TJBA - 0002208-66.2006.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 16:00
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:16
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 19:36
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/02/2025 23:59.
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23/03/2025 19:03
Decorrido prazo de THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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07/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0002208-66.2006.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Autor: Centro Automotivo Bomposto Comercio E Servicos Ltda Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Reu: Bunge Alimentos S/a Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB:SP88098) Advogado: Gustavo Pacifico (OAB:SP184101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002208-66.2006.8.05.0022 AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO BOMPOSTO COMERCIO E SERVICOS LTDA Representante(s): GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA (OAB:BA16753), ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES (OAB:BA27464) REU: BUNGE ALIMENTOS S/A Representante(s): FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB:SP88098), GUSTAVO PACIFICO (OAB:SP184101) INTIMAÇÃO Conforme permissivo do PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato: Ficam as partes intimadas para ciência da manifestação e requerimentos da Perita, e para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação à apresentação de documentos pela parte autora, a Perita informou que, na data da perícia, questionou a Autora sobre o Conrole de Qualidade da base em cascalho (escavação, carga, transporte e compactação); que não houve resposta conclusiva nem apresentação do documento; que a parte autora, em 11/09/2024, enviou novos documentos à Expert, mas não enviou o documento solicitado.
A Perita indicou a necessidade de realização de procedimento de escavação, coleta de amostras de solo e análise em laboratório; indicou laboratório e apresentou orçamento.
Ficam as partes intimadas para, avaliando a distribuição do ônus da prova, se manifestarem sobre a indicação de análise do solo e respectivos custos e procedimentos (escavação).
Se a parte autora não concordar com o procedimento e/ou respectivas despesas, os autos serão conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
O referido é verdade, dou fé.
Terça-feira, 19 de Novembro de 2024 Gilberto Lobo Paes Filho Escrevente de Cartório -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0002208-66.2006.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Autor: Centro Automotivo Bomposto Comercio E Servicos Ltda Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Reu: Bunge Alimentos S/a Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB:SP88098) Advogado: Gustavo Pacifico (OAB:SP184101) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0002208-66.2006.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO BOMPOSTO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES REU: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, ID 461300784, interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, face ao Ato Ordinatório de ID 459692330, que abriu vistas a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 459682340, protocolada pela perita judicial.
Aduz a embargante que o teor do Ato Ordinatório deveria ter sido proferido por magistrado, vez que este poderia verificar o prosseguimento indevido da perícia. É o necessário a relatar.
Decido.
Destaca-se que pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração o mesmo deverá ser utilizado apenas contra decisão judicial.
In casu, o Ato Ordinatório recorrido além de não ter sido uma decisão judicial, não apresenta qualquer teor ou cunho decisório, pacífico de reforma, uma vez que consistiu apenas em dar vistas a parte autora da petição anexada aos autos, nos exatos contornos do § 4º, art. 203 do CPC.
Nesses termos, colaciono jurisprudência assente a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão ante a suposta ausência de apreciação do pedido de tutela recursal – Falta de requisito de admissibilidade – Concessão de prazo para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual – Ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório – Entendimento do C.
STJ e inteligência, por analogia, do art. 1.001 do CPC – Irrecorribilidade – Ausência, ademais, de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos não conhecidos - TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 21010645320228260000 SP 2101064-53.2022.8.26.0000.
Jurisprudência Publicada em 23/05/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ATO MERAMENTO ORDINATÓRIO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.022 , DO CPC .
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A AMPARAR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Ato meramente ordinatório que se limitou a intimar a parte ao pagamento das custas.
Hipótese que não encontra previsão no artigo 1.022, do diploma processual.
Assim, ausente pronunciamento judicial apto a amparar alegação de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios.
Frise-se que o ato ordinatório apenas determinou o recolhimento do preparo recursal em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da desistência do agravo de instrumento em que se pretendeu demonstrar a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
Abuso na utilização dos embargos declaratórios que poderá implicar sanção, nos termos do artigo 80 , VII e artigo 81 , do CPC .
Inteligência do artigo 932 , III , do CPC .
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 514123320218190000 - Jurisprudência Publicada em 02/12/2021.
Ademais, em atenção ao princípio da concentração dos atos, e observando a manifestação do embargante nos embargos em análise, destaco que o pedido pericial teve como lume os esclarecimentos indicados em petição de ID 318730245, acerca das benfeitorias realizadas/edificadas pela parte autora no imóvel objeto do contrato, a fim de verificar os possíveis danos materiais e lucros cessantes sofridos pela autora, conforme vindicado na petição inicial.
Dessa maneira, asseguro que a documentação solicitada pela expert designada (ID 459682340) apresentam coerência e correlação com os pedidos vindicados pelo autor na inicial.
De outro lado, não existe nos autos nenhum indicativo que a perícia técnica se limitaria apenas a avaliação venal do imóvel, como mencionou a embargante no aclaratórios em apreciação.
Nessa toada, insta ainda mencionar que a decisão de ID 318730509 foi clara ao mencionar que a parte autora arcará com os honorários periciais considerando o pedido de avaliação do imóvel, para verificação de eventuais danos materiais e lucros cessantes.
ISTO POSTO, considerando as ponderações acima delimitadas, refuto improcedente os embargos de declaração de ID 461300784.
Prossiga o feito.
Intime-se a expert designada prosseguimento da perícia.
Publique-se e intimem-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 15:19
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO BOMPOSTO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
04/08/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO BOMPOSTO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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24/06/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 08:55
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
19/03/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 14:10
Decorrido prazo de ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES em 05/12/2023 23:59.
-
07/02/2024 14:10
Decorrido prazo de GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA em 05/12/2023 23:59.
-
07/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 00:00
Petição
-
22/11/2022 00:00
Publicação
-
18/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Liminar
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
29/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2021 00:00
Petição
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 00:00
Liminar
-
10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Mandado
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Mandado
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
29/05/2017 00:00
Documento
-
14/11/2013 00:00
Recebimento
-
14/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
02/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2012 00:00
Recebimento
-
21/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
21/11/2012 00:00
Recebimento
-
14/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/11/2012 00:00
Recebimento
-
29/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/10/2012 00:00
Petição
-
28/02/2012 17:09
Petição
-
28/02/2012 14:41
Protocolo de Petição
-
17/05/2011 11:40
Conclusão
-
27/12/2010 11:25
Documento
-
24/03/2009 16:02
Conclusão
-
06/05/2008 08:14
Concluso ao juiz
-
06/05/2008 08:13
Juntada
-
11/02/2008 17:43
Concluso ao juiz
-
11/02/2008 17:41
Juntada
-
11/02/2008 17:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/02/2008 17:37
Juntada
-
11/02/2008 16:54
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/01/2008 16:49
Concluso ao juiz
-
02/03/2007 18:22
Publicado pelo dpj
-
28/02/2007 08:32
Enviado para publicação no dpj
-
12/02/2007 11:00
Audiencia realizada
-
24/10/2006 10:50
Mandado - entregue ao oficial
-
12/07/2006 12:53
Mandado - entregue ao oficial
-
03/07/2006 09:35
Audiencia realizada
-
17/05/2006 11:29
Mandado - entregue ao oficial
-
16/05/2006 09:47
Mandado - expedido
-
05/05/2006 10:40
Despacho do juiz
-
05/05/2006 10:03
Concluso ao juiz
-
04/04/2006 10:55
Despacho do juiz
-
04/04/2006 10:53
Concluso ao juiz
-
29/03/2006 10:44
Processo autuado
-
20/03/2006 13:45
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2006
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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