TJBA - 0575272-03.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0575272-03.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ella Rodrigues De Araujo Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214) Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:BA35199) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0575272-03.2015.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELLA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Sucumbente, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à A Central de Custas Judiciais – CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Salvador, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
08/07/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 14:24
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/11/2019 00:00
Documento
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05/11/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Publicação
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12/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Procedência em Parte
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31/01/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Publicação
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22/01/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2017 00:00
Petição
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15/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Mero expediente
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22/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Publicação
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12/01/2016 00:00
Mero expediente
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08/01/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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