TJBA - 8013573-64.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:23
Decorrido prazo de MONIQUE CERQUEIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:23
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MENDES em 03/02/2025 23:59.
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29/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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29/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013573-64.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Fernando Silva Souza Advogado: Thais Pereira Mendes (OAB:PE58863) Advogado: Monique Cerqueira Lopes (OAB:PE45484) Reu: Francineide Alves Do Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8013573-64.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] Autor: FERNANDO SILVA SOUZA Réu: FRANCINEIDE ALVES DO AMARAL Vistos e etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, inclusive juntando extratos dos últimos 3 meses das seguintes contas: 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, cópias das 03 (três) últimas contas de luz, com o mesmo endereço apresentado na inicial, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 30 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/10/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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