TJBA - 0503641-03.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503641-03.2016.8.05.0150 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Fernando Cesar De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL n. 0503641-03.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: FERNANDO CESAR DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS- FUNCEF em face de FERNANDO CESAR DE ALMEIDA todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 1.595,77 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), decorrente do contrato de mutuo em dinheiro nº 300000556508.
Requer a procedência da ação para condenar o acionado na quantia de R$ 1.914,92 (um mil novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), correspondente a R$ 1.595,77 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) do contrato de mutuo em dinheiro e honorários advocatícios – R$ 319,15 (trezentos e dezenove reais e quinze centavos), conforme clausulas nona, §4 do contrato.
Juntou documentos (id 101521859 e seguintes).
Audiências de conciliação infrutíferas (id’s 101521874, 101521885, 101521890 101521894 e 101521903).
Devidamente citado (id 387808912) o requerido deixou transcorrer in albis, o prazo concedido para apresentação de resposta. (id 432276785). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil).
Decreto à revelia da parte requerida, vez que devidamente citada deixou de apesentar sua defesa no prazo concedido.
Oportuno salientar, que os efeitos da revelia se restringem ao plano fático narrado na inicial e, por isso, sobeja analisar a presença dos elementos fundamentais à causa e, consequentemente, a procedência do pedido.
Ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que os efeitos da revelia não são absolutos, por isso, o julgador deve analisar a causa de acordo com as assertivas e provas produzidas, ou seja, os fatos articulados na exordial tem presunção relativa de veracidade, vez que o juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos.
Pois bem.
Como é cediço, em uma ação de cobrança o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova rme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.(TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) Assim, o fato constitutivo, do direito da parte autora, encontra-se demonstrado através do contrato, de id 101521862.
Lado outro, não houve prova do pagamento da dívida, objeto da presente lide, sendo de rigor a procedência da ação, mas, apenas, com uma ressalva: não prevalecerão os honorários advocatícios contratuais previstos na 9ª cláusula, § 4º, do contrato de mútuo (id 101521862), pois, no processo, o honorário de sucumbência já se destina a remunerar a atividade do patrono da parte, nos termos do que dispõe o artigo 23 da Lei 8.906/94.
No caso concreto, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência é regida por norma de índole processual e, portanto, de ordem pública, que não admite modificação por vontade das partes (artigo 85, §2º, do CPC) e que, por isso, se sobrepõe à convencionada, sob pena de bis in idem ou enriquecimento sem causa. É que os honorários advocatícios, no processo, devem ser fixados por critérios previamente definidos, previstos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC.
O mesmo se diga quanto à correção monetária, pois esta representa mecanismo destinado a preservar o valor real da moeda contra a desvalorização inflacionária.
Isto posto e considerando mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.595,77 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), que deverá ser atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503641-03.2016.8.05.0150 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Fernando Cesar De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL n. 0503641-03.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: FERNANDO CESAR DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS- FUNCEF em face de FERNANDO CESAR DE ALMEIDA todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 1.595,77 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), decorrente do contrato de mutuo em dinheiro nº 300000556508.
Requer a procedência da ação para condenar o acionado na quantia de R$ 1.914,92 (um mil novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), correspondente a R$ 1.595,77 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) do contrato de mutuo em dinheiro e honorários advocatícios – R$ 319,15 (trezentos e dezenove reais e quinze centavos), conforme clausulas nona, §4 do contrato.
Juntou documentos (id 101521859 e seguintes).
Audiências de conciliação infrutíferas (id’s 101521874, 101521885, 101521890 101521894 e 101521903).
Devidamente citado (id 387808912) o requerido deixou transcorrer in albis, o prazo concedido para apresentação de resposta. (id 432276785). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil).
Decreto à revelia da parte requerida, vez que devidamente citada deixou de apesentar sua defesa no prazo concedido.
Oportuno salientar, que os efeitos da revelia se restringem ao plano fático narrado na inicial e, por isso, sobeja analisar a presença dos elementos fundamentais à causa e, consequentemente, a procedência do pedido.
Ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que os efeitos da revelia não são absolutos, por isso, o julgador deve analisar a causa de acordo com as assertivas e provas produzidas, ou seja, os fatos articulados na exordial tem presunção relativa de veracidade, vez que o juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos.
Pois bem.
Como é cediço, em uma ação de cobrança o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova rme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.(TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) Assim, o fato constitutivo, do direito da parte autora, encontra-se demonstrado através do contrato, de id 101521862.
Lado outro, não houve prova do pagamento da dívida, objeto da presente lide, sendo de rigor a procedência da ação, mas, apenas, com uma ressalva: não prevalecerão os honorários advocatícios contratuais previstos na 9ª cláusula, § 4º, do contrato de mútuo (id 101521862), pois, no processo, o honorário de sucumbência já se destina a remunerar a atividade do patrono da parte, nos termos do que dispõe o artigo 23 da Lei 8.906/94.
No caso concreto, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência é regida por norma de índole processual e, portanto, de ordem pública, que não admite modificação por vontade das partes (artigo 85, §2º, do CPC) e que, por isso, se sobrepõe à convencionada, sob pena de bis in idem ou enriquecimento sem causa. É que os honorários advocatícios, no processo, devem ser fixados por critérios previamente definidos, previstos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC.
O mesmo se diga quanto à correção monetária, pois esta representa mecanismo destinado a preservar o valor real da moeda contra a desvalorização inflacionária.
Isto posto e considerando mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.595,77 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), que deverá ser atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
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29/10/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 06:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/04/2020 00:00
Mero expediente
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18/02/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Publicação
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13/01/2020 00:00
Mero expediente
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11/05/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Documento
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30/04/2018 00:00
Petição
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30/04/2018 00:00
Petição
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27/03/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Documento
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04/02/2018 00:00
Petição
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23/01/2018 00:00
Documento
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20/11/2017 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Documento
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20/10/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Publicação
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12/10/2017 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Documento
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15/09/2017 00:00
Publicação
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25/05/2017 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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17/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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