TJBA - 8049341-38.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 19:07
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:46
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 14:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE MORAES PIRES em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:12
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83639535
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02/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:27
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81418696
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26/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 01:40
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE MORAES PIRES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE MORAES PIRES em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8049341-38.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sergio Luis De Moraes Pires Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736-A) Advogado: Lucas Correia De Lima (OAB:BA46471-A) Advogado: Laisa Souza Oliveira Lima (OAB:PE62895-A) Agravado: Manuela Oliveira De Souza Advogado: Moama Teixeira Souza (OAB:BA52632-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049341-38.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SERGIO LUIS DE MORAES PIRES Advogado(s): LUCAS CORREIA DE LIMA, LIVIA DE JESUS NEVES, LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s):MOAMA TEIXEIRA SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARCELADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO LUIS DE MORAES PIRES, ora agravante, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas-BA, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável tombada sob nº 8000441-02.2023.8.05.0072, ajuizada em face de MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA, ora agravada, que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações.
O cerne da questão diz respeito ao indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, assim como a determinação do pagamento de custas processuais mediante parcelas.
Pois bem.
Para que haja a concessão da assistência judiciária gratuita, o requerente do pedido deve comprovar sua hipossuficiência financeira, ou seja, a incapacidade de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
O art. 98 do CPC estabelece que a parte deve apresentar declaração de pobreza, podendo ser dispensada a apresentação de documentos, salvo se houver dúvida quanto à veracidade das informações.
No caso em tela, observa-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes que comprovem suas alegações, incorrendo, assim, na ausência de elementos probatórios que sustentem seu pedido.
O art. 373 do CPC versa que o ônus da prova incumbe a quem alegar a existência de fato.
Ou seja, cabia ao agravante desincumbir-se do ônus de comprovar de forma efetiva o quanto alegado, qual seja sua hipossuficiência, o que não o fez.
Diante disso, torna-se imperativo que o agravante traga aos autos documentos que comprovem de forma satisfatória suas alegações, caso contrário, a decisão deve ser mantida, tendo em vista a insuficiência probatória que a caracteriza.
Portanto, ao examinar os autos, verifico que a decisão atacada encontra-se em consonância com os princípios que regem o processo civil brasileiro, razão pela qual faz-se mister manter o indeferimento da gratuidade de justiça e a realização do pagamento das custas judiciais.
Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8049341-38.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante, SERGIO LUIS DE MORAES PIRES, e agravada, MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações.
Sala das Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
05/11/2024 01:38
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de SERGIO LUIS DE MORAES PIRES - CPF: *81.***.*08-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:35
Conhecido o recurso de SERGIO LUIS DE MORAES PIRES - CPF: *81.***.*08-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/10/2024 17:28
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE MORAES PIRES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE MORAES PIRES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:54
Juntada de Ofício
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03/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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