TJBA - 0500005-34.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500005-34.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Cooperativa De Transporte Lotacao De Salvador E Regiao Metropolitana Ltda Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Reu: Rita Kate De Oliveira Palma Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500005-34.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTACAO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA LTDA Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065) REU: RITA KATE DE OLIVEIRA PALMA Advogado(s): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB:BA25688-E) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTAÇÃO DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA (COOPELOTAÇÃO) em face de RITA KATE DE OLIVEIRA PALMA, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é uma cooperativa de transportes público alternativo urbano, em que os associados se comprometem a contribuir com as despesas atinentes à cooperativa, porém, a requerida, que era associada, deixou de efetuar tais pagamentos, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2010; janeiro a dezembro de 2011 e janeiro a outubro de 2012, que totalizam o valor de R$ 5.555,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Narra que a requerida não faz mais parte do quadro de cooperativados, desde 08 de dezembro de 2012, assim, não pode mais utilizar as marcas, faixas e logomarcas de identificação da cooperativa afixados em seu veículo, conforme RESOLUÇÃO nº 14/01 da Agerba.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que o Réu entregue IMEDIATAMENTE as marcas, faixas e logomarcas da cooperativa afixados em seu veículo, determinando este Juízo que o Réu NÃO UTILIZE qualquer símbolo que faça referência à COOPELOTAÇÃO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; o pagamento do rateio mensal das despesas da cooperativa referentes aos meses de outubro a dezembro de 2010; janeiro a dezembro de 2011 e janeiro a outubro de 2012 e dos rateios vincendos até a data de utilização dos servidos da COOPELOTAÇÃO acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como, condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 90696936 e seguintes.
Audiências de conciliação infrutíferas (id’s 90696983, 90696984 e 90696990).
Decisão de id 90696948, que reservou a apreciar a liminar, após a manifestação da requerida.
A requerida contestou a ação (id 90696954), alegando, preliminarmente, conexão, com os processos nº 0010767-06.2012.8.05.0150 e n° 0010829-46.2012.8.05.0150.
No mérito, afirma que não deve os meses de outubro de 2010 a outubro de 2012, pois foram quitados, na sede da autora, até o mês de março de 2012 e os meses seguintes foram depositados em juízo.
Requer a improcedência da ação e condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 90696991), as partes quedaram-se inertes (id 156459716). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, inexiste a conexão.
Vejamos.
Nos termos do artigo 55, do CPC, a conexão de feitos é um instituto processual que enseja a reunião de demandas que estejam sendo discutidas pelo Estado-juiz em diferentes processos, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A bem da verdade, não se vislumbra no caso em testilha, a finalidade da regra de conexão, qual seja, a possibilidade de exação de decisões conflituosas sobre um fato semelhante (55, §3º, do CPC).
Neste sentido o TJSP já decidiu: “Conflito negativo de competência.
Ações que, embora presentes os requisitos do artigo 103 do CPC, não apresentam risco de julgamentos colidentes.
Conexidade ausente.
Desnecessidade da reunião de processos.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitante”. (CC 943171020118260000 SP 009XXXX-10.2011.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Maria Olívia Alves, DJ: 07.02.2011).
Portanto, a conexão de causas se dá, apenas, quando estas estão tão intimamente ligadas, que não podem ser conhecidas separadamente pelo julgador, visto que o julgamento de uma venha afetar o julgamento da outra, dada a relação de dependência entre elas, ligando-as de forma que não podem ser desunidas, para serem estudadas em separado, pois a vida de uma depende da outra, ou vice-versa, e esta é a estrutura da conexão.
Assim, considerando que não há conexão com os processos nº 0010767-06.2012.8.05.0150 e n° 0010829-46.2012.8.05.0150, indefiro tal pleito.
No mérito a ação é procedente.
Sabe-se que, em uma cooperativa, as despesas com as atividades cooperadas são custeadas pelos cooperados, mediante rateio proporcional à fruição dos serviços.
A requerida não negou que era associada da cooperativa e não fez prova de que efetuou os pagamentos cobrados pela autora, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art.373, II do CPC,
Por outro lado, pelo estatuto da cooperativa, tem-se previsão expressa, no artigo 8°, de que o cooperado, tem como dever, participar do rateio para despesas da cooperativa.
Deste modo, tem-se que a cobrança da inicial é regular.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44) O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” - STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016 (Info 585).
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTAÇÃO DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA (COOPELOTAÇÃO) em face de RITA KATE DE OLIVEIRA PALMA, para condenar a Ré ao pagamento da importância de R$ 5.555,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), que deverá ser atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTACAO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA LTDA em 11/05/2023 23:59.
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29/07/2023 20:31
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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29/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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22/07/2023 19:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:58
Conclusos para despacho
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11/11/2021 06:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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16/04/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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13/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Mero expediente
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10/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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12/02/2020 00:00
Mero expediente
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22/11/2018 00:00
Mero expediente
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31/05/2018 00:00
Publicação
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06/08/2014 00:00
Documento
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06/08/2014 00:00
Expedição de documento
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06/08/2014 00:00
Petição
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30/01/2014 00:00
Petição
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21/01/2014 00:00
Documento
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06/05/2013 00:00
Publicação
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30/04/2013 00:00
Mero expediente
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30/04/2013 00:00
Expedição de documento
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03/04/2013 00:00
Publicação
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22/03/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2013
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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