TJBA - 8001879-47.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:06
Juntada de informação
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 10/02/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:14
Juntada de informação
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26/02/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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26/02/2025 08:41
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 26/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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26/02/2025 08:11
Recebidos os autos.
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:54
Juntada de Petição de citação
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14/01/2025 13:50
Juntada de Petição de citação
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10/01/2025 10:28
Juntada de informação
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05/01/2025 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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05/01/2025 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:43
Expedição de citação.
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18/12/2024 13:43
Expedição de citação.
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18/12/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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18/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:38
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 26/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001879-47.2023.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Aline Moura Das Neves Advogado: Jose Vanderson Guerreiro Pacheco Junior (OAB:BA65178) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Banco Master S/a Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001879-47.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ALINE MOURA DAS NEVES Advogado(s): JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR (OAB:BA65178) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALINE MOURA DAS NEVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A e ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA.
A parte autora alega, em síntese, que está em situação de superendividamento, pois os descontos referentes a empréstimos consignados e outras dívidas comprometem mais de 90% de sua renda líquida mensal.
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças até a realização de audiência de conciliação e composição do plano de repactuação. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes de forma robusta.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente o contracheque da autora (ID 416417311), que demonstra de forma inequívoca o comprometimento de sua renda.
Os descontos referentes a empréstimos e outras dívidas totalizam R$ 3.048,17, frente a uma renda mensal de R$ 4.099,42, o que corresponde a aproximadamente 74% dos seus rendimentos.
Esta situação se enquadra perfeitamente no conceito de superendividamento, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O art. 54-A, §1º do CDC define: Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. É importante ressaltar que a referida lei não apenas conceituou o superendividamento, mas também estabeleceu mecanismos para seu tratamento, visando a preservação do mínimo existencial do consumidor.
Neste sentido, o art. 6º, inciso XI do CDC, incluído pela mesma lei, prevê como direito básico do consumidor: "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;" O perigo de dano, por sua vez, decorre do evidente comprometimento do mínimo existencial da autora caso mantidos os descontos nos patamares atuais.
Com apenas 26% de sua renda líquida disponível, a autora se vê impossibilitada de prover suas necessidades básicas e de sua família, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 54-D do CDC, também incluído pela Lei 14.181/2021, estabelece deveres para o fornecedor de crédito, entre eles o de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados" (inciso II).
O descumprimento desses deveres pode acarretar, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, "a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor." Os Tribunais pátrios vêm entendendo nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento.
Improcedência.
Irresignação.
Autora que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento.
Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21).
Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado na origem.
O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal.
Precedentes.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040808420228260077 SP 1004080-84.2022.8.26.0077, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Neste contexto, a concessão da tutela de urgência não apenas se mostra adequada, mas necessária para garantir a efetividade do processo de repactuação das dívidas previsto no art. 104-A do CDC.
A suspensão temporária das cobranças até a realização da audiência de conciliação permitirá que a autora tenha condições mínimas de subsistência enquanto se busca uma solução negociada para o superendividamento. É importante frisar que esta medida não implica em perdão ou extinção das dívidas, mas tão somente em sua suspensão temporária, visando possibilitar a repactuação em condições que preservem o mínimo existencial da consumidora.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A SUSPENSÃO imediata de todas as cobranças e descontos realizados pelos réus na folha de pagamento e conta bancária da autora, referentes aos contratos mencionados na inicial, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; Que os réus se ABSTENHAM de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos objeto desta ação, ou procedam à exclusão, caso já tenha ocorrido a negativação; A expedição de ofício ao órgão empregador da autora (Secretaria da Saúde do Estado da Bahia) para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento relativos aos contratos discutidos nestes autos.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, nos termos do art. 104-A do CDC, advertindo-os das consequências do não comparecimento injustificado, conforme previsto no §2º do mesmo artigo.
Intime-se a parte autora.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 10:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/01/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 18:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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20/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 22:25
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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