TJBA - 0507225-06.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:15
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SANTOS DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0507225-06.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jose Ricardo Santos De Jesus Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:BA32081-A) Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0507225-06.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: JOSE RICARDO SANTOS DE JESUS Advogado(s):CARINE SOUZA E SOUSA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO HAVER OMISSÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO E CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0507225-06.2017.8.05.0001.1, opostos contra acórdão proferido em apelação cível nº. 0507225-06.2017.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado JOSÉ RICARDO SANTOS DE JESUS.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06/02 -
05/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/10/2024 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:59
Incluído em pauta para 15/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/09/2024 23:03
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SANTOS DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SANTOS DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:32
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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