TJBA - 8000382-06.2021.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 04:40
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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03/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 13:43
Expedição de despacho.
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10/04/2025 08:24
Expedição de despacho.
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09/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 26/11/2024 23:59.
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06/03/2025 00:53
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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06/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA VALENTE em 26/11/2024 23:59.
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17/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 04:05
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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18/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA VALENTE em 12/06/2024 23:59.
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18/12/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 12/06/2024 23:59.
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09/11/2024 22:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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09/11/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000382-06.2021.8.05.0259 Interdito Proibitório Jurisdição: Terra Nova Autor: Marco Antonio Alves Advogado: Rodrigo Cunha De Amorim Lima (OAB:BA61701) Autor: Tatiane Dos Santos Advogado: Rodrigo Cunha De Amorim Lima (OAB:BA61701) Reu: Josete Pereira Valente Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000382-06.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: MARCO ANTONIO ALVES e outros Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA (OAB:BA61701) REU: JOSETE PEREIRA VALENTE Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072) SENTENÇA Por conduto de advogado, MARCO ANTÔNIO ALVES e TATIANE DOS SANTOS ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, em face de JOSETE PEREIRA VALENTE, qualificados nos autos, aduzindo que: “Os autores residem na Rua 02 de Julho nº 247, Centro, Terra Nova/BA.
Há mais de 18 (dezoito) anos, os autores pediram para que a pessoa que tinha a chave do lote em frente à sua casa, apelidado de “Jajá”, fizesse a limpeza do terreno, visto que muitas cobras estavam saindo da propriedade, pondo em risco a vida dos moradores.
Era um de muitos terrenos utilizados por esse Jajá para depósito de entulho.
Doravente esse terreno será denominado de “IMÓVEL”. (...) IMÓVEL: “Lote logo em frente ao nº 247 da Rua 02 de Julho, Centro, Terra Nova/BA, CEP: 44.270-000.
Perto do Salão das Testemunhas de Jeová”.
Como resposta, há mais de 18 anos, receberam das mãos desse Jajá as chaves do terreno para que “fizessem com as próprias mãos já que estavam interessados nessa limpeza”, visto que ele “não iria fazer nada”.
Aquela pontual limpeza e capinagem foi realizada pelos autores, de forma autônoma, por livre e espontânea vontade, sem receber remuneração ou ordens de quem quer que seja.
Sucede que, ao longo de todo esse tempo, desde então, passaram a possuir plenamente, e de forma mansa, pacífica e com chaves, o IMÓVEL.
Durante todo esse tempo, até então, possuíram o referido IMÓVEL com animus domini, sem oposição ninguém e sem cumprir ordem ou instrução de qualquer pessoa.
Fizeram inúmeras benfeitorias, como concretagem, capinagem, telhas, conforme fotos e vídeos anexados à essa exordial.
Hoje, a autora, dona de casa, que busca renda extra lavando e secando roupas para uma pousada da cidade, utiliza o IMÓVEL para armazenar suas máquinas de lavar roupa e para secar as peças lavadas.
O autor, pedreiro, utiliza o IMÓVEL para plantar cana, aipim, goiaba, criar galinha e armazenar seus instrumentos de trabalho.
A posse desse IMÓVEL, e o investimento em benfeitorias necessárias que nele fizeram, ajudam a colocar comida na mesa da família. (...) Existem, no IMÓVEL, em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) gastos com materiais em benfeitorias necessárias realizados pelos autores, nos últimos 18 (dezoito) anos.
Telhas, concretagem, brita, areia, reparo de portão, reparo de muro foram obras feitas no sentido da conservação da coisa, para evitar a sua perda ou deterioração.
Além disso, há 18 (dezoito) anos, os autores realizam mensalmente a capinagem, que, em preço de mercado informal na cidade de Terra Nova/BA, custa R$ 100 (cem reais).
Portanto, foram investidos R$ 21.600,00 (vinte e um mil reais e seiscentos reais) em capinagem ao longo desse tempo para a conservação do IMÓVEL.
Sucede que, no dia 05 de maio de 2021, a ré, desconhecida até então, apareceu na vizinhança dos autores sustentando ser proprietária do terreno (sem mostrar qualquer documento), ameaçando psicologicamente os autores possuidores e lhes dando um prazo de 30 (trinta) dias para desocuparem o IMÓVEL, tanto diretamente quanto por meio de recado por toda vizinhança.
A posse dos autores, que nunca esteve ameaçada, passou a estar desde então.
Tal ameaça à posse foi registrada por meio do boletim de ocorrência em anexo.
Cumpre ressaltar que, conforme da leitura do DOC. 3., os autores expressamente abriram mão da representação crimina, visto que a intenção deles, sempre foi, resolver a situação, exclusivamente, no âmbito cível.
No dia 25 de junho de 2021, a ré apareceu na rua dos autores para fotografar o IMÓVEL, o que só aumenta o risco à posse dos autores e o receio deles de serem violentamente retirados do IMÓVEL que possuem, que fizeram inúmeras benfeitorias e que utilizam para colocar comida na mesa dos filhos.
Há mais de 18 anos os autores possuem de forma tranquila o IMÓVEL, sem dependência e sem a oposição de quem quer que seja.
Os autores não estão em relação de subordinação ou dependência econômica em face da ré ou do Jajá.
Não exercem, pois, posse em nome de terceiro, mas sim em nome próprio, conferindo, inclusive, função social a um terreno antes utilizado para acumular entulho e infestado de ninho de cobras.
Os autores, ainda que angustiados e extremamente assustados, permanecem na posse do IMÓVEL, conforme fotografia tirada na data de hoje (...)” Realiza a exposição do direito aplicado a espécie e ao final, requerer, concessão de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado proibitório, com força de ofício, para que a parte ré se abstenha de praticar, por si ou por meio de terceiros, qualquer ato que implique em nova ameaça, turbação ou esbulho a posse dos autores no IMÓVEL descrito como “Lote logo em frente ao nº 247 da Rua 02 de Julho, Centro, Terra Nova/BA, CEP: 44.270-000.
Perto do Salão das Testemunhas de Jeová”, antecipando a tutela pretendida, sem previa justificação, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência.
No mérito, a procedência dos pedidos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Petição da parte autora, ID Num. 123936165, pugnando pelo aditamento a inicial, para inclusão no pólo passivo do Sr.
FRANCISCO HÉLIO DE SOUZA (JAJÁ).
Informa que no dia 31 de julho de 2021 a posse foi novamente ameaçada.
Por fim, reitera a concessão da medida liminar requerida.
Decisão proferida no ID Num. 125188743, indeferiu a tutela de urgência.
Na ocasião, foi deferido o pedido de aditamento formulado no ID Num.123936165, determinando a inclusão do Sr.
Francisco Hélio de Souza, no pólo passivo da demanda.
Ademais, foi designada audiência de conciliação, bem como foi determinada a citação da parte acionada.
A parte autora opôs Embargos de Declaração no ID Num. 126068122, pugnando pelo deferimento da liminar requerida.
Decisão proferida no ID Num. 140971068 julgou improcedentes os Embargos de Declaração.
A audiência de conciliação realizada no dia 22 de setembro de 2021 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 141754454.
A parte acionada apresentou contestação no ID Num. 146575287, suscitando, preliminarmente: Inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial não foi instruída com os documentos necessários, capazes de comprovar as alegações dos autores.
No mérito, alega, em suma, que os fatos narrados pelos autores não condizem com a verdade.
Sustenta a inexistência de posse dos autores.
Argumenta a inexistência de danos morais.
Ressalta a natureza dúplice da ação.
Realiza pedido contraposto de proteção possessória e a indenização pelos prejuízos.
Aduz litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica conforme ID Num. 295286013.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte acionada pugnou pela prova testemunhal, conforme ID Num. 379907899.
Os autores pugnaram pela prova testemunhal, depoimento pessoal dos acionados, inspeção judicial no imóvel e prova pericial, conforme ID Num. 380568607.
Decisão saneadora proferida no ID Num. 427971906, rejeitou a preliminar suscitada, fixou os prontos controvertidos e designou audiência de instrução.
A audiência de instrução ocorrida em 28 de fevereiro de 2024 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 443657400.
Os autores apresentaram razões finais no ID Num. 448785445.
Os acionados apresentaram razões finais no ID Num. 448883821.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos trazidos aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que as prelimires foram apreciadas na decisão saneadora, passo ao exame do meritum causae.
DO MÉRITO Trata-se de ação de interdito proibitório, em que afirma a parte autora estar em vias de ter sua posse ameaçada/turbada pela parte acionada.
O objeto do litígio é o imóvel descrito na inicial: “Lote logo em frente ao nº 247 da Rua 02 de Julho, Centro, Terra Nova/BA, CEP: 44.270-000.
Perto do Salão das Testemunhas de Jeová”.
O interdito proibitório caracteriza-se como sendo um meio de proteção para o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o proteja da turbação ou esbulho iminente por meio de mandado proibitório Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No tocante ao interdito proibitório, tem-se que o Código de Processo Civil em vigor, no seu art. 567 estabelece que: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Nesta senda, para verificação do direito alegado pelos autores, necessário o exame dos requisitos essenciais ao manejo das causas possessórias.
No manejo da presente ação é imprescindível que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça.
In casu, após a instrução do feito, restou demonstrado que os autores fizeram uso do imóvel em debate por mera tolerância do proprietário.
Registre-se que a permissão de uso por tolerância do proprietário desnatura a posse que foi defendida na inicial, vez que não se trata de posse justa, mas precária.
Nesse sentido, art. 1.208 do Código Civil dispõe que: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Desse modo, todo aquele que possui a coisa por mera tolerância, permissão do proprietário ou possuidor é também considerado detentor, assim como aquele que toma a posse do bem, realizando atos violentos ou clandestinos.
Acerca do tema, importante transcrever a lição do saudoso Cristiano Chaves de Farias: "A detenção é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento jurídico vigente.
O detentor não poderá manejar ações possessórias e nem tampouco alcançar a propriedade pela via da usucapião.
O legislador entendeu que, em determinadas situações, alguém possui poder fático sobre a coisa sem que sua conduta alcance repercussão jurídica, a ponto de ser negada ao detentor a tutela possessória." (Curso de direito civil: direitos reais. 8a ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 128.).
Nesse elastério, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora a prova de que exercia posse com ânimo de dona, e não por mera tolerância do proprietário.
O que não restou comprovado nos autos.
As argumentações trazidas na exordial não foram devidamente comprovadas pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 28 de fevereiro de 2024.
As testemunhas arroladas pelos autores destacaram: “Que pelo que sabe Tatiane e Marcos estão na posse do terreno há muito tempo; que não sabe precisar há quanto tempo, mas é bastante tempo; que já ouviu Tatiane e Marcos falarem que criam galinha no terreno; que não sabe se utilizam para outra coisa; que sempre que passa pelo terreno vê eles lá fazendo alguma coisa; que não sabe dizer se antes de 2021 Jajá ou Josete tomaram alguma atitude para mandar Tatiana e Marcos saírem do terreno; que não sabe dizer se Jajá ou Josete estiveram lá pessoalmente para mandarem Tatiana e Marcos saírem do terreno; que nunca viu; que não sabe se durante esses anos o terreno esteve capinado; que o terreno está limpo nesse momento; que eles sempre limpam lá; que conheceu Tatiana e Marcos na rua; que não reside perto da residência de Marcos e Tatiane; que reside muito longe; que conheceu eles da rua; que foi tomar uma cerveja na rua no final de semana e conheceu o Sr.
Marcos; que não se encontravam frequentemente após isso; que não frequenta a rua onde o autor mora frequentemente; que Marcos e Tatiane moram em uma residência construída; que acha que essa residência deve ser própria; que esse terreno fica em frente da casa deles; que Sr.
Marcos é pedreiro igual a ele, declarante; que ouviu dizer que Tatiane lavava roupas para uma pensão; que não sabe dizer o nome da pensão; que não sabe quem é o proprietário da pensão.” (testemunha - JOSÉ ROQUE RIBEIRO) “Que Tatiane e Marcos estão na posse do terreno há bastante tempo; que não sabe quanto tempo exatamente, mas é bastante tempo; que eles usam para trabalho; que Tatiane lava roupas para uma pousada e usa o terreno para estender; que o terreno tem importância na renda deles; que através do terreno eles conseguem ganhar o pão de cada dia; que não sabe se antes de 2021 Jajá ou Josete tomaram alguma atitude para retirar Tatiane e Marcos do terreno, que nunca viu Jajá ou Josete irem ao terreno para dar alguma ordem para Marcos e Tatiane; que Tatiane e Marcos cuidam do terreno nesse tempo todo que exercem a posse; que o terreno está capinado, roçado e limpo; que uma capinagem e retirada de matos custa R$ 100,00; que pelo que sabe nada foi construído no terreno; que Tatiana e Marcos se esforçam para manter o terreno limpo; que conheceu Marcos e Tatiane através de Tatiane que vendia mercadorias e postava; que passou a ter interesse e passou a comprar mercadorias na mão de Tatiane; que às vezes Tatiana levava a mercadoria na residência da declarante; que às vezes a declarante passava; que as vezes outras pessoas levavam; que conheceu Tatiane e Marcos há pouco tempo, aproximadamente 2 anos; que conhece e ouviu falar da Sra.
Josete; que conhece porque a cidade é pequena; que nunca viu pessoalmente a Sra.
Josete; que conhece o Sr.
Jajá, mas não se lembra de ver pessoalmente porque era muito pequena na época da política; que mora longe da residência de Tatiane e Marcos; que mora perto do estádio; que não passa frequentemente próximo da residência de Tatiane e Marcos; que Tatiane e Marcos moram na residência deles; que a residência é própria.” (testemunha - MICHELE NASCIMENTO OLIVEIRA) “Que Tatiane e Marcos estão há muito tempo na posse do terreno; que não sabe precisar exatamente há quanto tempo; há mais de 10 anos; que sempre passa no local porque é caminho para o outro lado de Terra Nova, do lado do bairro Caípe; que sempre viu há mais de 10 anos; que tem um restaurante e compra frango na mão deles, ovos; que em época de festa indica Tatiane para lavar roupa; que sempre viu estendendo roupas; que compra frango; que no terreno tem frango e outros animais como cachorro; que não sabe precisamente qual a profissão de Marcos, mas já o viu trabalhando como pedreiro em alguns lugares, como guarda noturno em escola pela prefeitura; que pelo que sabe Tatiane vende roupas e lavando roupas de ganho; que acha que esse terreno é importante para a renda familiar de Tatiane e Marcos, pois Tatiane sempre trabalhou ali com roupa de ganho, lavando e estendendo; que acha que é muito importante para o sustento; que antes de 2021 não viu Jajá ou Josete irem lá para mandar tirar Marcos e Tatiane do terreno; que achava que o terreno era de Marcos e Tatiane; que nunca soube que era de Josete ou Jajá; que nunca viu Jajá ou Josete irem lá mandar Marcos ou Tatiane fazerem algo, ou para dar alguma ordem; que o terreno está limpo; que tem pouco tempo que esteve lá para comprar frango e o terreno estava limpo; que para capinar aquele terreno ninguém faria por menos de 100 ou 150 reais; que conheceu Tatiane e Marcos a partir de indicações para comprar mercadorias, comprar frango; sempre vendo na passagem, dando um bom dia no trajeto; que começou a comprar frango e ovos na mão deles; que tem um pequeno restaurante em casa; que vende almoço e começou a comprar; que sempre que precisa eles fornecem esse material; que não conhece a fundo Tatiane e Marcos, mas há mais de 5 anos montou o restaurante e vem comprando coisa na mão deles; que informalmente de passar e dar bom dia conhece há mais de 9 anos; que conhece Jajá como prefeito da cidade e Josete como professora; que já viu os dois pessoalmente, que tinha contato pois Jajá foi prefeito e que ela (Josete) trabalhou na escola, na entrada da cidade, e não tem como não ver e não cumprimentar; que mora distante da residência de Tatiane e Marcos; que não é muito distante; que mora na parte do Alto e eles moram mais para baixo; que sabe que na frente do terreno tem uma casa onde vê os dois; que não sabe informar se é propriedade deles; que Tatiana e Marcos nunca informaram que o terreno seria deles, mas que achava que era deles; que sempre achou que era deles pelo cuidado que tem; que a profissão de Tatiane, pelo que sabe, é lavadora de ganho, trabalhos informais, e que ele (Marcos), já viu trabalhando em escolas pela prefeitura, e fazendo serviços de pedreiro; que não sabe informar se essa é a profissão dele; que pelo que sabe Tatiane lava roupas para uma pousada que tem em Terra Nova e que se aparecer informais, como as indicações que ela, declarante, já fez, ela lava; que acha que o nome da pousada é Machado, de Luciano.” ( testemunha - RITA DE CÁSSIA DE JESUS) As testemunha JOSÉ LUCIANO DAS NEVES MACHADO disse: “Que conhece os autores há mais de 20 anos; que eram amigos; que eram amigos e que acredita que foi traído porque achava que era uma amizade verdadeira; que conheceu os autores quando precisou fazer serviços de pedreiro e que o autor conhece e trabalha com esses serviços; que se dispôs a achar serviços para ele, pois queria ver eles bem; que inclusive os autores lhe prestaram serviço em uma pousada que tem e que gostava do trabalho deles; que Marcos é pedreiro e continua trabalhando como pedreiro; que ela (Tatiane) faz alguns serviços para o declarante de lavagem de roupa; que o nome do estabelecimento do declarante é Pousada Machado; que já pediu aos acionados Jajá e Josete para não tirarem os autores do terreno; pois as pessoas utilizavam o terreno para estender roupa; que estavam entulhando o terreno, colocando as caçambas com material dele; que perguntou a ele (Jajá) se iria fazer alguma construção; que ele respondeu que ia começar; que então pediu para ele não começar a construção se não tivesse urgência porque iria prejudicar os autores; que iria acabar prejudicando também o declarante, pois a área era utilizada para a secagem das suas roupas; que os autores já utilizavam o local para fazer a secagem de roupas; que como Jajá ainda estava pensando em utilizar o terreno e como tinha proximidade com ele, pediu a ele que se não fosse usar o terreno permitisse que os autores continuarem a usar o terreno para a secagem da roupa, porque eles não tinham área para secagem das roupas e lá era uma área que secava mais facil a roupa; que quando soube que Marcos e Tatiane se diziam proprietários do terreno, encerrou a amizade com eles, porque achou que eles traíram a sua confiança; que quando soube que ele iriam colocar na justiça foi lá falar com eles que se continuassem com isso a amizade deles não interessaria mais; que não ficou inimigo deles, mas que deixou de falar com eles e principalmente com Marcos; que nunca chegou a pedir para capinarem ou fazerem nada no terreno; que Tatiane e Marcos utilizam para fazer secagem da roupa; que já viu Marcos ajudando ela algumas vezes; que Marcos é pedreiro; que Tatiane é do lar, mas ela ajuda ele também, ela trabalha; perguntado se o terreno tem importância na renda dos autores, respondeu que se afastou deles porque eles traíram a confiança do declarante; que paga a Tatiane 150 reais pela lavagem de roupas; perguntado se o terreno está capinado e bem conservado, respondeu que não se permite mais ir ao terreno; que a roupa volta limpa; que quando D.Josete expressou interesse em fazer alguma alteração no terreno, de comprar e vender, falou com o declarante, e o declarante falou com os autores, que nesse momento que cortou a amizade com eles porque não achou correto o jeito que eles fizeram; que antes disso acha que Jajá ia com frequência no terreno; que não presenciou Jajá dando alguma ordem para Marcos e Tatiane; que não mandava sair do terreno antes de 2021; que Jajá confiou na palavra do declarante de que quando quisesse o terreno o pessoal iria sair do terreno.” A testemunha JOSÉ BARBOSA DA SILVA FILHO, acrescentou: “Que Marcos e Tatiane são seus vizinhos; que sabe onde residem; que na frente da residência tem um terreno; que José Luciano é seu amigo; que Sr.
Marcos pediu para Luciano que pedisse ao dono do terreno, que era Jajá, para estender uma roupa no terreno; que nessa de estender roupa ele se fez dono do terreno; que Josete pediu o terreno e disse que estavam precisando do terreno e aconteceu o que está acontecendo; que acionou a Justiça querendo tomar o terreno; que esse terreno Jajá comprou no dia 10 de fevereiro de 2015; que o terreno tem 9 anos de comprado; que já morava na rua; que Luciano emprestou esse terreno no dia 20 de janeiro de 2018; que foi quando pediu a Jajá; que na época Jajá ia sempre conversar a respeito desse terreno; que inclusive botou até uma caçamba de barro para saírem e até hoje não saíram do terreno; que a casa de Marcos e Tatiane é própria e o terreno fica em frente a casa deles; que não foi pedido a Marcos e Tatiane que realizassem obra ou capinagem nesse terreno; que fizeram aleatoriamente; que fizeram uma casinha e até água encanada colocou; que não pediu nada a ninguém; que inclusive fazia festinhas lá; que não tem conhecimento de outra tentativa de aquisição de terreno ou imóvel por parte do Sr.
Marcos e Sra.
Tatiane de uma forma semelhante a essa; que o terreno tem IPTU em dia, que Josete lhe mostrou e Jajá andava por lá em 2018 batendo papo e conversando a respeito desse terreno; que é amigo de Jajá; que o filho dele trabalhava com o declarante na época; que Jajá ia lá ver o filho e que conversavam sobre o terreno; que de vez em quando perguntava a Jajá sobre o terreno; que Jajá lhe respondia que Luciano o pediu para emprestar o terreno a Marcos para estender uma roupa e que Marcos depois não quis sair do terreno; que colocou caçamba de areia para que saíssem; que conheceu Jajá a partir de 2017 quando assumiu o Detran; que fez essa amizade por causa do filho dele, aí virou essa amizade; que não é amigo íntimo de Jajá; que nunca foi na casa dele; que mora em Terra Nova desde 2017; que o terreno fica na rua 2 de julho, do lado onde o declarante mora; que o terreno foi comprado, segundo Jajá, dia 10 de fevereiro de 2015; que Jajá relatava com ele e com o filho dele no Detran; que segundo informações Sr.
Marcos e Tatiane já ocupavam o terreno um ano antes da compra realizada em 2015; que Tatiane e Marcos usam o terreno para estender roupa e criar galinha; que não sabe qual a profissão de Marcos e que o vê lá sem fazer nada; que Tatiane lava roupa para a pousada de Luciano; que segundo a esposa de Jajá em 2021 pediram o terreno aos autores pois pretendiam vender; que o terreno hoje está capinado; que não cobram mais que 50 reais ou 60 reais para capinar o terreno, que é pequeno.” Portanto, a parte autora não comprova o fato constitutivo do direito, vez que ficou comprovado que eles passaram a utilizar o terreno descrito na exordial por ato de mera permissão do proprietário, consoante prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha JOSÉ LUCIANO DAS NEVES MACHADO, padrinho de uma filha dos autores, que relatou que pediu a “Jajá” que permitisse que os autores continuarem a usar o terreno para a secagem da roupa.
Ressaltou que “Jajá” confiou na sua palavra de que quando quisesse o terreno o pessoal (Marcos e Tatiane) sairiam do terreno.
Conforme a prova produzida nos autos, os acionados, portanto, assentiram a permanência dos autores no imóvel descrito na inicial, incidindo na espécie a ocorrência de meros atos de permissão.
Logo, a parte autora não é possuidora do bem, tratando-se, juridicamente, de detenção.
Desse modo, considerando-se que os autores não guardam a qualidade de legítimos possuidores, vez que tinham apenas a mera detenção do terreno, sem o animus domini, essencial para garantir-lhe outros direitos, tais como a posse do bem, de rigor impõe-se a improcedência dos pedidos.
Acerca do tema: EMENTA: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL RURAL - POSSE EM VIRTUDE DE CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR - MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - NOVO PROPRIETÁRIO - ATO DE OCUPAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1208 do Código Civil). 2.
A ocupação de imóvel a título de permissão do proprietário configura mera detenção, o que impede a proteção possessória postulada na inicial da ação de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 00120278220118130166 Cláudio, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/07/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
PROVA.
NOTIFICAÇÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AMEAÇA DE TURBAÇÃO NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O interdito proibitório é via hábil a proteger o justo possuidor contra ameaças à sua posse.
II- Demonstrados nos autos a posse da autora não é justa, mas precária, decorrente de ato de mera permissão do proprietário, o pedido de desocupação do imóvel feito pelo novo adquirente não implica em ameaça de turbação, mas em exercício regular de direito que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido.
III- Recurso conhecido e não provido." ( Apelação Cível 1.0143.12.002180-1/001 - Relator: Des.
Vicente de Oliveira Silva - Órgão Julgador: 10ª CÂMARA CÍVEL - Comarca de Origem: Carmo do Paranaíba - Data de Julgamento: 12/09/2017 - Data da publicação da súmula: 22/ 09/ 2017) Outrossim, não há que se falar no postulado direito de retenção dos autores, tendo em vista que não são possuidores de boa-fé, apenas utilizavam o imóvel em discussão por mera tolerância do proprietário.
Nos termos do art. 1.219, do Código Civil: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” [grifei].
Como corolário, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, eis que não comprovada tal repercussão nestes autos.
DOS PEDIDOS DA PARTE ACIONADA Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte acionada, de permanência na posse e propriedade, o art. 556, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Desse modo, nas ações possessórias, a parte ré possui a prerrogativa de formular pedido contraposto de natureza possessória e indenizatória, diante do caráter dúplice de tais ações.
In casu, entendo preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido formulado pela parte acionada de ser mantida na posse do imóvel.
De relação ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte acionada, entendo que também não estão juridicamente comprovados nos autos.
Por fim, em relação a litigância de má-fé alegada pela parte acionada, perfilho do entendimento de que a condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça.
Conduta não demonstrada no presente caso.
Desse modo, não reconheço a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de comportamento previsto no art. 80 do CPC. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que a parte autora não guarda a qualidade de legítima possuidora do bem, sendo mera detentora do bem.
Concomitantemente, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contraposto apenas para manter a parte acionada na posse do imóvel objeto do presente feito, restando improcedentes os demais pedidos.
Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa no sistema.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito . -
30/10/2024 17:52
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 13:12
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 13:12
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
22/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 18:06
Expedição de despacho.
-
08/05/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/02/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 19:26
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA VALENTE em 14/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
26/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 16:41
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA.
-
22/01/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA VALENTE em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:34
Expedição de despacho.
-
30/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 18/11/2022 23:59.
-
12/03/2023 01:48
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
12/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 18/11/2022 23:59.
-
27/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 22:57
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
09/11/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
14/10/2022 12:25
Expedição de despacho.
-
14/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:23
Despacho
-
08/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:16
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA VALENTE em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:16
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:20
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:58
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA VALENTE em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:47
Decorrido prazo de JOSETE PEREIRA VALENTE em 10/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 19/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 09:56
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
12/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 11:17
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 17:21
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2021 17:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/09/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA.
-
22/09/2021 10:41
Expedição de sentença.
-
22/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 23:11
Expedição de citação.
-
21/09/2021 22:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 03/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/08/2021 09:07
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
10/08/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:50
Expedição de citação.
-
10/08/2021 09:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA.
-
09/08/2021 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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