TJBA - 0501268-33.2015.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EXPEDITO NUNES FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0501268-33.2015.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:BA38317-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Apelante: Expedito Nunes Fernandes Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501268-33.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EXPEDITO NUNES FERNANDES Advogado(s): DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO.
MERA SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A NÃO EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO CUMPRIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
DEFERIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A mera apresentação de uma solicitação de empréstimo, desacompanhada de comprovação da efetiva liberação do crédito na conta corrente do devedor, não constitui prova suficiente para a constituição de título executivo judicial em ação monitória, conforme o disposto no art. 700 do CPC. 2.
O extrato bancário anexado pelo apelante demonstra a inexistência de movimentação financeira correspondente ao valor alegado, o que inviabiliza a pretensão monitória. 3.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o apelado não se desincumbiu. 4.
Deferida a gratuidade de justiça ao apelante, pessoa idosa de 95 anos e aposentada, com renda limitada, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0501268-33.2015.8.05.0150, em que é apelante, EXPEDITO NUNES FERNANDES, e apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
05/11/2024 02:12
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de EXPEDITO NUNES FERNANDES - CPF: *02.***.*52-87 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 10:38
Conhecido o recurso de EXPEDITO NUNES FERNANDES - CPF: *02.***.*52-87 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 19:37
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2023 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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20/04/2021 16:52
Recebidos os autos
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20/04/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 00:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
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11/03/2020 07:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/03/2020 07:48
Baixa Definitiva
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11/03/2020 07:48
Transitado em Julgado em 11/03/2020
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11/03/2020 07:48
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2020 16:09
Determinado o Arquivamento
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17/12/2019 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2019 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/12/2019 12:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 12:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 21:01
Recebidos os autos
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12/12/2019 21:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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