TJBA - 8003700-76.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 07:27
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:10
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003700-76.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Natanael Alves Queiroz Junior Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:BA43239) Advogado: Menandro Mendes Fortunato (OAB:BA36718) Interessado: Topazio Veiculos Ltda Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Interessado: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003700-76.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR Réu: TOPAZIO VEICULOS LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais com pedido liminar movida por NATANAEL ALVES QUEIROZ JÚNIOR em desfavor de TOPÁZIO VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que no dia 29 de novembro de 2022 adquiriu o veículo descrito na petição inicial comercializado pelo réu TOPÁZIO VEICULOS LTDA e fabricado pelo réu TOYOTA DO BRASIL LTDA e que a previsão de entrega do veículo era entre janeiro e fevereiro/2023.
Afirma, também, que o veículo não foi entregue no prazo previsto, que preposto do réu TOPÁZIO VEICULOS LTDA informou que o veículo não está sendo fabricado por falta de peças e que o novo prazo para entrega é junho/2023.
Afirma, ainda, que a demora na entrega implica na desvalorização do veículo, que tentou resolução extrajudicial infrutífera e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial ID 421286995.
Decisão Interlocutória ID 389509313, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Decisão da Exma.
Sra.
Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes ID 403160917, com trânsito em julgado ID 403160918, dando provimento parcial a recurso interposto, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final da demanda.
Decisão Interlocutória ID 421095985, indeferindo medida liminar.
Citação ID 434886475.
Contestação de TOYOTA DO BRASIL LTDA ID 434532910 com documentos, na qual aduz preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Alega que o atraso na entrega do veículo se deu pela expiração da carta de crédito obtida pela parte autora junto a Agência de Fomento do Estado da Bahia (Desenbahia), que originalmente a parte autora adquiriu um veículo cuja nota fiscal foi emitida em 17/06/2023, que foi necessário aguardar a nova aprovação de carta de crédito e um novo faturamento para emissão da nota fiscal, que a parte autora só vendeu seu veículo antigo após o faturamento do novo e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Contestação do réu TOPAZIO VEICULOS LTDA ID 437644362 com documentos, na qual aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva e de impugnação da gratuidade da justiça.
Alega que no dia 28/11/2022 a parte autora firmou intenção de compra de veículo, que a intenção de compra de veículo não significa concretização da compra do veículo solicitado, que a parte autora solicitou a alteração da versão do veículo próximo da data prevista de faturamento da primeira escolha, que a alteração da versão do veículo retardou o procedimento de alocação e faturamento do bem, que quando da emissão da primeira nota fiscal foi emitida a parte autora teve também um problema (aprovação expirada) com o crédito junto ao Desenbahia, que após nova aprovação creditícia a segunda nota fiscal foi regularmente expedida no dia 26/07/23, que o veículo foi recebido pela parte autora no dia 15/08/2023, que foi informado à parte autora que o prazo aproximado para atendimento da intenção de compra é de 90 a 180 dias podendo variar de acordo com determinados fatores e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Réplica ID 437719411.
Decisão Interlocutória ID 437890193, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição do réu TOYOTA DO BRASIL LTDA ID 449022385, requerendo julgamento antecipado.
Petição do réu TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA ID 451629120, requerendo julgamento antecipado.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 453790730. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte autora afirmou que adquiriu um veículo fabricado e comercializado pela parte ré e que este não foi entregue na data aprazada.
Em sua defesa, os réus alegaram que o atraso na entrega do veículo se deu pela expiração da carta de crédito obtida pela parte autora e pela alteração da versão do veículo.
A controvérsia no presente caso está assentada na falha de prestação do serviço, por demora (in)devida na entrega de veículo.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços.
O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).
Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Efetivamente, comprovou, a parte demandada, a inexistência de falha na prestação do serviço ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.
Registre-se, desde já, que é incontroversa a entrega do veículo no dia 15 de agosto de 2023.
Em que pese a parte autora afirmar que realizou a compra do veículo descrito na petição inicial, os documentos por ela própria apresentados demonstram que em verdade foi firmado instrumento de “intenção de compra” (ID 437644368), o qual, por sua própria denominação e natureza, não tem por finalidade jurídica vincular obrigações e direitos sobre o veículo como se compra e venda fosse, mas informar ao fornecedor a pretensão de adquirir o produto.
Em casos que tais, o processo de venda direta de veículos (em que os adquirentes PcD, frotistas, locadoras ou produtores rurais contam com descontos exclusivos provenientes de benefícios fiscais) é iniciado, o interessado formaliza o pedido endereçado à montadora, por intermédio da concessionária, que recolhe a documentação necessária e a envia para análise da fábrica; a fábrica então avalia a documentação e, constatada a presença dos requisitos necessários, encaminha à concessionária um comunicado, informando o período de produção do bem (caso ele já não estiver disponível); fabricado o produto, ocorre o faturamento do bem e a emissão da nota fiscal; emitida a nota fiscal, a fábrica envia o boleto de pagamento ao cliente e, após a quitação e a baixa da compensação bancária, libera o veículo, embarcando-o com destino à concessionária; a concessionária, assim, faz a revisão do automóvel e, finalmente, entrega-o ao cliente; se o pagamento do boleto não for realizado, porém, o faturamento é cancelado e o veículo não é liberado.
Tão é assim que o próprio instrumento informa, de forma clara e objetiva, que a “intenção de compra” se trata de uma verificação de disponibilidade do veículo solicitado com prazo aproximado para atendimento de 90 a 180 dias, que o referido prazo pode sofrer alterações e que o negócio jurídico (compra e venda) apenas se aperfeiçoará com o pagamento integral.
Nesta direção, a entrega do veículo deveria ocorrer entre 25 de fevereiro de 2023 e 26 de maio de 2023, considerando o prazo de 90 a 180 dias para atendimento da intenção de compra.
Todavia, o próprio autor reconheceu, na petição inicial, que no momento da intenção de compra do veículo detinha carta de crédito expedida pelo Desenbahia, cuja análise mais perfunctória denota que sua validade é de 180 dias a partir da entrega ao beneficiário (ID 384863072).
Ora, se a carta de crédito foi emitida em 25 e novembro de 2022 e na assinatura da intenção de compra em 28 de novembro de 2022 a parte autora já a detinha (já que ela consta na intenção de compra – ID 434532913, pág. 4, in fine), percebe-se que até o prazo final de 180 dias para atendimento da intenção de compra a referida carta de crédito já teria perdido a sua validade, o que inegavelmente demanda diligências junto à instituição financeira para obter nova carta.
De igual forma, as mídias audiovisuais (ID 384863065) apresentadas pela parte autora junto à petição inicial demonstram, também, a existência de diversas situações ocorridas após a data em que foi firmada a intenção de compra, que certamente influenciaram no prazo de entrega do veículo, como, por exemplo, a alteração da versão/cor do veículo pretendido (Áudio 11 - ID 384863084), o vencimento da isenção de IPI (Áudio 3 – ID 384863062) e “o negócio venceu” (Áudio 5 - ID 384863065), em clara referência à carta de crédito.
Logo, o que se percebe é que as alegações dos réus TOYOTA DO BRASIL LTDA e TOPAZIO VEICULOS LTDA quanto a existência de fatos que não estão em sua gerência (alteração da cor/versão do veículo por iniciativa do consumidor e perda da validade da carta de crédito) adquirem plausibilidade e verossimilhança. É de mencionar que a parte autora não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie ter efetuado a quitação integral do valor do veículo durante o prazo de vigência da intenção de compra, afinal a carta de crédito apenas supriria parte do valor do produto e a intenção de compra informa, claramente, que o negócio jurídico (compra e venda) apenas se aperfeiçoará com o pagamento integral.
Ainda que se trate de relação de consumo, que seja legalmente reconhecido ao consumidor a vulnerabilidade em relação ao fornecedor e ter este Juízo invertido o ônus da prova, tais circunstâncias não exonera o consumidor de comprovar, minimamente, os fatos alegados na petição inicial, tão pouco impõe ao fornecedor produzir prova impossível.
Ou seja, a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, inclusive com a inversão do ônibus da prova, não tem o condão de fazer desaparecer a distribuição estática do ônus da prova previsto no art. 373, do CPC, mas tão somente torna o ônus da prova dinâmico, flexível, persistindo o dever do consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.
Portanto, não há conduta indevida perpetrada pelos réus.
E ainda que este não fosse o entendimento e seja discutível a caracterização da conduta perpetrada pelos réus enquanto indevida, não há dano moral em caso de inadimplemento contratual.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional: CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM EFEITOS EXCEPCIONAIS.
INEXISTENTE 1.Não se caracteriza o dano material pois o produto adquirido para substituir o defeituoso não é da mesma marca e modelo, de forma que não se pode atribuir a diferença de preço ao fato do serviço, ausente nexo causal. 2.O mero descumprimento contratual, sem efeitos excepcionais, não é apto a ensejar dano moral. 3.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 4.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor corrigido dado à causa e o valor corrigido da condenação. (TJDFT - Acórdão 836472, 20140020304303ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/12/2014, publicado no DJE: 3/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACESSO EDUCAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCABÍVEL.
SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA.
NÃO PROPROCIONAL. 1.
O acesso à educação está salvaguardado pela garantia do direito constitucional do acesso e progressão na educação, bem como pela Lei de Diretrizes e Bases. 2.
O mero inadimplemento contratual não sustenta o direito à compensação por danos morais. 3.
Asucumbência recíproca, mas não proporcional, induz à distribuição equivalente das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido. (TJDFT – Acórdão 1133900, 20171610016564APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018.) CIVIL.
CONTRATO ATÍPICO.
ABUSVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
PACT SUNT SERVANDA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante não trouxe qualquer argumento capaz de afastar as cláusulas livremente pactuadas, ou então demonstrar a existência de patente abusividade. 2.
Não há provas ou sequer indícios de que os fatos narrados tenham provocado para o autor dor ou angústia anormais ou, ainda, abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade.
Por tal razão é que eventual desgosto suportado deve ser entendido como mero dissabor da vida diária, o que não enseja reparação civil. 3.
Importante destacar que o contrato não cumprido poderá gerar indenização por perdas e danos, multa sancionatória, mas não indenização por dano moral.
O descumprimento do negócio, naturalmente, gera aborrecimentos, embaraços, o que não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor e o sofrimento profundos. 4.
Recurso improvido. (TJSP - Apelação Cível 4002725-42.2013.8.26.0161; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016) A situação exposta nos autos, de certo, gerou frustração na parte autora, bem como incômodo, chateação, aborrecimento, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.
Ademais, não se encontram quaisquer indicativos de lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou saúde da autora capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso.
Na hipótese dos autos, o efetivo prazo de entrega (contado da data de vencimento do prazo de atendimento da intenção de compra [26/05/2023] até a data da entrega do veículo [15/08/2023]) foi razoável, de 2 (dois) meses, tendo o autor permanecido na posse do seu veículo antigo até a entrega do veículo novo.
Portanto, incabível danos morais no presente caso.
Em suma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), 12 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
30/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 04:48
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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26/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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25/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/10/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 10:22
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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16/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 17:02
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:28
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:28
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/03/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:43
Juntada de acesso aos autos
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03/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 05:56
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:55
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:55
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:55
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:55
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:55
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:29
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:29
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:29
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:01
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:01
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:01
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:01
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:01
Decorrido prazo de TOPAZIO VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:01
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 13:10
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
23/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
07/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2023 04:28
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:18
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 21:48
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:25
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:50
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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12/06/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 10:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:13
Outras Decisões
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30/05/2023 19:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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30/05/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATANAEL ALVES QUEIROZ JUNIOR - CPF: *77.***.*94-49 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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