TJBA - 0000156-51.2007.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:26
Expedição de intimação.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA FIGUEIREDO MARINHO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de ALBERTO ISAIAS CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 19:02
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 0000156-51.2007.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Interessado: Rosa Maria Figueiredo Marinho Advogado: Jose Arruda De Amaral (OAB:BA26418) Interessado: Alberto Isaias Cardoso De Oliveira Advogado: Alberto Isaias Cardoso De Oliveira (OAB:BA6177) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000156-51.2007.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: ROSA MARIA FIGUEIREDO MARINHO Advogado(s): JOSE ARRUDA DE AMARAL (OAB:BA26418) REQUERIDO: ALBERTO ISAIAS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALBERTO ISAIAS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA6177) DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas, ajuizada por ROSA MARIA FIGUEIREDO MARINHO, qualificada nos autos e por i.
Procurador, em face de ALBERTO ISAIAS CARDOSO DE OLIVEIRA, também qualificado.
Cinge-se dos autos a requerente é filha e inventariante de ELISA FIGUEIREDO DE BRITO.
Que no dia 04 de setembro de 1991, a Sra.
ELISA FIGUEIREDO DE BRITO MARINHO, constituiu o requerido como seu mandatário, para o fim expresso de requerer revisão da sua pensão junto ao INSS.
Informa que o requerido ingressou com a ação necessária em desfavor do INSS, vindo o processo a ser encerrado em fevereiro de 2006, com o pagamento dos valores em atraso, pelo INSS.
Afirma que ao tomar ciência do adimplemento dos valores, por meio de uma Servidora da Justiça, a requerente telefonou para o requerido, não comunicando a informação recebida, mas, perguntando sobre o andamento do processo, quando o requerido respondeu que estavam perto de receber o dinheiro, ou seja, não disse a verdade.
Narra que logo após, o requerido informou que iria efetuar o depósito e assim o fez, porém o valor transferido eletronicamente para a requerente, foi de R$78.211,60 (setenta e oito mil duzentos onze reais e sessenta reais), e não R$156.507,38 (centro e cinquenta e seis mil quinhentos e sete reais e trinta e oito centavos), sendo o correto este valor, conforme correspondência expedida a requerente, pelo INSS.
Diz que preocupada em esclarecer os valores exorbitantes descontados a título de honorários advocatícios, a requerente reuniu com o requerido, e foi informada por este que os valores descontados estavam corretos, tendo em vista que existia um contrato firmado com o Sr.
Antonio, Sobrinho e então procurador da D.
Elisa, autorizando Destaca a requerente que o Sr.
Antonio Figueiredo de Brito, faleceu no dia 13 de agosto de 2000 e o requerido, embora conhecedor do óbito, quedou-se inerte, ou seja, as suas explicações não são convincentes quanto aos valores cobrados como honorários.
Sintetiza que até o momento, o requerido não prestou contas finais de gestão, procurando, mesmo ocultar-se da requerente e do advogado quando inúmeras vezes procurado, não restando outra alternativa a requerente senão a busca pelo amparo jurisdicional.
Ao final, pede que seja recebida a presente demanda, para declarar a total procedência da ação, afim de que seja determinado ao requerido a prestar contas.
Com a inicial vieiras os documentos anexos ao id nº 15992391 - Pág. 8/18.
O requerido apresentou contestação junto ao id nº 15992391 - Pág. 23, no que preliminarmente alegou a ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que o mesmo nunca advogou para a mesma, mas sim para sua genitora, não tendo a requerente legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Quanto ao mérito, o mesmo afirma que o mesmo por largo tempo advogou para a Sra.
Elisa, prestando diversos serviços, inclusive em relação à demanda contra o INSS, e que o fez tudo com base no contrato de firmando entre as partes, através do procurador da falecida, o Sr.
Antonio Figueiredo Brito.
Ressalta que os valores descontados se deram com vista ao contrato, por prestação de serviços à falecida.
No mérito pede que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Anexou os documentos constantes no id nº 15992391 - Pág. 27/39.
A autora apresentou réplica à contestação junto ao id nº 15992391 - Pág. 48, rechaçando a preliminar avençada, sob o argumento de que a requerente é herdeira e também inventariante da falecida, devendo portanto ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, ratifica todos os termos já aduzidos, impugnando os argumentos do requerido, e na oportunidade acosta laudo pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica - Instituto de Criminalistica Afrânio Peixoto, que concluiu que a assinatura do Sr.
Antonio Figueiredo Brito, bem como acosta cópia do Processo Disciplinar em desfavor do requerido, processado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA.
O requerido ao ser intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela requerente, impugna o laudo pericial, sob o argumento de que o mesmo foi elaborado unilateralmente, sem a devida intimação do requerido, e de igual modo impugna o relatório da OAB, sob o mesmo argumento de ter sido elaborado com base em prova produzida de forma unilateral.
Intimados sobre a migração e digitalização do feito, apenas a parte requerente se manifestou, requerendo o prosseguimento da ação. É em síntese o relatório.
Analisando os autos, verifico que se encontram pendentes de exames questões que influenciam diretamente no exame do mérito, oportunidade em que passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do NCPC.
Pois bem.
O requerido alegou em preliminar de mérito a ilegitimidade ativa da parte autora para processar o presente feito, sob o argumento de que não firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a mesmo.
De plano entendo que não assiste razão aos seus argumentos.
Explico.
Não há qualquer ilegitimidade no polo ativo, e a via eleita pela autora é adequada, uma vez que todo herdeiro tem legitimidade ativa para exigir a prestação de contas de quem detinha poderes na administração de bens do falecido.
Com efeito, na condição de filha e herdeira de ELISA FIGUEIREDO DE BRITO MARINHO, possui a requerente legitimidade para exigir as contas do mandatário constituído pela sua falecida genitora.
Assim, a falecida mandante, genitora da requerente, possui a autora interesse na prestação de contas pertinente à pensão previdenciária recebida de forma retroativa, no período em que vigente o mandato.
Isto porque, o referido negócio jurídico repercute na universalidade de bens de que a autora passou a ser titular com o falecimento de sua genitora, na condição de herdeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)" , REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010. 2.
Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 528.849/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE MANDATO.
MORTE DO MANDANTE.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1.
Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf.
REsp 1.055.819/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2.
Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário. 3.
Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1122589/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012.) Com essas considerações, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, arguida.
Passo a análise da impugnação a perícia técnica e documentos emprestados colacionado aos autos pela parte autora.
Inicialmente é salutar destacar que a prova tem como destinatário o juiz, consoante o princípio do livre convencimento motivado, tendo este o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte.
O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto.
O que decorre dos autos é que em sua réplica à contestação, a requerente acostou laudo pericial, elaborada pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto, cujo requerimento para elaboração foi elabora pelo Juízo em autos processados na esfera Criminal desta Comarca.
No caso dos autos, tenho que embora a prova não tenha sido determinada nestes autos, ela foi determinada pelo Juízo em ação criminal, concernente à fatos ligados à esta lide.
Vale aqui dizer que a prova emprestada pode ser requerida por qualquer das partes, por ambas conjuntamente, ou determinada de ofício.
Assim, tenho que havendo identidade de fatos, o julgador deve-se pautar pela busca da celeridade e economia processuais conforme, inclusive disciplina o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federa de 1988, abreviando-se e simplificando-se o processo com a utilização da prova emprestada, além de torna-lo menos oneroso.
Imperioso mencionar, que neste caso além de não ser necessária a concordância da parte contrária para a utilização da prova emprestada, a impugnação feita pelo requerido é insuficiente para impedir o seu uso no presente feito.
Outrossim, o artigo 372 do NCPC prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Portanto, não prospera a alegação de que o laudo pericial juntado pela autora constitui prova ilegítima, nem há que se falar em parcialidade da prova, isto porque ela foi produzida por peritos criminalísticos, que atestam claramente não ser a assinatura do procurador da falecida, no documento denominado de contrato de honorários advocatícios, conforme se extrai do documento anexado ao id nº 15992391 - Pág. 54.
Quanto a prova documental colacionada pela parte autora, relativa ao processamento disciplinar formulado pela autora junto à Ordem dos Advogados do Brasil, tenho que as mesmas tem o condão de esclarecer toda a celeuma da presente lide, sendo certo que, já julgado naquele órgão, o requerido teve acesso a todo o processamento, não havendo por perceber que restou afastada a ampla defesa e contraditório, sendo documento imprescindível para a conclusão desta feito.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação da prova pericial e documental anexada pela autora.
Assim, resolvidas as questões preliminares e prejudiciais, considero SANEADO o processo.
De acordo com o artigo 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal para manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para julgamento.
SANTA CRUZ CABRÁLIA, 08 de julho de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE ARRUDA DE AMARAL em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ALBERTO ISAIAS CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 22:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 15:21
Classe retificada de PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 20:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 20:12
Conclusos para despacho
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04/02/2020 19:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 05:50
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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28/11/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2019 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 12:59
Conclusos para despacho
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08/10/2018 12:58
Juntada de petição inicial
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08/10/2018 12:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/03/2018 09:06
REMESSA
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22/11/2016 10:54
REMESSA
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26/08/2016 08:15
REMESSA
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13/11/2015 11:11
REMESSA
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09/06/2015 13:33
REMESSA
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16/06/2014 09:12
CONCLUSÃO
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20/05/2014 12:04
PETIÇÃO
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20/05/2014 12:00
RECEBIMENTO
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20/05/2014 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/05/2014 11:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2014 12:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/04/2014 12:37
REMESSA
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11/04/2014 11:55
MERO EXPEDIENTE
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13/02/2014 09:50
REMESSA
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30/04/2013 11:45
CONCLUSÃO
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29/04/2013 12:26
PETIÇÃO
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24/04/2013 10:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/04/2013 09:16
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2012 13:44
CONCLUSÃO
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19/11/2012 12:01
PETIÇÃO
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19/11/2012 12:00
RECEBIMENTO
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14/11/2012 09:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/09/2010 10:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2007 10:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2007
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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