TJBA - 0005325-51.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0005325-51.2012.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Edmundo Alcantara Lima - Me Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0005325-51.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WILLER SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:MG33970), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: EDMUNDO ALCANTARA LIMA - ME Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDMUNDO ALCANTARA LIMA - ME, relativa a crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial nº 13.***.***/0001-58-A, no valor de R$10.996,00 (dez mil reais e novecentos e noventa e seis reais).
Citado, o réu opôs os embargos monitórios no ID nº 145506188 e seguintes, alegando, em breve síntese, preliminar de prescrição quinquenal da ação monitoria, prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Cível/02.
Alegou, ainda, prescrição trienal prevista no parágrafo 3º, inciso III do artigo supramencionado, pugnando pela prescrição dos acessórios (juros, correção monetária) anteriores a 29/10/2009.
Impugnou a cláusula que prevê capitalização dos juros e a cumulação da TJLP (taxa de juros de longo prazo) com a comissão de permanência, juros de mora, multa contratação, correção e juros remuneratórios.
Apresenta, ainda, impugnação à constituição da mora e ao percentual fixado.
O embargado se manifestou no ID nº 145506240 e seguintes, em que refutou a preliminar suscitada, suscitou pela legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a comissão de permanência não está sendo cobrada com a TJLP, além da legalidade das taxas e juros cobrados, requerendo a total procedência da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, conforme inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito.
Cinge-se, a análise, inicialmente, acerca da alegação de prescrição quinquenal da ação monitoria.
Verifico dos autos que a nota de crédito comercial, emitida em 25/11/1999, possuí como vencimento final o dia 12/11/2007, como se verifica no ID nº 145505639.
Cumpre salientar que ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela contratada, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A ação foi distribuída em 09/10/2012, contudo, é certo que a propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não efetivada a citação válida.
No caso, a citação foi determina através do despacho de ID nº 145506173, em 29/10/2012, tendo sido efetivada em 10/01/2013 (ID 145506183).
Cumpre dizer que, in casu, a ação foi ajuizada sob o manto do Código de Processo Civil de 1973, quando foi determinada a citação do requerido.
O Código de Processo Civil de 1973 dispunha que a citação válida interrompe a prescrição e retroage o efeito interruptivo à data da propositura da ação, cabendo à parte demandante realizar os atos necessários à sua realização no prazo de 10 dias do despacho citatório (art. 219, “caput”, e §§ 1º e 2º).
Acerca do tema, o novo Diploma Processual Civil explicita em seu art. 240, “caput”, e §§ 1º e 2º, que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que determina a citação e o seu efeito igualmente retroage à data do ajuizamento da demanda, também aqui se exigindo que a parte acionante adote as providências para a sua efetivação em 10 dias do despacho que ordena a citação.
Nessa linha, a despeito do fato da citação ter sido efetivada somente em 10/01/2013, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (09/10/2012), conforme dispõe o §1º, do art. 219 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO MONITÓRIA – RETARDAMENTO DA CITAÇÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO – NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. “I.
A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º).
II.
Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, § 3º).
III.
Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.” (Acórdão 1182669, 20090110646134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/06/2019, publicado no DJe: 03/07/2019) Afasto, ainda, a alegação da prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso III do Código Civil das obrigações acessórias, pois inaplicável ao presente caso.
Assim, rejeito a preliminar da prescrição.
Noutro vértice, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que não restou comprovado que o Embargante, pessoa jurídica, contraiu o crédito como destinatário final, mas sim para fomentar suas atividades comerciais.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Noto que a Cédula de Crédito juntada no ID 145505639 demonstra que o crédito foi adquirido para investimento comercial.
Assim, inaplicável o código consumidor ao presente caso.
Prosseguindo, no que tange a alegação de capitalização de juros e de abusividades das taxas cobradas no contrato, entendo que não deve ser acolhida.
O credor acostou aos autos o demonstrativo de seu crédito no ID nº 145505642 e seguintes, emitido em 15/08/2012, que consta saldo negativo de R$ 52.798,00 (cinquenta e dois mil e setecentos e noventa e oito reais) e que mostra eficazmente a data do vencimento e a evolução da dívida.
Em que pese o embargante ter deixado de apresentar o demonstrativo do débito que entende devido, não se desincumbindo do ônus legalmente a ele imposto, qual seja, comprovar excesso de cobrança perpetrada pelo banco, ao argumento de que há abusividade de cláusulas e exigência de juros em patamar diverso do contratado, noto que tal imposição adveio com o CPC/15, e tendo os embargos sido apresentados na vigência do CPC/73, entendo por bem apreciar as alegações do Embargante, ainda que não apresentada a planilha detalhada.
Assim, cumpre discorrer acerca da capitalização de juros e da legalidade das taxas impugnadas.
No que se refere à capitalização de juros, esta é admissível nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Súmula 93 do STJ, vigente na época que o contrato foi celebrado, em 1999, hipótese caracterizada nos autos.
Nessa linha, destaco: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CLÁUSULAS ILEGAIS.
NULIDADE DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 93/STJ. 1.
A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo.
Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Sobre a cumulação da comissão de permanência, del credere, taxa de juros de longo prazo (TJLP) e juros de mora, cumpre destacar que, no que diz respeito à comissão de permanência, tem-se as seguintes súmulas editas pelo STJ: Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Além disso, por meio do REsp 1058114/RS, tema 52, o STJ fixou a seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Com efeito, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso, é permitida desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp 816.490/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ).
Todavia, não tendo sido comprovado pela embargante a cumulação indevida da comissão de permanência, nesse ponto também não prospera os embargos.
No que diz a Taxa de Juros de longo prazo, o STJ também já se pronunciou por meio da súmula 288, afirmando que “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Referências: Lei n. 8.177/1991, art. 25.” Legitima, pois, a cobrança do TJLP.
Nessa senda, o STJ proferiu o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a natureza do contrato, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Existindo previsão contratual expressa, a Taxa de Juros de Longo Prazo pode ser utilizada como índice de correção monetária, conforme iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.238/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Em relação a Taxa Del Credere, trata-se de remuneração devida à instituição financeira pela concessão e administração de financiamento, sendo que o artigo 8º, do Decreto-Lei nº. 176/1967 permite sua cobrança, desde que ajustada contratualmente.
Legítima a cobrança da taxa "del credere", pois expressamente prevista na Cédula de Crédito Comercial e autorizada pela Legislação de regência vigente à época da contratação (DL 413/69 e Lei nº. 9.126/1995).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as cédulas de crédito rurais, comerciais e industriais estão submetidas a legislação própria, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros remuneratórios, e, não tendo ocorrido a referida fixação, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 de 12% ao ano.
Destaco, ainda, que o reconhecimento de cobrança indevida não é capaz de afastar a mora contratual, autorizando apenas a adequação do crédito exequendo.
Incontroverso se apresenta a existência de relação contratual entre as partes, bem como a inadimplência do Embargante, o termo inicial, a evolução da dívida e os encargos aplicados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no importe de R$10.996,00 (dez mil reais e novecentos e noventa e seis reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação ( AgInt no AREsp n. 910.351/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do pedido de cumprimento de sentença, quando deverá a secretaria alterar a classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 26 de julho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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05/11/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/04/2021 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Petição
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24/10/2015 00:00
Publicação
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20/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Documento
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19/10/2015 00:00
Documento
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19/10/2015 00:00
Documento
-
19/10/2015 00:00
Documento
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
19/10/2015 00:00
Documento
-
19/10/2015 00:00
Documento
-
19/10/2015 00:00
Documento
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20/08/2013 00:00
Conclusão
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20/08/2013 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Petição
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07/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
07/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
02/08/2013 00:00
Audiência
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17/07/2013 00:00
Ato ordinatório
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15/07/2013 00:00
Documento
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15/07/2013 00:00
Documento
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20/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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16/05/2013 00:00
Documento
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22/04/2013 00:00
Expedição de documento
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11/04/2013 00:00
Mero expediente
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15/02/2013 00:00
Conclusão
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15/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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07/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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07/02/2013 00:00
Petição
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07/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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05/02/2013 00:00
Documento
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29/11/2012 00:00
Expedição de documento
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12/11/2012 00:00
Mero expediente
-
10/10/2012 00:00
Conclusão
-
09/10/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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