TJBA - 0307666-58.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 13:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:38
Expedição de decisão.
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22/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501852324
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22/05/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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29/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:47
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 0307666-58.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Julio Cesar G Baltazar E Out Exequente: Municipio De Ilheus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307666-58.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: JULIO CESAR G BALTAZAR E OUT Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente informou que apesar de realizado acordo, com parcelamento do débito exequente, estaria pendente o pagamento dos honorários por parte do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento dos honorários ou realizar o pagamento da dívida, em igual prazo.
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 19:50
Expedição de despacho.
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31/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2020 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2019 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/01/2018 00:00
Petição
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13/03/2017 00:00
Documento
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13/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/01/2017 00:00
Audiência Designada
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11/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2016 00:00
Mero expediente
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14/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2016 00:00
Expedição de documento
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13/09/2016 00:00
Documento
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13/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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