TJBA - 8038457-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 24/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:19
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de L L M INFORMATICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto ACÓRDÃO 8038457-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Itacare Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A) Agravado: L L M Informatica Ltda Advogado: Leonardo Lima Cavalcante De Lacerda (OAB:BA70969-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038457-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA AGRAVADO: L L M INFORMATICA LTDA Advogado(s):LEONARDO LIMA CAVALCANTE DE LACERDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DOS PATRONOS COMPOREM A LIDE COMO LITISCONSORTES ATIVOS VOLUNTÁRIOS.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA. 1.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a impossibilidade de fracionamento do precatório para que uma parte seja paga por RPV e o saldo restante seja mediante expedição de precatório.
Para tanto é preciso que haja a renúncia do valor excedente. 2.
Insta salientar que o fracionamento do precatório de um mesmo titular do crédito possui vedação constitucional, consoante previsão do art. 100, §8º, da Carta Magna - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 3. É certo que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 148, firmou tese de que “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 4.
Em que pese a argumentação trazida pelo Agravado no sentido de que o fracionamento se dá por serem três os patronos do Exequente, tal situação não se configura como litisconsorte ativo voluntário, haja vista que apenas a L L M INFORMATICA LTDA consta como polo ativo do cumprimento de sentença, sendo, assim, vedado o fracionamento do precatório. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038457-13.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITACARE e como apelada L L M INFORMATICA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038457-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA AGRAVADO: L L M INFORMATICA LTDA Advogado(s): LEONARDO LIMA CAVALCANTE DE LACERDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a sentença proferida pelo M.
M.
Juiz a quo que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe, assim decidiu: Considerando que há verba honorária sucumbencial, expeça-se os requisitórios separadamente, considerando sua natureza alimentícia.
No mais, ante ao petitório de ID 374882191, DEFIRO o pedido formulado pela parte, determinando a expedição de RPV no valor do teto do INSS - R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) em favor dos credores, bem como, os R$ 1.573,57 (mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) restantes, sejam atrelados aos R$ 90.810,64 (Noventa mil oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) do Precatório a ser expedido posteriormente, conforme planilha acostada no ID 374882193.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a impossibilidade de fracionamento do precatório para que uma parte seja paga por RPV e o saldo restante seja mediante expedição de precatório.
Para tanto é preciso que haja a renúncia do valor excedente.
Efeito suspensivo deferido no id. 63982497.
Contrarrazões ofertadas no id. 65156608.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038457-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA AGRAVADO: L L M INFORMATICA LTDA Advogado(s): LEONARDO LIMA CAVALCANTE DE LACERDA VOTO Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.
Insurge-se o Agravante contra decisão que acolheu pedido para expedição de RPV dos honorários sucumbenciais no teto previsto em lei, e que o seu excedente fosse atrelado ao precatório Insta salientar que o fracionamento do precatório de um mesmo titular do crédito possui vedação constitucional, consoante previsão do art. 100, §8º, da Carta Magna - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. É certo que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 148, firmou tese de que “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”.
Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3.
Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4.
Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5.
Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal".
Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF. 6.
O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal".
O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7.
O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9.
Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10.
Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11.
O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório.
Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12.
No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios.
Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13.
Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.
O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso.
Pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min.
Luiz Fux em 23.4.2012. 14.
Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15.
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1347736 RS 2012/0210274-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2014 REVPRO vol. 234 p. 420) Em que pese a argumentação trazida pelo Agravado no sentido de que o fracionamento se dá por serem três os patronos do Exequente, tal situação não se configura como litisconsorte ativo voluntário, haja vista que apenas a L L M INFORMATICA LTDA consta como polo ativo do cumprimento de sentença, sendo, assim, vedado o fracionamento do precatório.
Ademais, insta salientar que se os patronos constassem no polo ativo do cumprimento de sentença, ainda assim, os honorários sucumbenciais constituem uma única verba a qual não pode ser fracionada.
Neste sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. 1.
Os honorários advocatícios oriundos da sucumbência do vencido na fase de conhecimento, podem ser executados de forma autônoma, pois constitui faculdade oportunizada ao advogado pelos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94.
Nesse sentido, a legislação infraconstitucional permite que o advogado busque a satisfação da quantia que é devida a título de honorários sucumbenciais nos mesmos autos da execução, por meio da expedição de RPV em separado, desde que figure como litisconsorte ativo na execução com o credor principal e que seja observado o teto legal previsto para a RPV, tendo em vista que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Nessa direção decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1347736/RS, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Sob outra perspectiva, a reserva de honorários contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, consiste na possibilidade de o advogado, que representa a parte credora no processo de execução, formular requerimento da reserva do montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais, que há de ser pago... diretamente quando do recebimento do crédito principal, deduzida da quantia a ser recebida por seu constituinte.
Significa dizer que, quando do pagamento do precatório relativo ao crédito principal, será expedido alvará separado ao advogado com o montante correspondente à verba contratual reservada.
Assim, o crédito devido à autora e a verba honorária contratual devida ao procurador constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autônomas, pois tal hipótese configura evidente fracionamento do crédito principal. 3.
No caso concreto, tem-se uma execução na qual inexiste litisconsório entre a parte e seu advogado e há determinação de expedição de RPV em favor do profissional para recebimento de honorários sucumbenciais e de confecção de precatório, que engloba o principal e os honorários contratuais.
Portanto, resta equivocada a decisão interlocutória hostilizada, pois (a) o advogado não figura como litisconsorte ativo na execução com o credor principal, o que impede a expedição de RPV para recebimento dos honorários sucumbenciais, e (b) o crédito devido à exequente e a verba honorária contratual devida ao procurador constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autônomas, significando... que, quando do pagamento do precatório relativo ao crédito principal apenas em nome da parte credora, será expedido alvará separado ao advogado com o montante correspondente à verba contratual reservada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*31-55 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018)(grifei) Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão hostilizada.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
05/11/2024 01:32
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:09
Conhecido o recurso de L L M INFORMATICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e provido
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31/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITACARE - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e provido
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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17/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:51
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 12:40
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 13/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 06:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/06/2024 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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