TJBA - 8006494-66.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:18
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
26/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:47
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 11:47
Homologada a Transação
-
05/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8006494-66.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Susana Toledo Rocha De Albuquerque Arleo Advogado: Camila Rocha Arleo Barbosa (OAB:BA47116) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006494-66.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: SUSANA TOLEDO ROCHA DE ALBUQUERQUE ARLEO Advogado(s): CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA (OAB:BA47116) SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar.
DECIDO.
HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento.
Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos.
Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito.
Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC.
Honorários conforme disposto no art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 19:23
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 19:23
Homologada a Transação
-
27/09/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
26/09/2024 14:41
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2024 11:21
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
-
29/07/2024 08:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8135163-89.2023.8.05.0001
Raia Drogasil S/A
Gabriella SA Vieira de Brito
Advogado: Bruno Lobo e Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 11:36
Processo nº 0081481-60.2006.8.05.0001
Edelzuita Marly Moreira Souza
Estado da Bahia
Advogado: Jose Paulo de Barros Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2006 19:11
Processo nº 8000858-23.2024.8.05.0038
Aline Sousa Ramos
Elson Nascimento Souza
Advogado: Jeferson Silva dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 13:35
Processo nº 0000302-49.2008.8.05.0223
Gerson da Silva Novais
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2008 14:35
Processo nº 8000103-25.2017.8.05.0044
Banco do Nordeste do Brasil S/A
F de Araujo Vidracaria - ME
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2017 07:38