TJBA - 8004706-04.2023.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004706-04.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARCOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA registrado(a) civilmente como ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326) REU: DANIEL TOPAN BINAS e outros (2) Advogado(s): JEFERSON ROSADO ALVES (OAB:BA56129), OHANA TITO DE AMORIM (OAB:GO59997), ANA PAULA ROCHA NUNES (OAB:GO45433) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Acostaram documentos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Houve celebração de acordo (id. 500337551).
Patrono com poderes para transigir (id. 422477814 ).
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" (CC, art. 840).
Cuida-se de direito disponível, patrimonial (CC, art. 841).
As partes alcançaram a autocomposição.
Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão não afronta dispositivos legais.
Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado e, assim, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pro rata (CPC, art. 90, §2º), dispensadas as remanescentes no caso regulado pelo §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários pelo respectivo constituinte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
16/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:11
Homologada a Transação
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15/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004706-04.2023.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Marcos Dos Santos Silva Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326) Reu: Daniel Topan Binas Reu: Nilson Da Silva Gomes Advogado: Jeferson Rosado Alves (OAB:BA56129) Reu: Felipe Freire De Santana Advogado: Ohana Tito De Amorim (OAB:GO59997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004706-04.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARCOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326) REU: DANIEL TOPAN BINAS e outros (2) Advogado(s): JEFERSON ROSADO ALVES (OAB:BA56129), OHANA TITO DE AMORIM (OAB:GO59997) DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido emergencial após a apresentação da contestação pelas acionadas, permitindo às partes requeridas o exercício do direito ao contraditório, tendo em vista que, o deferimento do pedido esgotaria o próprio mérito da demanda no seu início.
Há necessidade, portanto, de triangularização da relação processual e da produção e análise de provas por ambas as partes, sob o crivo do contraditório, para que o referido pedido possa ser analisado.
Em consequência, postergo a realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de ids. 436479141 e 448353354.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Apresentada a contestação, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão urgente.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO.
Serrinha/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004706-04.2023.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Marcos Dos Santos Silva Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326) Reu: Daniel Topan Binas Reu: Nilson Da Silva Gomes Advogado: Jeferson Rosado Alves (OAB:BA56129) Reu: Felipe Freire De Santana Advogado: Ohana Tito De Amorim (OAB:GO59997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004706-04.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARCOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326) REU: DANIEL TOPAN BINAS e outros (2) Advogado(s): JEFERSON ROSADO ALVES (OAB:BA56129), OHANA TITO DE AMORIM (OAB:GO59997) DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido emergencial após a apresentação da contestação pelas acionadas, permitindo às partes requeridas o exercício do direito ao contraditório, tendo em vista que, o deferimento do pedido esgotaria o próprio mérito da demanda no seu início.
Há necessidade, portanto, de triangularização da relação processual e da produção e análise de provas por ambas as partes, sob o crivo do contraditório, para que o referido pedido possa ser analisado.
Em consequência, postergo a realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de ids. 436479141 e 448353354.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Apresentada a contestação, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão urgente.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO.
Serrinha/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004706-04.2023.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Marcos Dos Santos Silva Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326) Reu: Daniel Topan Binas Reu: Nilson Da Silva Gomes Advogado: Jeferson Rosado Alves (OAB:BA56129) Reu: Felipe Freire De Santana Advogado: Ohana Tito De Amorim (OAB:GO59997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004706-04.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARCOS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA registrado(a) civilmente como ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326) REU: DANIEL TOPAN BINAS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO 1.
Compulsando os autos verifico que a parte demandante pugna pelo deferimento de medida liminar de busca e apreensão de veículo, cuja venda alega ter ocorrido como resultado de crime de estelionato, do qual foi vítima.
A inicial se encontra escoltada por Boletim de Ocorrência registrado pelo requerente, por meio do qual a autoridade policial deve estar investigando o suposto delito e, especialmente, buscando identificar a autoria.
No bojo de sua atuação a polícia pode conduzir, inclusive a apreensão do bem.
Em consulta ao sistema RENAJUD verifiquei que o veículo já tem restrição a si vinculada, constando que se trata de automóvel objeto de roubo/furto. 2.
Destarte, à vista das ponderações supra, intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: (a) esclarecer em que consiste o seu interesse de agir na presente demanda, considerando que as providências perseguidas liminarmente já estão sendo empreendidas pela autoridade policial, assim como que o desfazimento do negócio é decorrência lógica da própria constatação do crime; (b) juntar aos autos documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, que pode ser por meio de contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento similar. 3.
Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 05 de dezembro de 2023.
Assinado Eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito em substituição -
01/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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16/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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05/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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