TJBA - 8000438-43.2023.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:16
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:49
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000438-43.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Agnaldo Rosa Goncalves Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000438-43.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: AGNALDO ROSA GONCALVES Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AGNALDO ROSA GONÇALVES em face da sentença id. 412033010.
O embargante alega omissão na sentença, uma vez que o juízo não teria se debruçado sobre o pedido de restituição em dobro.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, sustentou inadmissibilidade dos pleitos arguidos pela parte Autora, e a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a matéria já apreciada ou para reformar o mérito da decisão embargada.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar a procedência do pedido com base na teoria do risco do negócio jurídico, tendo sido expressa ao julgar improcedente o pleito de indenização por danos materiais.
A pretensão do embargante, pois, revela mero inconformismo com o julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A sentença analisou suficientemente as provas carreadas, não se configurando qualquer omissão ou contradição.
O embargante, na verdade, busca a reanálise de matéria já decidida, o que deve ser feito por meio do recurso adequado, não pelos presentes embargos.
Conforme já pacificado pela jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da causa, sendo inadequados para veicular o inconformismo da parte com o teor da decisão.
Deste modo, considerando os fundamentos utilizados na sentença, tem-se que determinar a reanálise do dano material pleiteada pelo Autor, ora embargante, exige reanálise das provas e de entendimento exarado, medidas estas que são incabíveis na via estreita dos embargos de declaração, pois desafiam a interposição de recurso inominado. È importante frisar que o juízo não é obrigado a analisar todos os pontos articulados pelas partes, mas somente aqueles que, em tese, eram capazes de infirmar a conclusão adotada.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE, por ato ordinatório, a parte recorrida para, no prazo legal (10 dias), oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, para Turma Recursal.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:51
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:24
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/03/2024 17:01
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:10
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 09:03
Expedição de citação.
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30/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 18/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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17/04/2023 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 12:31
Juntada de informação
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22/03/2023 12:28
Expedição de citação.
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22/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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19/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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