Lantus.
Aduz que ao ser submetida a ressonância magnética do crânio, o exame revelou a presença de um cisto selar e suprasselar com crescimento, lesões localizadas no crânio, associadas a progressiva perda de visão nos campos temporais de ambos os olhos.
Afirma que o médico habilitado asseverou a necessidade de uma neurocirurgia transesfenoidal em caráter de urgência, sob pena de perda definitiva da visão e probabilidade de amaurose definitiva, em decorrência da Neoplasia Maligna do Encéfalo.
Alega que a acionada tem recusado a liberação de materiais essenciais a realização do procedimento e o orçamento dos materiais custa o valor total foi de R$ 250.000,00 Pleiteia, liminarmente, que a ré autorize e custeie a realização da neurocirurgia transesfenoidal, bem como os procedimentos, materiais, medicamentos, produtos, próteses e órteses necessárias ao adimplemento de sua obrigação, nos termos da solicitação médica, além da acomodação em UTI/CTI se necessário.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, presentes estão os pressupostos necessários à concessão, em parte, da medida.
A parte autora comprova ser segurada da acionada, ID 470990132, bem como a necessidade da cirurgia requerida nesta demanda, conforme se depreende do relatório médico, ID 470990140.
O referido relatório atesta que a autora necessita, com urgência, realizar a neurocirurgia transesfenoidal, sob pena de perda da visão e probabilidade de amaurose definitiva.
Ocorre que, o plano de saúde negou a autorização da cirurgia e seus materiais fundamentada na ausência de cobertura, bem como de que se trata de um procedimento eletivo, sem urgência ou emergência, ID 470990137, ID 470990138 e ID 470990139 Em que pese a ré negar o pedido, a jurisprudência é unânime em considerar a abusividade na recusa de exame para tratamento de câncer, diante da necessidade de preservação da saúde, razão pela qual resta obrigatória a cobertura securitária pela operadora do plano de saúde.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA.
AUTOR PORTADOR DE LINFOMA.
SÍNDROME DE RICHER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
GRAVIDADE DA DOENÇA.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
TEM-SE POR ABUSIVA A NEGATIVA DO TRATAMENTO DO PACIENTE, QUANDO O MESMO AINDA SE REVELA NECESSÁRIO, EM RAZÃO DO RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL, COLOCANDO O USUÁRIO DO SERVIÇO EM DESVANTAGEM EXAGERADA, CONFORME ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 340 E 211 DESTE E.
TRIBUNAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE FIXADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00082998920228190001 202200159083, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/09/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022).
Outrossim, a despeito de a acionada afirmar que se trata de um procedimento eletivo, o relatório médico atesta a urgência de realização do procedimento, sob perda definitiva da visão, sendo, por certo, medida de urgência, descabendo, por ora, a negativa da acionada.
Ademais, torna-se a abusiva e injustificada a negativa dos materiais que concretizem a cirurgia indicada pelo médico.
Com efeito, deve preponderar a manifestação do profissional que acompanha o autor e determinou a realização da cirurgia.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano de saúde – Sentença de procedência – Apelação da ré – Alegação de cerceamento de defesa – Desacolhimento – Realização de prova pericial desnecessária – Hipótese em que o médico da autora indicou três fabricantes dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico – Operadora discordou das marcas indicadas e deixou de instaurar junta médica, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS - Ré não comprovou os motivos para justificar sua discordância - Não cabe ao plano de saúde interferir na relação médico/paciente, cabendo ao profissional que assiste o enfermo eleger o tratamento adequado - Negativa de fornecimento dos materiais que se mostrou abusiva – Condenação da ré a prover o necessário para a realização da cirurgia, inclusive materiais indicados pelo médico – Manutenção – Danos morais – Ocorrência - Autora sofre dores decorrentes da hérnia de disco e poderia ter sido operada antes da pandemia, o que não ocorreu em razão da injusta recusa da operadora - Tais fatos causaram angústia à autora que teme o agravamento da doença, o que não se equipara a mero aborrecimento do dia a dia – Indenização mantida – Apelação da autora – Verba indenizatória fixada em R$ 2.500,00 – Majoração para R$ 5.000,00 – Admissibilidade – Precedentes jurisprudenciais – Sentença reformada em parte – Honorários majorados – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Quanto ao perigo de dano, este também é demonstrado, uma vez apontada manifestação do médico da parte autora, no sentido de que a investigação deve prosseguir, diante do contexto clínico do paciente, demonstrando claramente a gravidade do seu quadro de saúde e a necessidade do tratamento adequado.
Com efeito, a existência de prova inequívoca, suficientemente idônea a demonstrar a verossimilhança das alegações, restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada, restando comprovada a contratação com a acionada e a necessidade da realização da cirurgia.
Ademais, constata-se o fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, diante do prejuízo à saúde da autora caso o tratamento prescrito não seja fornecido, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial imediata, evitando-se o agravamento do estado da acionante, de forma que o contrato seja cumprido na sua finalidade – conceder tratamento médico ao segurado, estando este a arcar regularmente sua obrigação de pagar as parcelas ajustadas.
De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modificado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a autora do pagamento dos custos pertinentes ao tratamento se, ao final, for o pedido julgado improcedente.
Ao revés, rejeito os pedidos de autorização de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessárias, além da acomodação em UTI/CTI se necessário, uma vez que devem ser analisadas a depender da necessidade do paciente e relatada por profissional habilitado, inexistindo os referidos pedidos no relatório apresentado nos autos, por ora.
Ante o exposto, hei por bem DEFERIR em parte a medida de urgência requerida, para determinar que a ré autorize o procedimento requerido no relatório médico, ID 470990140, com os materiais necessários para a conclusão, em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 500.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se, com urgência, sob às penas da Lei.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/10/2024 15:56
Expedição de citação.
-
30/10/2024 15:56
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/10/2024 23:46
Conclusos para decisão
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27/10/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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