TJBA - 0504674-19.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:27
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 19:14
Decorrido prazo de EDVANILSON DOS SANTOS CUPERTINO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 05:59
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
02/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502097686
-
24/05/2025 18:59
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:47
Decorrido prazo de EDVANILSON DOS SANTOS CUPERTINO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0504674-19.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edvanilson Dos Santos Cupertino Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvlaho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0504674-19.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EDVANILSON DOS SANTOS CUPERTINO Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por EDVANILSON DOS SANTOS CUPERTINO contra a BANCO BESA S.A, em que a parte autora sustenta, em apertada síntese, ter sofrido lesões de natureza grave e fratura em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/08/2017, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente.
Não houve pagamento na via administrativa por não ter sido constado lesões permanentes.
A parte autora pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento da indenização devida, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) correspondente ao percentual de invalidez apurado na perícia, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora, bem como como honorários advocatícios.
A exordial (ID. 254342687) veio instruída com documentos em bloco (ID. 254342689).
Regularmente citada (ID. 254342707), a ré apresentou sua defesa (ID. 254342916), e apresentou documentos (ID. 254342919).
A autora apresentou Réplica (ID 254343191).
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID. 254343195.
A perícia foi realizada em 27/05/2023 (ID. 466031345).
Os Autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito admite julgamento de forma antecipada, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pretensão por meio da qual objetiva a parte autora o recebimento de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Inicialmente cumpre destacar que o boletim de ocorrência (ID. 254342689) e os relatório médico (ID's. 254342693 e 254342701), embora impugnado pela ré, logram comprovar que a autora fora vítima de acidente automobilístico, apresentando diversos ferimentos decorrentes daquele, de forma que tais fatos estão comprovados.
Assim, restringe-se a celeuma, pois, à mensuração das lesões, seu nexo de causalidade com o acidente, a indenização devida, e, ainda, a data correta para iniciar a incidência da correção do valor devido.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID. 397975255) atestou a existência da invalidez, nos seguintes termos: invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo graduada em 50% e estrutura crâniofacial graduada em 75%.
Outrossim, também a refutar a versão defensiva, o laudo expressamente confirma que as lesões constatadas na autora decorreram de acidente com veículo automotor, confirmando-se, assim, o nexo de causalidade.
Neste toar, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00: Dano % total Valor % apurado Valor Membro superior esquerdo 100% 9.450,00 50% 4.725,00 Estrutura crâniofacial 100% 13.500,00 75% 10.125,00 Total 14.850,00 Outrossim, considerando que o autor, como narrado na inicial, não recebeu qualquer valor, faz jus à indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhetos reais), que deve ser devidamente atualizado.
O valor corresponde ao teto previsto em lei, conforme supramencionado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, tão somente para condenar a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que correspondente ao grau da lesão constatada, a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do sinistro 06/08/2017 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a efetiva quitação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte ínfima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais, e honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% do valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 31 de outubro de 2024 PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
01/11/2024 07:10
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:26
Expedição de carta via ar digital.
-
17/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
05/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:15
Comunicação eletrônica
-
13/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Publicação
-
23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 00:00
Mero expediente
-
28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 00:00
Mero expediente
-
28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2018 00:00
Mero expediente
-
31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000912-12.2021.8.05.0032
Samara Angel Silva Leite
Gileno Paixao Novais Leite
Advogado: Vinicius Schiessl Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 07:01
Processo nº 0006048-69.2005.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Isac Menezes de Oliveira
Advogado: Ana Carla Correia Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2005 17:36
Processo nº 0002893-55.2007.8.05.0146
Rui Nunes da Costa
Ivo Leopoldo Schneider
Advogado: Francisco Romao Sampaio Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2007 09:27
Processo nº 8159961-80.2024.8.05.0001
Naiara Neri Rodrigues Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Fernando Manoel Licks de Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 07:12
Processo nº 0000170-25.1997.8.05.0078
Banco do Brasil S/A
Roberto Boaventura de Carvalho
Advogado: Gean Charles Felix Canario
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2013 22:20