TJBA - 8001669-74.2019.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/12/2024 11:29
Juntada de informação
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18/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Edital.
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16/12/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001669-74.2019.8.05.0032 Curatela Jurisdição: Brumado Requerente: Sebastiana Barbosa Leite Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584) Requerido: Manoel Messias Barbosa Leite Intimação: No caso em questão, em razão de ter sido atestado no laudo pericial (juntado aos autos) que na hipótese o (a) Interditando (a) não seria capaz de praticar atos regulares da vida civil (negociais e patrimonais) tem-se que indispensável a nomeação de curador para assumir o munus respectivo, sendo legítima a pretensão do (a) Requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atenta ao melhor interesse do (a) curatelado (a), DECRETO A INTERDIÇÃO de Manoel Messias Barbosa Leite, declarando-o (a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio como CURADOR (A) do (a) interdito (a) Sra.
Sebastiana Barbosa Leite, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil.
Em consonância com os arts. 6º, 76º e 85º, parágrafo primeiro, da Lei nº. 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política do interdito, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado).
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, parágrafo terceiro, do novo Código de Processo Civil, a sentença que decreta a interdição deverá: a) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; d) ser publicada na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes encontram-se amparadas pela assistência judiciária.
Cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquive-se, com baixa nos registros.
P.R.I.C.
Brumado, data do sistema .
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 11:18
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:17
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
09/06/2024 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:03
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:46
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 21/05/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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11/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 09:39
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 21/05/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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06/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:36
Expedição de ofício.
-
03/05/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:08
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 26/07/2023 23:59.
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15/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:43
Juntada de laudo pericial
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12/09/2023 15:31
Juntada de informação
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11/09/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 11:36
Juntada de informação
-
07/08/2023 11:36
Expedição de ofício.
-
07/08/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
03/08/2023 17:12
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:09
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2023 16:18
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 16:18
Outras Decisões
-
26/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 10:08
Expedição de citação.
-
16/07/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
16/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:33
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 18:08
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 23:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/09/2022 16:24
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
21/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
10/08/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 07:35
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:16
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 15:42
Expedição de citação.
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07/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
22/04/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 20:18
Expedição de citação.
-
22/04/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 20:16
Expedição de citação.
-
22/04/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 09:29
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:58
Expedição de citação.
-
29/03/2022 12:59
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/02/2022 18:05
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
10/02/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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01/02/2022 17:11
Expedição de intimação.
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01/02/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:41
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 08:38
Conclusos para decisão
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02/02/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:10
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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29/01/2020 05:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/01/2020 12:57
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:33
Expedição de intimação via Sistema.
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27/01/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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