TJBA - 0000715-64.2016.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000715-64.2016.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Mata De São João Reu: Oliveira Lemos - Comercio E Representacoes E Importacao De Alimentos Ltda Advogado: Gildasio Rodrigues Alves (OAB:BA19797) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977) Terceiro Interessado: Meio Ambiente Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000715-64.2016.8.05.0164 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: OLIVEIRA LEMOS - COMERCIO E REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: GILDASIO RODRIGUES ALVES - BA19797, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES - BA21977 SENTENÇA R.H.
Vistos.
Vieram conclusos os autos do procedimento em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no art. 34, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, imputado a OLIVEIRA LEMOS - COMERCIO E REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado ao réu é de três anos, prescrevendo, pois, em 8 (oito) anos (art. 109, inc.
IV, do CP). É de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, uma vez que desde o recebimento da denúncia (24.10.2016 – Id. 92801754) decorreram mais de oito anos sem que ocorresse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.
Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de OLIVEIRA LEMOS - COMERCIO E REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 1 de novembro de 2024 Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito c.a. -
13/07/2022 13:00
Decorrido prazo de OLIVEIRA LEMOS - COMERCIO E REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:16
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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03/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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21/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:37
Comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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12/02/2021 03:08
Devolvidos os autos
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24/11/2020 15:17
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/11/2016 12:26
REMESSA
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01/11/2016 12:21
RECEBIMENTO
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24/10/2016 13:42
DENÚNCIA
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27/09/2016 10:06
CONCLUSÃO
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27/09/2016 08:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/09/2016 08:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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