TJBA - 8001131-45.2024.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:55
Expedição de intimação.
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02/04/2025 18:55
Denegada a Segurança a EUSIANE TOLENTINO DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*53-00 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Documento_1
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8001131-45.2024.8.05.0056 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Chorrochó Impetrante: Eusiane Tolentino Da Silva Santos Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702) Impetrado: Municipio De Chorrocho Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001131-45.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ IMPETRANTE: EUSIANE TOLENTINO DA SILVA SANTOS Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Custas recolhidas (ID 458046255).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EUSIANE TOLENTINO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade(s) coatora(s) os PREFEITO MUNICIPAL DE CHORRROCHÓ – BA e a banca examinadora PLANEJAR CONSULTORIA.
Alega a parte impetrante, em síntese, que é psicóloga, e prestou concurso de provas e títulos do Município de Chorrochó, certame realizado pela PLANEJAR, em consonância com o edital nº 001/2024.
Que a impetrante e outros candidatos identificaram erros grosseiros em determinadas questões, tendo sido impugnadas por meio de recurso, sem êxito.
Requer, assim, a anulação das questões 22, 29,32 e 36 do certame (ID 456035323).
Com a ação juntou documentos.
A teor do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2 O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital, conforme julgamento do RE 632853/CE , rel.
Min.
Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015, com repercussão geral.
No caso dos autos, em que pese a autora tenha descrito na inicial os motivos pelos quais acredita que as questões devam ser anuladas, não as transcreveu, nem muito menos contrapôs de forma clara os pontos editalícios específicos que não se amoldaram às questões da prova que ora impugna.
De outro lado, apresentou parecer em relação à questão 34 (ID 456947262), onde a própria interessada assina o documento.
Não percebo presente no caso, ao menos em sede de cognição sumária, direito líquido e certo.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), no que prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vencido o prazo referido acima, com ou sem manifestação, vista ao MP, pelo prazo improrrogável de 10 dias, ao final do qual, sem a devolução dos autos, deve o Cartório oficiá-lo.
Dou à presente, força de mandado e de demais atos de comunicação.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:05
Expedição de citação.
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30/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:04
Expedição de citação.
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26/08/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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