TJBA - 0584493-73.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 04:43
Decorrido prazo de TANIA REGINA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502073227
-
23/05/2025 14:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0584493-73.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Sistema Solar Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Tania Regina Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0584493-73.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO SISTEMA SOLAR Requerido(a) EXECUTADO: TANIA REGINA OLIVEIRA Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que se aplica ao caso a disciplina do Provimento CGJ nº 04/2013, que abrange as hipóteses de paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição.
O exequente foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 1º §§ 1º e 2º do provimento, permaneceu inerte conforme se verifica nos autos.
Pelo exposto, determino o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC c/c art. 2º do Provimento CGJ nº 04/2013 – TJBA.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda o Cartório a expedição de certidão de crédito em favor do credor, isenta de custas, obedecendo as disposições dos arts. 2º e 4º do citado provimento.
Esclareça-se que, uma vez localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá retomar a execução, instruindo sua petição com a aludida certidão de crédito e, ainda, outros documentos que entender pertinentes.
O desarquivamento dos autos, nesta hipótese, é isento de custas, conforme art. 5º.
P.
R.
I.
Adotadas as formalidades legais, arquive-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 07:06
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 00:00
Por decisão judicial
-
12/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2017 00:00
Petição
-
21/12/2016 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2016 00:00
Mero expediente
-
14/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000129-93.2020.8.05.0213
Celia de Jesus Santos
Municipio de Ribeira do Pombal
Advogado: Fernando Luis Silva de Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2020 11:24
Processo nº 8001778-08.2021.8.05.0036
Geisa Oliveira Kraus
Municipio de Caetite
Advogado: Joao Paulo Silveira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 17:12
Processo nº 8001778-08.2021.8.05.0036
Municipio de Caetite
Geisa Oliveira Kraus
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 14:23
Processo nº 8001404-84.2021.8.05.0264
Elialdo Ribeiro dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2021 08:57
Processo nº 0000685-59.2009.8.05.0104
Posto de Gasolina e Lubrificantes Olivei...
Everaldino Pereira dos Santos
Advogado: Vinicius Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2009 10:00