TJBA - 8000282-35.2024.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO - CPF: *02.***.*34-85 (AUTOR).
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01/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/01/2025 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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30/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:37
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000282-35.2024.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Robson Fagundes Pereira Filho Advogado: Renata Brito Castilho (OAB:BA67705) Reu: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000282-35.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO Advogado(s): RENATA BRITO CASTILHO (OAB:BA67705) REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a A.J.G.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Em se tratando de relação de consumo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
Tangente ao pleito de tutela provisória de urgência, pese vislumbrar, em exame perfunctório, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ante a documentação acostada, não me convenci da urgência, perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo, mormente, pelo baixo valor questionado, bem como pelo fato de que a medida reclamada esgota o próprio mérito da demanda, pelo quê INDEFIRO a tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC regional, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Cite-se, com urgência, o acionado, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar na forma do inciso I, do art. 335, do CPC, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Cientes as partes quanto as consequências do não comparecimento à assentada de conciliação (arts. 20 e 51, I, ambos da Lei 9099/95).
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Ultimadas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse/necessidade na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
01/11/2024 10:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 30/01/2025 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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01/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/10/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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30/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 09:46
Proferido despacho
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25/07/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO - CPF: *02.***.*34-85 (AUTOR).
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10/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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