TJBA - 8000232-17.2015.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:32
Expedição de intimação.
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09/04/2025 10:32
Expedição de intimação.
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19/12/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 04/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:17
Decorrido prazo de LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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19/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 23:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000232-17.2015.8.05.0265 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ubatã Impetrante: Marinei Muniz Silva Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Impetrado: Itacyara Santos Da Silva Impetrante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Ubata Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Praça Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45.550-000, 73-3245-1363, 3245-1157 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000232-17.2015.805.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016-, em cumprimento ao r. despacho de fls. 190, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Intimação do recorrido litigantes para tomarem conhecimento da Sentença id 24316629 que se segue: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBATÃ, Praça Presidente Vargas, s/n, Centro - Ubatã / BA, CEP: 45.550-000 Telefone: (73) 3245-1157 Autos nº 8000232-17.2015.8.05.0265 SENTENÇA RH.
Vistos.
Considerações Iniciais Magistrado no exercício da substituição por designação na comarca de Ubatã.
Inicialmente, informo que para facilitar a citação e encontro dos documentos será utilizado como referência o número de página do PDF formado a partir do download integral dos autos.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante visa à declaração de nulidade de ato praticado pela Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/Ubatã, sob o argumento que os atos da Comissão Eleitoral para a escolha dos integrantes do Conselho Tutelar - CT teria terminado em 30/06/2016, logo praticado a destempo por agente incompetente.
Acrescenta ainda que a resolução de escolha não teria sido assinada pelo presidente.
Consequentemente estaria eivado de nulidade todo o processo de escolha dos membros do CT.
Petição inicial e documentação às fls. 04/07 e 08/46.
Análise da liminar relegada para depois de estabelecido o contraditório – fls. 138.
Notificado, o Município de Ubatã em informações aduz que em junho de 2015 foi deflagrado o processo de escolhas dos membros CMDCA, porém não houve inscritos; que então foi prorrogado o mandato dos então conselheiros e iniciado o processo para escolha dos integrantes do CT; que a lei indica que a resolução para eleição dos integrantes do CT deve ser editada pelo CMDCA, mas não aponta quem deve assinar.
Informações e documentação às fls. 142/148 e documentação às fls. 149/159.
Promoção ministerial pela denegação da segurança, às fls. 163/165.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Bem fundamentadas, por economia e celeridade processual, adoto per relationem as corretas considerações acerca do direito em debate constantes da promoção ministerial às fls. 163/165.
Transcrevo os trechos mais relevantes: Examinando-se os autos, nota-se que, em 01 de julho de 2015, foi lançado o edital nº 003/2015, relacionado à escolha dos integrantes do conselho tutelar.
Todavia conforma a ata da reunião do CMDCA ocorrida em 28 de julho de 2015, foi relatado que as entidades da sociedade civil não haviam se interessado em promover a inscrição respectiva.
Consta, na referida ata, que restou deliberado que os representantes da sociedade civil no CMDCA deveriam permanecer no órgão, até a escolha dos novos membros.
Logo, houve a prorrogação do mandato dos membros na sociedade civil CDMDCA.
A referida situação, embora não seja a mais técnica - já que o CMDCA poderia editar nova resolução para viabilizar nova inscrição de membros da sociedade civil -, consiste em mera irregularidade.
Frise-se, a propósito, que, lamentavelmente, em muitos rincões do Brasil, as pessoas e entidades não se interessam em participar dos conselhos de fiscalização social, o que torna, em certas situações, necessária a manutenção dos membros que já os integram.
Ademais, a prorrogação do mandato de parte dos membros do Conselho Tutelar, não induz à conclusão de qualquer ilegalidade, ou de prática de ato parcial do curso da eleição relacionada aos membros do Conselho Tutelar.
Por outro lado, consiste em mera irregularidade o fato de a resolução, que versava sobre a eleição do Conselho Tutelar, haver siso assinada por um integrante do CMDCA e, não, pela sua Presidente.
Em resumo, as irregularidades apontadas não tem o condão de anular toda a eleição do Conselho Tutelar, já que não há comprovação, na via estreita do mandamus, de ilegalidade específica, nem de parcialidade na condução do referido processo eleitoral.
Nesse sentido, gize-se, que se houvesse qualquer ato ilegal específico, no curso da eleição do Conselho Tutelar e cometido por qualquer membro do CMDCA, a impetrante o teria mencionado na petição inicial.
Saliente-se, ainda, que o caso sobe enfoque comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade.
Nessa Linha de intelecção, ponderando-se os valores em conflito, não é razoável e proporcional invalidar todo o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares locais, os quais já foram empossados e estão em exercício, por conta de meras irregularidades que não maculam a lisura, em si, do processo eleitoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nego a segurança.
Sem honorários, nem custas – suspensas pela AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Parquet.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se adotadas as diligências de praxe.
Ubatã/BA., (datado e assinado digitalmente).
DANIEL SERPA DE CARVALHO Juiz de Direito (Em substituição por designação) Dado e passado nesta cidade de Ubatã (BA), aos vinte e oito(27) dias do mês de outubro do ano de 2020.
Eu, Carlos Borges de Barros Santana, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Denilton Morais Lima, Escrivão, subscrevi e assino digitalmente por ordem da autoridade acima.
Bel.
Denilton Morais Lima Escrivão -
01/11/2024 11:35
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:35
Expedição de intimação.
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22/07/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 11:32
Juntada de sentença
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03/05/2016 14:08
Conclusos para despacho
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12/04/2016 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2016 00:27
Decorrido prazo de Município de Ubatã em 11/04/2016 23:59:59.
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26/02/2016 10:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/02/2016 14:22
Expedição de intimação.
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23/02/2016 14:14
Expedição de intimação.
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23/01/2016 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2016 09:12
Conclusos para decisão
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19/12/2015 00:06
Decorrido prazo de ITACYARA SANTOS DA SILVA em 18/12/2015 23:59:59.
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14/12/2015 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2015 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2015 12:17
Expedição de citação.
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26/11/2015 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2015 11:31
Conclusos para decisão
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03/11/2015 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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