TJBA - 8003833-05.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JUCINETE SANTOS DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:31
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8003833-05.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Jucinete Santos De Jesus Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474) Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8003833-05.2021.8.05.0044 Nome: JUCINETE SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Desembargador Teixeira de Freitas, 28, Pitanga, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-271 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 8 E 9 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Vistos, etc.
JUCINETE SANTOS DE JESUS e BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, informaram a realização de acordo, conforme ID's 412131402 e 415708588, cujo cumprimento se verifica em ID's 415708599 e 415708601, vem, portanto, requerer sua homologação.
Conclusos vieram-me os autos.
Relatado, em síntese, decido.
Define-se transação como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre os interessados para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
O trato diz respeito a direitos patrimoniais de caráter privativo, foi assinado pelos Advogados das partes com poderes para tanto, e não contém cláusulas abusivas ou absurdas, assim como demonstra a intenção dos envolvidos em solver a lide.
Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pacto firmado, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrada no art.487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes na forma do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ID 165709221.
Honorários advocatícios na forma estabelecida no mencionado ajuste.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias–BA, datado e assinado eletronicamente.
André Luiz Santos Figueiredo Juiz Auxiliar -
01/11/2024 11:36
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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20/02/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 08:36
Decorrido prazo de JUCINETE SANTOS DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:42
Decorrido prazo de JUCINETE SANTOS DE JESUS em 31/01/2022 23:59.
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30/01/2022 06:17
Decorrido prazo de JUCINETE SANTOS DE JESUS em 28/01/2022 23:59.
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15/01/2022 12:55
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:29
Expedição de citação.
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13/01/2022 14:29
Expedição de intimação.
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13/01/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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13/01/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 11:30
Publicado Decisão em 21/12/2021.
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21/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 09:47
Conclusos para decisão
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08/12/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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