TJBA - 8000340-59.2018.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:13
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:17
Decorrido prazo de CLEMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:03
Decorrido prazo de CLEMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CLEMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 22:40
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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09/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000340-59.2018.8.05.0259 Alvará Judicial Jurisdição: Terra Nova Requerente: Clemilda Das Merces Santos Alves Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000340-59.2018.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: CLEMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES Advogado(s): MARIA GIANE MACIEL PONTES registrado(a) civilmente como MARIA GIANE MACIEL PONTES (OAB:BA15458) Advogado(s): SENTENÇA CREMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, objetivando autorização para levantamento de valores existentes em nome do Sr.
RAIMUNDO DE SANTANA ALVES, falecido em 29 de dezembro de 2013.
Narra a exordial que o falecido deixou esposa (CREMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES) e 05 (cinco) filhos maiores: ROBSON SANTOS ALVES, RICARDO SANTOS ALVES, ROSANE SANTOS ALVES, ROSINEIA SANTOS ALVES e RENATO SANTOS ALVES.
Alega que os filhos do falecido, na condição de herdeiros e dependentes, dispensam o recebimento da cota parte em relação aos créditos existentes em favor da genitora, ora requerente.
Destaca que o falecido não deixou bens a inventariar.
Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, a expedição do alvará.
A peça preambular veio acompanhada de documentos, inclusive declaração de renúncia dos demais herdeiros, bem como declaração de inexistência de bens e de outros herdeiros (ID Num. 15100444) Despacho exarado no ID Num. 15530843, deferiu a Assistência Judiciária Gratuita, bem como determinando a expedição de ofícios.
Requisitado, sobreveio aos autos informação do INSS acerca de dependente habilitado (ID Num. 19563260).
Declaração informando a inexistência de outros herdeiros, bem como de bens a serem inventariados, conforme ID Num. 6776504.
O Banco do Brasil informou a inexistência de saldo na conta-poupança informada, ou qualquer valor em nome do falecido (ID Num. 44556398).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela não intervenção (ID Num. 46850347).
A Parte Autora requereu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, solicitando informações acerca da existência de SEGURO DE VIDA em nome do falecido.
O Banco do Brasil informou a inexistência de proposta de seguro ativo em nome do falecido (ID Num. 444495573).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
Compulsando os autos verifico que restou comprovado o falecimento do Sr.
RAIMUNDO DE SANTANA ALVES, falecido em 29 de dezembro de 2013, conforme certidão de óbito ID Num. 15100445 - Pág. 2.
Cumpre pontuar que a legitimidade da autora está comprovada nos autos, conforme certidão de casamento coligida no ID Num. 15100445 - Pág. 1.
Ademais, a parte autora informou a inexistência de bens a serem inventariados (ID Num. 15100444 - Pág. 2) e o INSS informou a Requerente como única dependente habilitada (ID Num. 19563260).
Todavia, o Banco do Brasil informou a inexistência de saldo na conta-poupança informada, ou qualquer valor em nome do falecido (ID Num. 44556398), bem como informou a inexistência de proposta de seguro ativo em nome do falecido (ID Num. 444495573). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, ante a inexistência de saldo em nome do Sr.
RAIMUNDO DE SANTANA ALVES, falecido em 29 de dezembro de 2013.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, com o transito em julgado, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
03/11/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 28/05/2024 23:59.
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30/10/2024 17:51
Expedição de sentença.
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30/10/2024 13:10
Expedição de ofício.
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30/10/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 02:33
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 23:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 17:39
Expedição de ofício.
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07/01/2021 07:47
Publicado Despacho em 06/10/2020.
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17/12/2020 01:09
Decorrido prazo de CLEMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES em 01/06/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:07
Expedição de despacho via Sistema.
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05/10/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 00:31
Conclusos para despacho
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24/05/2020 04:05
Decorrido prazo de CLEMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 10:18
Publicado Despacho em 11/03/2020.
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10/03/2020 15:30
Expedição de despacho via Sistema.
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10/03/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 12:16
Conclusos para despacho
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17/02/2020 15:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 20:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/01/2020 10:27
Expedição de intimação via Sistema.
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21/01/2020 10:15
Juntada de Ofício
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04/05/2019 08:14
Decorrido prazo de CLEMILDA DAS MERCES SANTOS ALVES em 11/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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19/02/2019 09:20
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2019 14:20
Juntada de Ofício
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18/01/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2019 12:35
Expedição de ofício.
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16/01/2019 12:35
Expedição de intimação.
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16/01/2019 12:35
Expedição de ofício.
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02/10/2018 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 09:04
Conclusos para despacho
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09/09/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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