TJBA - 0000635-02.2014.8.05.0090
1ª instância - Vara Criminal de Iacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:57
Baixa Definitiva
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26/11/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000635-02.2014.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iaçu Reu: Gilmar Dos Santos De Matos Advogado: Antonio Glauber Alves Araujo (OAB:BA28631) Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013) Terceiro Interessado: Antônio Glauber Alves Araújo Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000635-02.2014.8.05.0090 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILMAR DOS SANTOS DE MATOS Advogado(s): ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO registrado(a) civilmente como ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO (OAB:BA28631), NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA33013) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face do Réu pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, por fato ocorrido em 24 de julho de 2014.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no artigo 157, § 1º, do CP, individualmente, possui pena máxima, em abstrato, de dez anos, com prazo de prescrição de 16 (dezesseis anos, conforme art. 109, II, do Código Penal.
Todavia, os crimes imputados ao acusado, individualmente, possui pena mínima, em abstrato, de quatro anos, com prazo de prescrição de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 24 de outubro de 2016.
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que as penas, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar mínimo de três meses, para cada delito.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Esta Comarca não dispõe dos essenciais serviços da Defensoria Pública deste Estado, sendo recorrente a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa de réus desassistidos e/ou necessitados.
Tendo em vista a nomeação da Dra.
NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS, inscrita na OAB/BA sob nº 33.013 para acompanhar os autos e cuja defesa escrita foi devidamente apresentada, arbitro-lhe honorários advocatícios no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 984, do disposto no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, servindo a presente decisão como título executivo judicial, na forma do art. 515, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Iaçu/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
31/10/2024 19:55
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:52
Juntada de Petição de resposta À DEFESA PRELIMINAR
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26/10/2022 15:43
Expedição de intimação.
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26/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:08
Decorrido prazo de NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 13:27
Expedição de intimação.
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14/09/2022 16:12
Nomeado defensor dativo
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19/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 12:29
Expedição de intimação.
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02/08/2022 17:43
Nomeado defensor dativo
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09/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 03:37
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 18:03
Expedição de intimação.
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19/05/2022 15:58
Nomeado defensor dativo
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18/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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14/07/2021 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO em 12/07/2021 23:59.
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22/06/2021 12:02
Expedição de intimação.
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21/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:43
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
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27/08/2020 09:25
MANDADO
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24/08/2020 11:18
MANDADO
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24/08/2020 10:32
MANDADO
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04/09/2019 09:41
MERO EXPEDIENTE
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19/01/2017 14:29
CONCLUSÃO
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19/01/2017 14:29
DOCUMENTO
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15/12/2016 14:28
DOCUMENTO
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15/12/2016 10:11
MANDADO
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22/11/2016 15:54
MANDADO
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22/11/2016 14:26
MANDADO
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24/10/2016 16:31
DENÚNCIA
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20/10/2016 11:48
CONCLUSÃO
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20/10/2016 11:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/10/2016 11:29
RECEBIMENTO
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01/08/2014 11:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
01/08/2014 11:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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