TJBA - 0127150-44.2003.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0127150-44.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Salvador Pilots Servicos De Praticagem De Portos Da Baia De Todos Os Santos Sc L Advogado: Ivan Ribeiro Do Vale Junior (OAB:BA15786) Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252) Reu: Rosenilda Luna Almeida Advogado: André Luiz Lima Brandão (OAB:BA6550) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0127150-44.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SALVADOR PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM DE PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SC L Requerido(a) REU: ROSENILDA LUNA ALMEIDA SALVADOR PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS S/C LTDA ajuizou ação de indenização por perdas e danos materiais e morais (id 141353650) contra ROSENILDA LUNA ALMEIDA, alegando, em síntese, que a ré, na condição de funcionária da empresa, participou de esquema de desvio de valores mediante endosso e depósito de cheques referentes a pagamentos de serviços de praticagem.
Sustenta que os desvios ultrapassaram o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e morais, além da indisponibilidade dos bens da requerida.
Em contestação (id 141353658), a ré nega os fatos narrados na inicial, argumentando que jamais reteve, apropriou-se ou desviou qualquer quantia pertencente à empresa autora.
Alega que sua confissão perante a autoridade policial foi obtida sem a presença de advogado.
Impugna o valor alegado dos desvios e contesta o pedido de danos morais.
Réplica apresentada (id 141354111).
A tutela provisória foi indeferida (id 141354112). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos alegados desvios de valores da empresa autora e consequente dever de indenizar danos materiais e morais.
A materialidade dos desvios e a autoria por parte da ré restaram comprovadas através de sua confissão prestada perante a autoridade policial (id 141353652)), onde declarou que "há cerca de dois anos passou a envolver-se em um esquema de desvios de valores, referente a pagamentos de serviços de praticagem, feitos em carteira" e que "os cheques dos pagamentos de serviços feitos por agências de navegação eram endossados mediante carimbos ao portador, sendo depositados nas contas da interrogada (...)".
A alegação da ré de que a confissão foi obtida sem a presença de advogado não tem o condão de invalidá-la, uma vez que não há prova de qualquer coação ou vício de consentimento.
Ademais, o depoimento é rico em detalhes sobre o modus operandi dos desvios, demonstrando conhecimento específico dos fatos confessados.
Embora comprovada a participação da ré nos desvios, o valor exato do prejuízo material suportado pela autora demanda apuração específica, uma vez que não há nos autos prova cabal do montante desviado.
A própria inicial apresenta divergência entre o valor alegado de R$ 1.000.000,00 e o valor atribuído à causa de R$ 4.645,63.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Em que pese a gravidade da conduta da ré, não há comprovação nos autos de que os fatos tenham causado efetivo abalo à reputação ou à honra objetiva da pessoa jurídica autora perante terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), mas para tanto é necessária prova concreta da lesão à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ROSENILDA LUNA ALMEIDA a ressarcir os danos materiais causados à autora, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros legais mensais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Em face do princípio da causalidade condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
31/03/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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31/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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21/03/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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22/09/2021 22:42
Devolvidos os autos
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25/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/11/2020 00:00
Recebimento
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09/03/2018 00:00
Recebimento
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12/07/2016 00:00
Recebimento
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07/06/2016 00:00
Publicação
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22/04/2016 00:00
Publicação
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13/04/2016 00:00
Mero expediente
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16/10/2014 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Recebimento
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11/08/2014 00:00
Publicação
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01/08/2014 00:00
Petição
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08/07/2014 00:00
Petição
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08/07/2014 00:00
Petição
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08/07/2014 00:00
Recebimento
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03/07/2014 00:00
Petição
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03/07/2014 00:00
Recebimento
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21/05/2014 00:00
Petição
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21/05/2014 00:00
Petição
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09/05/2014 00:00
Publicação
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07/05/2014 00:00
Petição
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07/05/2014 00:00
Petição
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07/05/2014 00:00
Petição
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07/05/2014 00:00
Petição
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28/03/2014 00:00
Petição
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04/11/2013 00:00
Publicação
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25/10/2013 00:00
Mero expediente
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30/09/2003 11:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2003
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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