TJBA - 8000227-41.2018.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 20:43
Baixa Definitiva
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25/01/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 20:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000227-41.2018.8.05.0151 Execução Fiscal Jurisdição: Lençóis Exequente: Município De Lençois-ba Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571) Executado: Aeroprest Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Raphael Godinho Pereira (OAB:GO23557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000227-41.2018.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LENÇOIS-BA Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571) EXECUTADO: AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): RAPHAEL GODINHO PEREIRA (OAB:GO23557) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela MUNICÍPIO DE LENÇÓIS, em face de AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA qualificado na exordial, objetivando perceber dívida tributária do Devedor, nos termos da certidão de dívida ativa acostada aos autos.
O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. É o breve relatório.
Decido.
As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito.
Desse modo, constata-se que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, eis que não cumpriu o comando judicial, deixando de promover o andamento do feito por mais de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil/15.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após preclusão para a Fazenda Pública, arquivem-se os autos, independentemente de intimação do Executado.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
13/06/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:39
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 24/01/2024 23:59.
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03/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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03/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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20/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:02
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 20:24
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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11/09/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 22:13
Conclusos para despacho
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26/05/2020 22:13
Juntada de Certidão
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11/09/2019 00:50
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 02/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 08:42
Publicado Intimação em 16/08/2019.
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15/08/2019 10:16
Expedição de intimação.
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09/05/2019 22:55
Audiência conciliação realizada para 02/05/2019 12:00.
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16/04/2019 09:30
Juntada de Petição de citação
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16/04/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2019 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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15/04/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2019 15:05
Expedição de intimação.
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11/04/2019 15:05
Expedição de citação.
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22/02/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 16:07
Conclusos para despacho
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27/08/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 15:12
Conclusos para decisão
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17/08/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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