TJBA - 8102771-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
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04/06/2025 21:28
Expedição de intimação.
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04/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8102771-33.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Danielle Thomaz Ferreira Cintra Advogado: Anna Rafaela Carvalho Oliveira Santos (OAB:BA42338) Advogado: Emilio Elias Melo De Britto (OAB:BA42923) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8102771-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANIELLE THOMAZ FERREIRA CINTRA Advogado(s): ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA42338), EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB:BA42923) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a Autora alega, resumidamente, que é ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, lotado na Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, onde atualmente desenvolve suas atividades.
No ano de 2018 a SAEB deixou de ofertar o processo de promoção que deveria fazer anualmente, tendo sido movido o Mandado de Segurança – MS pela Associação de Gestores Governamentais do Estado da Bahia – AGGEB, tombado sob nº 8009284-17.2019.8.05.0000.
Que para fins de cumprimento da decisão, o Estado considerou os efeitos funcionais retroagindo a 01/02/2018 e, para os efeitos financeiros foi considerada a data de 16/05/2019, data do ingresso do Mandado de Segurança.
Diante disto, requer que seja julgada procedente a presente ação para determinar que os efeitos financeiros da promoção do mesmo, publicada através da Portaria SAEB nº 170, de 07/04/2022, publicada em 08/04/2022, sejam retroativos a 1º de fevereiro de 2018 e não a 16 de maio de 2019, bem como o seu respectivo pagamento.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada audiência de conciliação Voltaram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à análise da possibilidade de pagamento de valores retroativos à data da propositura do mandado de segurança indicado na exordial, em que obteve provimento jurisdicional favorável.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
No caso dos autos, em abril de 2022, o Estado, através da SAEB, deu cumprimento à decisão judicial, assim fazendo retroagir efeitos funcionais e financeiros de um processo extraordinário de promoção realizado em 2019.
Ocorre que o cumprimento da decisão judicial para a Autora deixou de contemplar os efeitos financeiros alguns meses, pois, o Estado dissociou os efeitos funcionais dos financeiros, não levando em consideração que um é consectário lógico do outro.
Portanto, o Estado considerou os efeitos funcionais retroagindo a 01/02/2019 e, para os efeitos financeiros foi considerada a data de 16/05/2019, data do ingresso do MS.
Tudo conforme Portaria SAEB nº 170, de 07/04/2022, publicada em 08/04/2022, que segue em anexo.
Ou seja, o Estado deixou de considerar para fins de pagamento, 15,5 (quinze vírgula cinco) meses vez que, repise-se, dissociou os efeitos funcionais dos financeiros na promoção.
Ademais, conforme consta na orientação do cumprimento de decisão expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, valores retroativos anteriores a 16/05/2019 estariam sujeitos a propositura de ação de cobrança.
Deste modo, há valores devidos ao Demandante, que levam em consideração as rubricas relacionadas aos vencimentos da carreira, desta forma, a retroatividade alcançou: o vencimento da classe; a correspondente gratificação; o ATS (quando este incide sobre o vencimento); outras vantagens como CET; percentual de 13º e, no caso em que houve pagamento de férias no período da retroatividade, a parcela equivalente.
Assim, necessária é a correção da retroatividade dos efeitos financeiros ora pleiteado pela Autora.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para determinar que os efeitos financeiros da promoção da Autora sejam retroativos a 1º de fevereiro de 2018 e não a 16 de maio de 2019, bem como o seu respectivo pagamento, respeitado o teto dos juizados especiais da fazenda pública.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JFS -
30/10/2024 14:56
Expedição de sentença.
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30/10/2024 13:55
Expedição de petição.
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30/10/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
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28/05/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 17:52
Expedição de citação.
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18/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 23:39
Conclusos para despacho
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17/07/2022 19:53
Conclusos para despacho
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16/07/2022 18:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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