TJBA - 8022227-46.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:11
Baixa Definitiva
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13/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8022227-46.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Geovania Alves Damiao Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8022227-46.2019.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: GEOVANIA ALVES DAMIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por GEOVANIA ALVES DAMIÃO, parte qualificada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em razão do exercício de atividade laborativa, padece de patologias que a incapacitam para o exercício do labor, relata que vinha recebendo benefício previdenciário NB612.677.466-7, DIB26.09.2016, em razão da sua incapacidade laboral, todavia a autarquia federal, após realização de perícia, concluiu pela sua aptidão para o trabalho, cessando o benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS o restabelecimento imediato do benefício.
No mérito, a confirmação da liminar com a manutenção do Auxílio-Doença Acidentário e posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez acidentária e acréscimo de 25%, se for o caso, ou a concessão de Auxílio-Acidente, com o pagamento das parcelas retroativas.
Junto à inicial, documentos relacionados à lide.
Emenda à inicial no ID42317771.
Em decisão de ID42789529, nomeado perito com o escopo de proceder à perícia técnica para avaliação da incapacidade laborativa alegada pela parte autora, determinada a citação.
Decisão no ID130311978, nomeia novo perito em substituição ao anterior.
Realizada a perícia médica designada nos autos, o respectivo laudo fora juntado, ID437853897.
Contestação e documentos no ID439146976 e seguintes, a autarquia federal aduz a ausência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial, requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, ID440388414. É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo, sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da incapacidade da parte autora.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são qualidade de segurado do requerente (Art.15 Lei 8.213/91), superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente e total da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).
Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença decorrentes de doença profissional ou do trabalho independem de carência, nos termos do art.26, II, da referida Lei.
Verifica-se do contexto probatório produzido nos autos que não se encontram presentes os requisitos de lei para condenação da autarquia federal à concessão de quaisquer dos benefícios requeridos, quais sejam, Aposentadoria por Invalidez acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário/Auxílio-Doença, ou implantação do Auxílio-Acidente – B94, senão vejamos.
Se observa da conclusão do laudo pericial: "Em relação às lesões: M50.3 – Outra degeneração do disco cervical; M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
M17.0 – Gonartrose primária bilateral; M75.8 – Outras lesões do ombro.
M79.7 - Fibromialgia Em relação ao nexo causal: Inexiste nexo causal, doença reumáticas e degenerativas associadas à faixa etária compatível.
Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho e cuidados ergonômicos em relação a posturas fixas e cargas de pesos.
Em relação aos danos: Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 5 a 15%." Conforme se observa, a perícia é conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, bem assim, quanto à ausência de nexo causal entre as moléstias da parte autora e o exercício do labor.
Ressalte-se que, por se tratar a presente demanda de benefício de natureza acidentária, se faz imprescindível o nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, de modo que a sua ausência, somada à ausência de incapacidade laborativa, implica necessariamente na improcedência da ação.
Ademais, pelas mesmas razões acima expostas, não há que se falar em pagamento de valores retroativos de benefício acidentário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Libere-se por alvará o valor depositado em juízo em favor do perito que realizou a perícia médica.
P.
R.
I.
CAMAçARI 31 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
01/11/2024 11:20
Expedição de sentença.
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31/10/2024 18:53
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 19:12
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1461631718 EM 09/04/2024 19:11:56
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04/04/2024 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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04/04/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:54
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:39
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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09/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:39
Expedição de ato ordinatório.
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20/04/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:56
Expedição de despacho.
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20/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:21
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:18
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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05/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 14:20
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 18:13
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:12
Expedição de decisão.
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23/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 17:11
Expedição de decisão.
-
22/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 02:50
Decorrido prazo de GEOVANIA ALVES DAMIAO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 23:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de GEOVANIA ALVES DAMIAO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 23:08
Decorrido prazo de GEOVANIA ALVES DAMIAO em 19/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:04
Decorrido prazo de GEOVANIA ALVES DAMIAO em 19/10/2021 23:59.
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12/10/2021 13:28
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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12/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 13:28
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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12/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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22/09/2021 11:40
Expedição de decisão.
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22/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 11:39
Expedição de decisão.
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22/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 21:44
Nomeado perito
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22/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
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04/01/2021 11:38
Decorrido prazo de GEOVANIA ALVES DAMIAO em 13/08/2020 23:59:59.
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13/09/2020 22:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2020 23:59:59.
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15/08/2020 09:10
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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06/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 01:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 15:34
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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19/12/2019 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2019 11:27
Conclusos para decisão
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12/12/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2019 09:52
Publicado Decisão em 20/11/2019.
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19/11/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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