TJBA - 0303513-60.2016.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0303513-60.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Manoel Messias Lima Advogado: Bruna Patricia Zilio Vielmo (OAB:BA26111) Terceiro Interessado: Ijaciá De Carvalho Ribeiro Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303513-60.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: MANOEL MESSIAS LIMA Advogado(s): BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO (OAB:BA26111) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente Manoel Messias Lima.
Fundamentação I.
Preliminar de Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento que permite ao executado apresentar defesa direta na execução, sem a necessidade de garantir o juízo, desde que trate de matérias que o juiz possa conhecer de ofício, como questões de ordem pública e nulidades absolutas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram seu uso para evitar injustiças e assegurar a legalidade dos atos processuais.
II.
Da Tempestividade A exceção de pré-executividade pode ser manejada a qualquer tempo, inclusive após o prazo para embargos à execução, desde que se trate de matéria de ordem pública, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O presente caso, que envolve alegações de excesso de execução, enquadra-se perfeitamente nessa categoria, uma vez que envolve a correção de cálculos que poderiam gerar enriquecimento ilícito do exequente às custas do patrimônio público.
III.
Do Excesso de Execução O INSS alega que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, especificamente: Inclusão do 13º salário proporcional já pago na competência 11/2022.
Honorários advocatícios calculados sobre todas as parcelas vencidas, inclusive após a sentença.
Aplicação de índices de correção monetária e juros de mora inadequados. a) Do 13º Salário Proporcional O exequente reconheceu que o 13º salário proporcional do ano de 2022 foi pago integralmente na competência de novembro de 2022.
A inclusão desse valor no cálculo da execução representa um pagamento em duplicidade, o que caracteriza um claro excesso de execução.
Assim, deve ser excluído do cálculo o valor de R$ 290,10, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. b) Dos Honorários Advocatícios Conforme a Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios em ações previdenciárias são devidos apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - Nos termos da súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TJ-MG - AI: 10000222496655001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) O cálculo apresentado pelo exequente incluiu honorários sobre todas as parcelas vencidas até o momento da execução, o que contraria a orientação jurisprudencial vigente.
Portanto, deve-se proceder à correção dos honorários advocatícios, limitando-os às parcelas devidas até a data da sentença, proferida em 10 de maio de 2022. c) Dos Juros de Mora e Correção Monetária O INSS alega que os juros de mora foram calculados em desacordo com o Tema 905 do STJ, que estabelece a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para os débitos da Fazenda Pública.
Da análise dos autos, verifica-se que os juros foram calculados conforme os percentuais corretos, sendo de 1% ao mês até junho de 2009, 0,5% entre julho de 2009 e junho de 2012, e conforme a remuneração da caderneta de poupança a partir de julho de 2012.
Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos neste aspecto.
Quanto à correção monetária, verifica-se que o exequente utilizou os índices corretos até a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, aplicando a taxa SELIC a partir de então, conforme disposição legal.
Esta interpretação está alinhada com a jurisprudência consolidada no Tema 810 do STF, que define a aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos judiciais após a referida emenda.
Conclusão Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente para: a) Excluir do cálculo da execução o valor de R$290,10 referente ao 13º salário proporcional de 2022, já pago na competência de novembro de 2022. b) Limitar os honorários advocatícios às parcelas devidas até a data da sentença, 10 de maio de 2022, conforme a Súmula 111 do STJ. c) Manter os cálculos de juros de mora e correção monetária conforme apresentados pelo exequente, por estarem de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Intime-se a parte exequente para apresentar novos cálculos, conforme os parâmetros aqui fixados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
20/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 18:29
Expedição de ofício.
-
29/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:45
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:11
Expedição de ofício.
-
16/05/2022 10:15
Expedição de sentença.
-
16/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 10:15
Expedição de Ofício.
-
15/05/2022 15:08
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
15/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 12:03
Expedição de sentença.
-
10/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:28
Expedição de despacho.
-
10/05/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:22
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:27
Expedição de despacho.
-
28/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/11/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Mero expediente
-
29/04/2019 00:00
Audiência
-
10/04/2019 00:00
Documento
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
21/12/2016 00:00
Petição
-
21/12/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-90.2009.8.05.0034
Teresinha Lima Brito das Chagas
Municipio da Cachoeira
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2009 11:48
Processo nº 8041646-96.2024.8.05.0000
Vanda Araujo Maynart
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 11:09
Processo nº 8009891-81.2020.8.05.0004
M &Amp; S Patrimonial LTDA - EPP
Dinamo Engenharia LTDA
Advogado: Sergio Miranda Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2020 10:22
Processo nº 8131698-72.2023.8.05.0001
Tauan Lins Goncalves Braga
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 10:45
Processo nº 8001298-84.2024.8.05.0081
05.882.882 Paulo da Silva
Bcr Comercio e Industria SA
Advogado: Alice Travenzoli Guimaraes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 12:13