TJBA - 8001884-43.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8001884-43.2021.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Polico Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Henrique Torres Marino Rath (OAB:SP221649) Executado: Jarbas Ribeiro Souza & Cia Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001884-43.2021.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JARBAS RIBEIRO SOUZA & CIA LTDA - ME DECISÃO Certifique a Secretaria sobre a oposição de Embargos à Execução.
Em caso positivo, apense-se a esta ação os autos dos embargos.
Em caso negativo, intime-se o exequente para colacionar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, certifique-se.
Ato contínuo, defiro, desde já, o pedido de bloqueio junto aos sistemas constantes do requerimento formulado pela parte exequente.
Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e não recolhidas as custas das diligências acima deferidas, intime-se a parte interessada para efetuar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas recolhidas, cumpra-se.
Não ocorrendo o recolhimento ou manifestação, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Cumpridas tais diligências, verifique a Secretaria os atos que devem ser praticados independente de despacho judicial.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
01/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:36
Expedição de decisão.
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28/10/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 06:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 16:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 21:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 00:41
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 20:21
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
02/10/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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27/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:10
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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