TJBA - 8001114-40.2024.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 15:45
Expedição de Informações.
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30/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:41
Juntada de informação
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13/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 08:26
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:58
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 10/03/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:54
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 10/03/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:44
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 24/02/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001114-40.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Francisco Xavier De Santana Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001114-40.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SANTANA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a partes autora para réplica, afirmou desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Requerido.
Pois bem.
Existindo dúvidas acerca da AUTENTICIDADE da assinatura aposta no contrato apresentado, imprescindível é a realização da prova técnica para o deslinde do feito.
Não obstante o art. 333 do CPC em seus incisos I e II estabelecer a distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, VIII admite em certas situações de direito material a inversão do ônus da prova, desde que presente a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência/vulnerabilidade.
No caso posto sob deslinde, conjugam-se verossímil a necessidade de realização da prova pericial para se aferir a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado, bem como é evidente a vulnerabilidade econômica, por força da hipossuficiência do demandante, porquanto, imperiosa mostra-se a inversão do ônus da prova.
De mais a mais, o art. 429, II, do CPC, estabelece que ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
Nesse sentido a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002296-13.2018.8.05.0078 Processo nº 0002296-13.2018.8.05.0078 Recorrente (s): ANTERO CANUTO DE JESUS Recorrido (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE NÃO COLACIONA EXTRATOS BANCÁRIOS, MAS APENAS EXTRATO DE EMPRÉSTIMO DO INSS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE INCUMBE A ELE PROVAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA PARA LASTREAR O DIREITO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.846.649/MA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, que fica suspenso em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do § 2º do art. 51, da Resolução nº 02 de 10 de fevereiro de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 11/02/2021, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS Presidente (TJ-BA - RI: 00022961320188050078, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2022) O STJ em sede de recurso repetitivo Tema 1061 fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP Nº 1.846.649/MA, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, Data de Publicação: 09.12.2021) Neste desiderato, inverto o ônus da prova, uma vez presentes os pressupostos autorizadores, atribuo ao Requerido o encargo pelo pagamento dos honorários periciais estabelecidos em observância ao critério da razoabilidade e da complexidade dos trabalhos a serem realizados, para tanto, NOMEIO como perito Dr.
Wesley Santos Lima, para realizar a perícia sobre o documento (contrato), fixando a título de honorários o valor de meio salário mínimo a ser pago no prazo de 10(dez) dias pela parte Ré.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem assim nos termo do que dispõe o art. 465, parágrafo 3º do CPC/2015.
Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório, documento original (contrato), a fim de viabilizar a realização da perícia.
Intime-se o perito do múnus, após manifestação das partes, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 465, parágrafo 2º do CPC.
Após, nova conclusão.
Por oportuno, advirto ao requerido que, na hipótese de não proceder o depósito dos honorários periciais, o feito prosseguirá sem a prova determinada, submetendo-se as consequências advindas da inversão do ônus probatório, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 6 de agosto de 2024.
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/11/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 04:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 04:20
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 19/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:39
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 13/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:34
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 19/08/2024 23:59.
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25/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
25/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:18
Expedição de citação.
-
19/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 22:46
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/07/2024 16:51
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 10/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 13:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/07/2024 12:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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03/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 09:23
Recebidos os autos.
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15/05/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA
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15/05/2024 17:38
Expedição de citação.
-
15/05/2024 17:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/07/2024 12:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 23:53
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
10/05/2024 23:53
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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