TJBA - 8032729-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032729-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Do Desterro Souza Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208) Reu: Santander Securities Services Brasil Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Brito Amoedo Imobiliaria Ltda.
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Maria Esttela Silva Guimaraes (OAB:RJ139141) Reu: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032729-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE DO DESTERRO SOUZA Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208) REU: SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB:RJ139141), FABIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056) SENTENÇA JOSÉ DO DESTERRO SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial de ID 50558634, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS/ CC LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S A e outros, igualmente qualificados nos autos.
Narra que, “em 11 de Março de 2017 celebrou contrato de compra e venda e compromisso, com a empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE-LTDA.
Empresa esta responsável pelo empreendimento, onde se localiza o apartamento”, através da imobiliária BRITO E AMOEDO, “a qual, a todo tempo, mediou o contrato de compra e venda realizado entre a parte Autora e a empresa Syene empreendimentos imobiliários”.
Aduz que o pagamento ocorreria através de dois cheques: um, a título de sinal, no valor de R$ 39.280.00 (-); e, outro, “n°.900002, série AAA, Ag n°. 0078, Banco 104, datado de 31/03/2017 no valo de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Todavia, estando este cheque CONDICIONADO” à expedição do “habite-se”.
Destaca “que, segundo cláusula 2.1, b, determina que a celebração do instrumento definitivo de compra e venda deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da presente data, a saber, 11 de março de 2017 – Data esta da celebração do contrato.
Ou seja, em 30 (trinta) dias a empresa deveria cumprir a obrigação disposta no “Em tempo” referente ao aviso por A.R da expedição do Habite-se.
E assim ocorrendo, prontamente a parte Autora deveria proceder a quitação do cheque que fora emitido, no valor restante de R$300.000,00 (trezentos mil reais)”.
Todavia, afirma que não houve o envio der qualquer convite para vistoria ou AR referente à expedição do “Habite-se”, tendo tomado conhecimento, ainda, acerca da dação do imóvel pela SYENE ao SANTANDER – o qual limitou-se encaminhar notificação extrajudicial “sugerindo ao Autor que assinasse um termo de “DISTRATO” do contrato, para receber o valor já pago de volta, todavia arcando com a multa de 30% estabelecida na cláusula 2.2.1, que trata da hipótese de inadimplemento.” Requereu, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (-); lucros cessantes equivalentes ao valor de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso; da multa contratual equivalente a 30% do valor do contrato; custas e honorários advocatícios.
Por fim, que o “valor excedente do apartamento, o qual o Autor estava esperando a expedição do “habite-se” para proceder a quitação, qual seja de R$300.000,00 (trezentos mil reais), seja reduzido ao valor de R$100.00,00 (cem mil reais), baseado no seguinte raciocínio: Que o valor total passado como dação da syene ao Santander foi de R$97.919,416,86 (noventa e sete milhões novecentos e dezenove mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), dividido por 406 (quatrocentos e seis) que é a quantidade de apartamentos do empreendimento, e tomando como base ainda que a área privativa do AP do Autor é de 51,25m², e 68m² incluindo a área da garagem, ou seja, sendo esta a menor metragem de todas as demais metragens dos apartamentos”.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 76326708).
Regularmente citado, o réu SANTANDER apresentou contestação (ID 152494884), defendendo que o autor tinha ciência de “quem são os vendedores e legítimos proprietários do imóvel que celebraram o contrato de compra e venda”, que “em momento algum restou pactuado no contrato que o Requerido deveria realizar a intimac ao acerca da expedic ao do “habite-se” e que seria realizado convite para realizac ao da vistoria no imovel”.
Segue aduzindo que “no momento da aquisic ao da unidade o Autor estava completamente ciente que o imovel estava sendo comercializado no estado em que se encontrava, nao tendo nada a reclamar sobre seu estado de conservac ao” e que, por fim, o “Autor confessa que o habite-se foi expedido em maio de 2019, ou seja, o saldo devedor do imovel deveria ser quitado em ate 30 dias dessa data, o que jamais ocorreu”, justificando, assim, a rescisão do contrato.
A BRITO AMOEDO, por sua vez, apresentou defesa (ID 118409697) ventilando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, reiterou a inexistência de responsabilidade da imobiliária quanto aos pedidos.
Posteriormente, a GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA informou a incorporação da aludida ré e requereu a retificação do polo passivo (ID 391960570) Citada, por Edital (ID 395273678), a ré SYENE apresentou sua contestação (ID 402069980), ventilando as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que houve, em verdade, descumprimento contratual pelo promissário comprador.
Intimado para apresentar réplica, o autor quedou inerte, conforme certificado no ID 422814014.
Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas (ID 422827345), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.
Preliminares Rejeito, de pronto, a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelas segunda e terceira rés.
Isso porque, a configuração de legitimidade não guarda relação de dependência com a apuração de responsabilidade da parte (esta, ligada ao mérito).
A respeito da legitimidade, ensina Fredie Didier Jr: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda. (...) Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. "Coincidem as figuras das partes com os pólos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial".
Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (Curso de direito processual civil. v. 1, 10. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2009. págs. 176-178).
A fim de arrematar a conclusão, da interpretação jurisprudencial colhe-se que: (...) A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. (...) ( AgInt no AREsp n. 2.003.195/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. ( REsp n. 1705311/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 9.11.2017).
Da mesma forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
Depreende-se, de toda a exordial, que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que se rejeita a presente preliminar.
Por fim, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.
In casu, ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido.
MÉRITO Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
E, como sabido, o consumidor tem a defesa de seus direitos facilitada pela regra da inversão do ônus da prova, desde que verossímil a sua alegação ou desde que seja ele hipossuficiente, na forma do quanto previsto pelo art. 6°, VIII do CDC.
In casu, diz o autor que teria firmado contrato de compra e venda de imóvel, com a empresa SYENE, “responsável pelo empreendimento onde se localiza o apartamento”, por intermédio da imobiliária BRITO AMOEDO, que “todo tempo, mediou o contrato de compra e venda realizado”.
Afirma que, para quitação do referido negócio, deu um sinal, em cheque, e deixou outro, assinado, no valor do restante devido – condicionado, contudo, à expedição do “habite-se” – e que, “conforme acordo entre as partes, o combinado entre as foi que a empresa Syene deveria convidar a parte Autora para juntamente com a mesma, participar pessoalmente do processo de vistoria”, bem como “deveria avisar à parte Autora a respeito da expedição do “Habite-se” por meio de AR, via Correios.”.
Não obstante, jamais recebeu tal convite ou AR.
Por fim, diz que, “a empresa Syene passou o empreendimento para a empresa SANTANDER, constado na data 15 de julho de 2016”, contudo, o “Autor somente veio a ter conhecimento desta Dação 90 (noventa) dias após a realização do contrato de compra, venda e compromisso com a SYENE, quando o Autor foi convidado pela Brito Amoedo a receber o contrato em mãos.”.
Pois bem.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial (ID 50558830), nota-se que o contrato objeto da lide, firmado em 11/03/2017, exibe, na qualidade de compromitente vendedora, a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A, e, na cláusula 1.2, que o imóvel foi havido por aquela mediante escritura de dação em pagamento celebrada com a SYENE.
Outrossim, o “RECIBO DE SINAL”, emitido pela segunda ré, não obstante não exiba a data em que foi assinado, mostra como “SINAL”, 1 parcela de R$ 39.280,00 (-) e, em 60 dias, com vencimento em 31/05/2017, 1 parcela de R$ 300.000,00 (-), ambas através de cheques.
Quanto a estes últimos, verifica-se do verso dos títulos as observações que “1º sinal apto 2904 Torre 3 Salvador Prime”, com data de 31/03/2017; e, “O pagamento do valor descrito neste cheque está condicionado a expedição do Habite-se da unidade 2904 da Torre 3 do Salvador Prime”, respectivamente.
Traçando a cronologia dos aludidos documentos, infere-se que, quando da assinatura do instrumento, no qual já constava a BRL TRUST como compromitente vendedora, assim como a dação em pagamento feita pela SYENE, o autor já teve acesso a ambas as informações.
Se assim não o foi, ao realizar o preencher os cheques referentes ao sinal e ao restante do valor devido, indubitavelmente, o autor teve ciência de com que empresa lidava, já que colocou como beneficiário dos títulos “BRL TRUST”.
Ou seja, completamente inverossímil a alegação autoral de que “somente veio a ter conhecimento desta Dação 90 (noventa) dias após a realização do contrato de compra, venda e compromisso com a SYENE, quando o Autor foi convidado pela Brito Amoedo a receber o contrato em mãos.
Onde já constava a informação de que o empreendimento havia sido passado como dação ao SANTANDER”.
Ora.
Quando da assinatura do contrato, em 11/03/2017, o autor não fez a leitura do instrumento que estava firmando...? Frise-se que, o citado “RECIBO DE SINAL” não exibe em campo algum que o contrato de compra e venda seria firmado pela SYENE, constando referida empresa tão somente como “Construtora/Incorporadora”.
Seguindo na análise, diz o autor que “conforme acordo entre as partes, o combinado entre as foi que a empresa Syene deveria convidar a parte Autora para juntamente com a mesma, participar pessoalmente do processo de vistoria”, bem como “deveria avisar à parte Autora a respeito da expedição do “Habite-se” por meio de AR, via Correios.”.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido tal acerto, entre as partes.
No campo “Observações Gerais” do “RECIBO DE SINAL”, consta que “O cheque de R$ 300.000,00 é para ser depositado dia 31/05/17.
Somente se sair o Habite-se, caso já tenha saído ligar 10 dias antes do depósito para o valor ser baixado.”.
No verso do cheque referente ao restante do valor do imóvel, conforme dito alhures, consta “O pagamento do valor descrito neste cheque está condicionado a expedição do Habite-se da unidade 2904 da Torre 3 do Salvador Prime”.
Ou seja, não se vê, em nenhum desses documentos, qualquer indicativo de que a SYENE convidaria o autor a realizar a vistoria ou emitiria AR para avisá-lo da expedição do Habite-se.
Em verdade, o que se vê do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento Sob Condição” firmado pelas partes, é que, conforme cláusula 2.1, o valor restante, R$ 300.000,00 (-), seria pago quando da celebração do instrumento definitivo de compra e venda, o qual deveria ocorrer em até 30 dias, sem qualquer observação acerca do Habite-se.
Ainda, a cláusula 5.2 indica que, deixando o autor de comparecer em 30 dias para a celebração do instrumento definitivo de compra e venda, ficará automaticamente rescindido e sem eficácia o negócio jurídico.
O requerente aponta, ainda, ter recebido, “no dia 21 de Agosto de 2019, uma notificação da Ré SANTANDER, sugerindo ao Autor que assinasse um termo de “DISTRATO” do contrato, para receber o valor já pago de volta, todavia arcando com a multa de 30% estabelecida na cláusula 2.2.1, que trata da hipótese de inadimplemento.”.
Contudo, da leitura do citado documento (ID 50559886), nota-se do item 5, letra a que, o réu que o autor “realize o pagamento do Valor Remanescente, no montante de R$ 300.000,00, observada a forma de pagamento prevista no Compromisso, no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da presente data” OU “será reservado ao Fundo seguir com o imediato distrato do compromisso, nos termos e condições previstos no item 5.2.1. do Compromisso” (letra b).
Com efeito, o lastro probatório produzido nos autos não foi suficiente a corroborar a versão autoral de que havia um compromisso, dos réus, em notifica-lo a cumprir o contrato, após expedição do Habite-se ou mesmo acerca do desconhecimento da dação feita pela Construtora em favor de terceiro – fato que ocorreu 3 anos antes do autor firmar o negócio jurídico ora analisado.
E, aqui, há de se pontuar que, não obstante a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor, no caso em tela, cabia ao acionante cumprir com seu ônus de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC – o que, não ocorreu.
Portanto, não havendo nos autos qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços pelos acionados, individualmente ou em cadeia, de rigor a improcedência dos pedidos Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos supra.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de agosto de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:13
Decorrido prazo de JOSE DO DESTERRO SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:12
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/05/2023 23:59.
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05/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 16:02
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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17/12/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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13/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:17
Decorrido prazo de JOSE DO DESTERRO SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 09:30
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
21/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:26
Decorrido prazo de JOSE DO DESTERRO SOUZA em 14/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2023 21:35
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
07/04/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
24/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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15/10/2022 21:19
Decorrido prazo de JOSE DO DESTERRO SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:25
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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04/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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09/03/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE DO DESTERRO SOUZA em 08/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 13:20
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
22/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:05
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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09/12/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 20:30
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE DO DESTERRO SOUZA em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 20:08
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2021 00:51
Publicado Despacho em 15/06/2021.
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29/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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18/06/2021 20:22
Mandado devolvido Positivamente
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16/06/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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23/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 11:43
Juntada de ata da audiência
-
20/04/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:08
Expedição de Carta.
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16/03/2021 20:27
Mandado devolvido Positivamente
-
15/03/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:48
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:22
Audiência vídeoconciliação designada para 20/04/2021 09:30.
-
23/01/2021 09:51
Decorrido prazo de JOSE DO DESTERRO SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 00:30
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
16/12/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 19:20
Juntada de Certidão
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11/12/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:59
Conclusos para despacho
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06/08/2020 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 22:19
Declarada incompetência
-
01/04/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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